SIGILO PROFISSIONAL.

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Transcrição da apresentação:

SIGILO PROFISSIONAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL O sigilo profissional/ cláusula pétrea/ artigo 5º, incisos XIII e XIV. XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Estendida a todas as categorias profissionais. Artigo 154. C P: crime de violação do segredo profissional. “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 207- CPP: “ são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas parte interessada, e quiser dar seu testemunho”. Arts. 347, II e 406, II,- CPC: “A parte/testemunha não é obrigada a depor de fatos: ... II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” Art 229, inciso I, CC: “Ninguém pode ser obrigado a depor de fato:... I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;”

ADVOGADO (A) CLIENTE CF:eficácia contida/ genérica/ Poder discricioário do poder público. Estatuto da O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994). Artigo 7º, inciso II como prerrogativa do advogado “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhada de representante da OAB.”

ARTIGOS Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

OAB E OUTROS DIPLOMAS O artigo 34, inciso VII do Estatuto da Advocacia determina que constitui infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional; Outros diplomas também garantem a proteção às informações recebidas pelo advogado e por outros profissionais, tais como o médico e até mesmo o padre .

OAB E OUTROS DIPLOMAS No que diz respeito à nossa profissão, o sigilo deve ser visto como um direito e como um dever. O Código de Ética e Disciplina, nos artigos 25, 26 e 27 define, respectivamente, as situações que permitem que os segredos sejam revelados; o direito de o advogado recusar-se a depor como testemunha e, por fim, a necessidade de obter autorização do constituinte para utilizar as informações privilegiadas.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ■ Direito de exercer livremente em todo o território nacional; ■ Á sociedade que se vale dos seus serviços; ■ Ampla defesa; ■ Contraditório; ■ Devido processo legal; ► Mais do que liberdade. sendo o advogado fiel na efetivação de suas prerrogativas princípio é essencial e de ordem pública, colocado, portanto, acima do confidente e do advogado.

INVIOLABILIDADE PAULO LUIZ NETO LOBO Assegurada a inviolabilidade, em cujo conceito, incluem-se a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho, é importante repisar que a proteção ao sigilo profissional comporta exceções.

EXCEÇÕES 1) Ordem judicial de busca e apreensão/ tutela de bem maior. Interesse público prevalecendo em face do interesse privado nas hipóteses de investigação criminal.

EXCEÇÕES Paulo Lobo: cabível, excepcionalmente, para proteger interesses de grande relevância: a) grave ameaça ao direito à vida. Tal ocorre, por exemplo, quando o cliente revela sua intenção (ou participação) em assassinar alguém; b) grave ameaça à honra ao próprio advogado ou a terceiro: revelação de fatos tipificados como crime de calúnia; c) quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, mas sempre dos limites necessários à defesa.”

DOUTRINA Robison Baroni :“O advogado é o primeiro juiz de sua consciência. Sendo estritamente necessário, o advogado pode depor sobre fatos relacionados com seu cliente, mas sem prestar compromisso. Verificará se existe justa causa, para revelar fatos dos quais teve conhecimento em razão de seu nobre exercício.

O (A) ADVOGADO (A) Deve abster-se das informações que lhe foram confiadas por seu cliente para a defesa de seus interesses, a fim de respeitar o sigilo profissional. Conhecimento por outras vias, estranhas à participação do cliente, não se acham acobertados pelo manto do sigilo profissional e sobre eles não há impedimento de o advogado depor e informar. .

O (A) ADVOGADO (A) Em procedimento inquisitivo de iniciativa do Poder Público, deverá colaborar com a Justiça, de modo a auxiliar o Poder Público no procedimento criminal investigativo, podendo, informar acerca de atos ilícitos cometidos por seu cliente. Na hipótese, não estará operando como delator, mas sim no dever de cidadão colaborando com a justiça, vez que trata-se da violação de um segredo para cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior, prevalecendo nesse caso interesse público em face do interesse privado.

STJ Também entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o sigilo profissional que acoberta o advogado é relacionado a “qualidade de testemunha”, mas não quando o advogado é acusado de ação penal de prática de crime.

A Lei 12.683, publicada em 10 de julho de 2012, Pessoas sujeitas ao mecanismo de controle previsto no artigo 9º (quem) em relação às obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como à comunicação de operações financeiras, referidas nos artigos 10 (como) e 11 (o que), respectivamente, sob pena das sanções administrativas estabelecidas no artigo 12, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo procedimento será regulado por decreto, nos termos do artigo 13.

A Lei 12.683, publicada em 10 de julho de 2012 O inciso XIV do parágrafo único do artigo 9º acrescenta, dentre tantas pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

ÓRGÃO ESPECIAL DA OAB Órgão Especial da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, para responder a indagação do Presidente Nacional da OAB sobre a obrigatoriedade dos advogados prestarem informações dos clientes ao Coaf. .

ÓRGÃO ESPECIAL DA OAB De fato, o entendimento expresso no parecer foi no sentido de que os advogados não se submetem às referidas obrigações de identificação dos clientes, ou seja, os acréscimos perpetrados pela Lei 12.683/12 não se dirigem aos advogados, nas suas relações profissionais com os seus clientes.

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SP MELHORES PARECERES. PUBLICAÇÕES: Julgados