06.03.2014 Profº Carmênio Júnior

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Transcrição da apresentação:

Profº Carmênio Júnior

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

D. PÚBLICO (NACIONAL E INTERNACIONAL) D. PRIVADO: - ASSOCIAÇÕES - SOCIEDADES - FUNDAÇÕES - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - EIRELEs (2011)

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES CONCEITO: PESSOAS JURÍDICAS UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS FIM ECONÔMICO Art Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES. FINALIDADE ECONÔMICA:. Quando a sociedade utiliza os seus trabalhadores para transformarem os recursos em bens e serviços que satisfazem as necessidades dos consumidores. A esta atividade realizada pela empresa chama-se produção. A produção é o resultado de uma combinação de fatores desenvolvidos na empresa, na qual o seu pessoal transforma os recursos postos à sua disposição em bens que sastifaçam as necessidades dos consumidores.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADES EM COMUM. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. SOCIEDADES EMPRESARIAIS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. Qual a diferença entre Sociedade Personificada e Sociedade Não Personificada?. As Sociedades Personificadas ( arts. 997 a 1.101, CC) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro (art. 985 e art , ambos do CC/2002).. As Sociedades Não Personificadas (arts. 986 a 996, CC) não possuem personalidade jurídica, pois não possuem registro. As Sociedades não personificadas são: Sociedades em Comum (também chamadas de irregulares ou de fato) e Sociedades em Conta de Participação.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.. Sociedades Simples: 997 a 1.038, CC.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art , aquele que contratou pela sociedade.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC). Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma empresária, se reúnem, sem registro desta reunião, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades.. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC) Sócio Ostensivo: é aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; Sócio Participante (oculto): é o sócio que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administração.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. A SCP não firma contratos. Quem contrai obrigações, no exercício da atividade é o sócio ostensivo, usando tão somente o seu próprio crédito. Art Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1 o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2 o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3 o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CASO PRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO