GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Advertisements

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009
Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração
Direito Processual Penal I
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
DIREITO ADMINISTRATIVO
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
CADIN Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda
SISTEMA DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL. A Lei de 30 de outubro de 2013 que criou a Controladoria Geral do Estado foi regulamentada pelo Decreto.
SINDICÂNCIA INSTRUTORES: SGT GRAMINHO / SGT SANDRO NUNES Missão: Aperfeiçoar os Sargentos das Armas do Exército Brasileiro UD I - Processos de Sindicância.
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL
Controle Interno da Administração e Estratégias Anticorrupção
O Processo Administrativo-Sanitário no âmbito Federal
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Ricardo Andrade Saadi. A partir da década de 90; Aumento da facilidade aos Mercados Internacionais; Liberalização do mercado de capitais; Desenvolvimento.
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Medidas de Combate à Corrupção e à Impunidade. Medidas discutidas com: Casa Civil Ministério da Justiça Controladoria-Geral da União Advocacia-Geral da.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
ÉTICA E GOVERNANÇA: OUVIDORIA PARA A CIDADANIA
DIREITO AMBIENTAL PROFA. Msc CAMILA ILÁRIO. LEI Nº de 12 de fevereiro de 1998.
Princípios Principio da atipicidade (Di Pietro)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
LEI FEDERAL Nº /2013 LEI FEDERAL Nº /2013 PAINEL: “Regulamentação da Lei no Estado do Espírito Santo” MARCELO ALTOÉ Secretaria de Estado de.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Controladoria-Geral da União CGU São Paulo - Novembro/2014 Responsabilização de PJs por Corrupção e Lei /2013 Waldir João Ferreira da Silva Júnior.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Controladoria-Geral da União CGU Fórum SPOA Brasília - Novembro/2014 LEI Nº /2013 Responsabilização de Pessoas Jurídicas Carlos Higino Ribeiro de.
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Lei Anticorrupção Empresarial
Fiscalização de acordos de leniência Março/2015. Grupo de Trabalho Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de Instituição Ministro Benjamin Zymler.
RECURSO ESPECIAL Resp.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Revisão para OAB 19/04/2017 Revisão para OAB Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
LEI Nº /2013 Aspectos da Regulamentação Federal Renato Machado de Souza Corregedor-Adjunto da Área Social Controladoria-Geral da União Brasília,
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013 Rua Vitor Hugo, 379 – Petrópolis – CEP – Porto Alegre – RS Fone: (51) –
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Aula 04 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
1 Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Ensino – Região de Sumaré ESTÁGIO PROBATÓRIO “Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos.
A atividade de Corregedoria enquanto gestora de riscos nas organizações públicas e a Lei nº /2013 (Lei da Empresa Limpa)
ATOS ADMINISTRATIVOS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Principais Aspectos da Regulamentação Federal Lei da Empresa Limpa (Lei nº /2013)
ADMINISTRADOR PÚBLICO
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Reunião Geral de Ouvidorias 2016 Ouvidoria Geral da União Brasília, 16 e 17 de março de 2016 Gustavo Ungaro Ouvidor Geral do Estado de São Paulo A experiência.
Comissão Mista da Medida Provisória nº 703/2015 Acordo de Leniência Carlos Higino Secretário-Executivo Controladoria-Geral da União Brasília, 06 de abril.
Lei Anticorrupção Reflexos da MP 703 no controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo TCU.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura.
Laís Palazzo Almada Guilherme Moreira Loures da Costa Coordenadoria de Processos Sancionatórios CPAS/SSM.
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Campanha Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Campanha Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco Procedimentos administrativos.
Transcrição da apresentação:

GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO MINUTA PROJETO DE DECRETO PADRÃO SECRETARIA DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA – ESPÍRITO SANTO Coladoradores: Mário Spinelli – CGE/MG Gustavo Ungaro – Ouvidoria/SP Daniel Lamounier – CGM/SP

SUMÁRIO DA APRESENTAÇÃO 1 – Proposta de nomenclatura padrão para o órgão responsável pela implementação da Lei Anticorrupção Empresarial 2 – Elaboração baseada na Lei Federal 3 – A questão da competência concorrente 4 – A participação do órgão de representação judicial 5 – Parâmetros para fixação da pena de multa 6 – A previsão de recurso contra a decisão sancionatória

OUVIDORIA PESSOAS JURÍDICAS SERVIDORES PÚBLICOS SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA SUBSECRETARIA DE INTEGRIDADE GOVERNAMENTAL E EMPRESARIAL OUVIDORIA NÚCLEO DE APURAÇÃO NÚCLEO DE PROCESSOS CORREGEDORIA-GERAL PESSOAS JURÍDICAS SERVIDORES PÚBLICOS

ELABORAÇÃO BASEADA NA LEI FEDERAL Detalhamento visando uniformização Fortalecimento dos órgãos de controle interno Observância das bases estabelecidas pela Lei Federal nº 12.846/2013

A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - PROBLEMA Art. 8º Lei 12.846/2013. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. [...] § 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria- Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE – SOLUÇÃO DA MINUTA Investigação preliminar obrigatória – exclusividade do órgão de controle interno Art. 3º O procedimento de investigação será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/13, e caberá exclusivamente ao órgão central do sistema de controle interno estadual (ou municipal). PAR – competência concorrente: PREVENÇÃO Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre a autoridade máxima do órgão central do sistema de controle interno e a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada em face da qual foi praticado o ato lesivo. [...] § 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.

A PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Art. 6º, § 2º, Lei nº 12.846/2013. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público. Primeira solução da Minuta: manifestação apenas antes do relatório final, para verificação do respeito ao devido processo legal Art. 16. Concluídos os trabalhos de instrução, o PAR será encaminhado pela comissão processante ao órgão de representação judicial do ente público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à observância e a regularidade do devido processo legal administrativo.

Segunda solução da minuta Segunda solução da minuta. Dar à Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público LEGITIMIDADE para interpor recurso caso entenda equivocada a decisão administrativa sancionatória Art. 19. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da pessoa jurídica envolvida e do órgão de representação judicial do ente público.

PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA Problema do Decreto Federal: fixação de parâmetros excessivamente criteriosos e de complexa aplicação SOLUÇÕES PROPOSTAS PELA MINUTA: MULTA-BASE: previsão no artigo 25 de que ela nunca será inferior a vantagem auferida, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei Anticorrupção Empresarial Vantagem auferida = ganhos + valor prometido ou dado a servidor A variação na fixação da multa final (0,1 a 20% do faturamento bruto do exercício anterior) independe do enquadramento em todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes

AGRAVANTES PREVISTAS NA MINUTA (art. 26) valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$300.000,00 relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda ou a contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens paralisação de obra pública situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (hum) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo

ATENUANTES PREVISTAS NA MINUTA (art. 27) I - a não consumação do ato lesivo; II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – PROGRAMA DE INTEGRIDADE

PREVISÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO SANCIONATÓRIA Artigo 5º, inciso LV, CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

PREVISÃO DE RECURSO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL Solução da minuta: previsão no art. 19 de recurso administrativo com efeito suspensivo Art. 19. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da pessoa jurídica envolvida e do órgão de representação judicial do ente público.

PREVISÃO DE RECURSO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL Solução da minuta: previsão no art. 20 de competência administrativa para o colegiado do órgão de controle interno Art. 20. O recurso previsto no artigo anterior deverá ser interposto perante órgão colegiado a ser criado por ato do Governador do Estado, o qual terá competência administrativa para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo, e que será presidido, obrigatoriamente, pela autoridade máxima do órgão central do sistema de controle interno.

MARCELO ZENKNER Secretário de Estado de Controle e Transparência – ES marcelo.zenkner@secont.es.gov.br MARCELO ALTOÉ Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial – ES marcelo.altoe@secont.es.gov.br