MANDADO DE SEGURANÇA.

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Transcrição da apresentação:

MANDADO DE SEGURANÇA

MATRIZ CONSTITUCIONAL Art. 5º, LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

MATRIZ LEGAL LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

CONCEITO Meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por qualquer ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

AÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARÁTER NITIDAMENTE MANDAMENTAL NATUREZA JURÍDICA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARÁTER NITIDAMENTE MANDAMENTAL

O CONTEÚDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONSISTE EM UMA DETERMINAÇÃO A SER OBEDECIDA PELA AUTORIDADE PÚBLICA

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE

ESPÉCIES PREVENTIVO = quando o autor demonstrar justo receio de sofrer violação de seu direito por ato de autoridade; REPRESSIVO = quando o autor já estiver sofrendo os efeitos da ilegalidade

Hipóteses de cabimento O mandado de segurança visa garantir uma obrigação negativa do Estado para com o cidadão, como desdobramento do princípio da legalidade; Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental, ou seja, pode ser demonstrado na inicial, independentemente de dilação probatória.

* Impossibilidade de MS em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou se aludida decisão tiver transitado em julgado, bem como contra ato administrativo de que caiba recurso com efeito suspensivo.

* Não cabe MS nos casos em que a própria CF institui meios próprios para a proteção de direito subjetivo – hc e hd.

* A ilegalidade do ato deve ser atual

* Prazo para interposição: 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Legitimidade ativa Impetrante representado por advogado; Pessoa física ou jurídica

Legitimidade passiva DISCUSSÃO JURÍDICA: Pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora; Órgão a que pertence a autoridade coatora, a qual figura no processo como substituto processual Autoridade coatora

Autoridade coatora = todo o agente público, servidor público ou particular em colaboração com o Estado, desde que praticando ato típico de império estatal, que tem poder de fazer cessar a execução ou inexecução do ato tido por ilegal.

Particular em colaboração com o Estado = concessionário ou permissionário de serviçoes públicos

A doutrina indica que deve se tratar da autoridade que concreta e especificamente tem poder sobre a situação jurídica do impetrante.

A indicação errônea da autoridade coatora implica carência de ação por ilegitimidade passiva

Legitimidade passiva e litisconsórcio Muitas vezes o ato impugnado envolve interesse direto de outro sujeito particular, e, em razão disso, deve o impetrante promover a citação de todos os interessados que poderão ser afetados com a concessão da ordem. Súmula 631 do STF = Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

COMPETÊNCIA CRITÉRIO HIERÁRQUICO = para se determinar o órgão jurisdicional competente para apreciar o mandado de segurança, terá que se verificar a autoridade coatora. CRITÉRIO DO LOCAL DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA = territorial

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL DIREITO DE VISTAS DO IPL AO ADVOGADO; GARANTIR DIREITO DO ADVOGADO CONVERSAR COM O CLIENTE PRESO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO CONTRA A DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MATRIZ CONSTITUCIONAL: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Destinado a tutelar os direitos transindividuais, possuindo os mesmos pressupostos constitucionais para impetração. DISTINÇÃO: a) legitimados; b) objeto.

Legitimidade Ativa a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Trata-se de hipótese de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (na qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio), não se confundindo com a representação processual (na qual se pleiteia, em nome alheio, direito alheio).

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL = não é necessária autorização expressa por parte dos associados, bastando menção no respectivo estatuto social, nos termos da súmula 629, do STF.

No mandado de segurança coletivo existe uma única parte que exercita a pretensão em nome próprio em defesa do interesse de todos.

Partido político com representação no Congresso Nacional Representação no Congresso Nacional = pelo menos um deputado federal ou um senador; Os partidos políticos poderão fazer uso do MS coletivo sempre que entenderem que um determinado direito difuso se encontra ameaçado, não ficando restrito apenas aos assuntos relativos a direitos políticos nem a seus integrantes.

Sindicatos, Entidades de classe e Associações SINDICATOS: pertinência temática; não precisa nominar os sindicalizados; não precisa estar em funcionamento há pelo menos um ano. ENTIDADE DE CLASSE: pertinência temática; não precisa ter sido constituída ou estar em funcionamento há pelo menos um ano. ASSOCIAÇÃO: pertinência temática; legalmente constituída há pelo menos um ano.

Legitimidade passiva Igual à do mandado de segurança coletivo.

OBJETO Interesses coletivos = comuns a uma coletividade de pessoas determinadas, como interesses de condôminos, estudantes de uma mesma universidade, correntistas de um determinado banco etc; Interesses individuais homogêneos = são interesses acidentalmente coletivos. Pertencem a uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas cujo direito é individual (resolvida a situação de uma pessoa, resolve-se a situação de todos). Ex.: direito ao meio ambiente sadio; direito de ver retirada do ar uma propaganda enganosa.

PROCEDIMENTO A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

PROCEDIMENTO No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

PROCEDIMENTO Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;  II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

PROCEDIMENTO Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (CPC); A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração; Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

PROCEDIMENTO Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.   Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

PROCEDIMENTO O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.