AULA 2015 Direito Previdenciário

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Transcrição da apresentação:

AULA 2015 Direito Previdenciário Prof.ª Fabiana Lelis

Pensão por morte – Lei 13.135/15 A quantidade mínima de contribuições exigidas não foi inserida no artigo que fala de carência, mas em outro artigo, sugerindo que se trata de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não de carência (são conceitos diferentes) Prova disso é que o art. 26, I, que trata dos benefícios cuja concessão independe de carência teve a seguinte redação mantida: I pensão por morte, auxílio reclusão, salário- família e auxílio acidente;

Pensão por morte Perde o direito a pensão por morte : a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; “Art.74....................§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado”.

Valor do benefício: O valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Perde o direito a pensão por morte: b) Art.74 § 2º -o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

I - pela morte do pensionista; Nos termos da nova redação do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1) três anos, com menos de 21 anos de idade; 2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Assim, no caso da letra "b", esclarecemos que a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto: a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro meses, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.

Auxílio Reclusão Será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria. Beneficiários: os dependentes do segurado de baixa renda. Carência: não há carência Segurado de baixa renda: R$ 1089,72 Valor do benefício: o mesmo da pensão por morte

Auxílio Doença Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Beneficiários: Todos os segurados. Valor do Benefício: 91% do SB.

Auxílio Doença Art.29 / Lei 13.135/15.................................. § 10 “Auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de- contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de- contribuição existentes.” (NR)

Auxílio Doença Com a Lei 13.135/15, ficou mantida a regra anterior da Lei 8213/91, ou seja, o início do benefício a partir do 16º dia.

Lei 13135/15- art. 60 § 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: I órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Lei 13135/15- art. 60 § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." (NR)

Com a redação da Lei 13135/15 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (NR)

Auxílio Acidente- art. 86 da Lei 8213/91 Será devido como indenização ao segurado após lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Beneficiários:Empregado, doméstico, Avulso e o Especial. Carência: não há Valor: 50% SB Será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Aposentadoria por Invalidez Todos os segurados. Segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Valor: 100% SB Não é definitiva, salvo para os maiores de 60 anos de idade, se não voltar a exercer atividade laboral. Acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto , se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Aposentadoria por Invalidez O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos (a cada 2 anos) e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue. Recuperação após 5 anos: Mensalidades de Recuperação- A aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, da seguinte forma: No seu valor integral : durante 6 meses; Com redução de 50%: + 6 meses; Com redução de 75%: + 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Aposentadoria Especial por agentes nocivos Segurado que estiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional ou intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, conforme lista em regulamento. Beneficiários: Empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado. Carência: 180 contribuições mensais Valor: 100% SB

Aposentadoria Especial do Deficiente

Só aplica o fator previdenciário se for vantajoso Só aplica o fator previdenciário se for vantajoso. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Deficiência Grave Deficiência Moderada Deficiência Leve Homens 25 anos de contribuição 29 anos de contribuição 33 anos de contribuição Mulheres 20 anos de contribuição 24 anos de contribuição 28 anos de contribuição