CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA; DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR? MILTON CORREA FILHO Aula 10 A constituição do credito cambiario: SAQUE Fonte: FABIO.

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CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA; DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR? MILTON CORREA FILHO Aula 10 A constituição do credito cambiario: SAQUE Fonte: FABIO Ulhoa Coelho, in Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 2008.

A constituição do credito cambiario: SAQUE 1. É o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. E enseja o surgimento de 3 situações juridicas distintas: 1a) – da pessoa que dá a ordem de pagamento (sacador); 2a) – da pessoa a quem a ordem é dirigida (sacado); 3a) – do beneficiario da ordem (tomador) Obs: é pacifico o entendimento doutrinario e jurisprudencial de que não vedação legal para emissão de cambial indexada ou com a clausula de correção monetária.

A constituição do credito cambiario: ACEITE 2. É o ato cambial pelo qual o SACADO concorda em acolher a ordem constante da letra. É um ato de livre vontade. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Obs: o sacado que detem indevidamente a letra de cambio que lhe é apresentada para aceite, está sujeito a prisão administrativa, nos termos do art. 885 do CPC. Porém, não é sanção penal, e sim uma medida coercitiva de natureza civil. Devolvida a letra ou efetuado o devido pagamento, cessa o efeito da medida.

A constituição do credito cambiario: ENDOSSO 3. É o ato cambial pelo qual se opera a transferência do crédito representado por titulo “a ordem”. O endosso produz 2 efeitos: 1) – transfere a titularidade do crédito da cambial do endossante para o endossatário; 2) – vincula o endossante ao pagamento do titulo, na qualidade de coobrigado. * O endosso pode ser “em branco”e “em preto”. No primeiro caso, a letra se transforma, necesariamente, em titulo ao portador.

A constituição do credito cambiario: ENDOSSO ENDOSSOS que produzem efeitos de cessão civil de crédito: ENDOSSOS que produzem efeitos de cessão civil de crédito: a) quando praticado após o protesto por falta de pagamento; b) endosso em letra de câmbio com a clausula “não a ordem”.

A constituição do credito cambiario: AVAL 4. É o ato cambial pelo qual uma pessoa, chamada avalista, garnate o pagamento do titulo em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O aval pode ser “em branco”ou “em preto”. OBS: o ato de garantia de efeitos não-cambiais é a FIANÇA, que se distingue do aval. A obrigação na fiança é acessória, enquanto que no aval é autônoma. Fonte: FABIO Ulhoa Coelho, in Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 2008.