Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.

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Transcrição da apresentação:

Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. Profa Alessandra Ap. Sanches

Acidente de trabalho Exercício do trabalho; Lesão corporal; Morte/ perda/ redução

Art 19, lei 8213/91 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Fins estatísticos Independente de causar lesão.

Doença profissional Produzida ou desencadeada; Peculiar a atividade; Relação das doenças naexo II do Decreto 3048/99

Não são consideradas doenças profissionais Doença degenerativa; Inerente a grupo etário; Que não produza incapacidade laborativa; Doença endêmica.

Equiparado a acidente Acidente ligado ao trabalho; Acidente trajeto; Contaminação acidental; Viagem de trabalho/ estudo; Desabamento/ inundação/ incendio; Execução de ordem do empregador, mas for a do horário de trabalho;

Comunicação Acidente: dia útil seguinte Morte: imediatamente Pena de multa: variável entre mínimo e máximo do salário de contribuição. Art 22, lei 8213/99

Comunicação – doença profissional A data do: Início da incapacidade; O dia da segregação compulsória; O dia em que for realizado o diagnóstico.

Art. 22/ lei 8213/99 Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Benefícios Auxílio doença; Auxílio acidente; Aposentadores por invalidez; Reabilitação profissional; Pensão por morte;

Auxílio doença – carência Antes da MP 664 MP 664 16.º dia de afastamento Até o 15.º dia o empregador pagava Segurado empregado: 31º dia de afastamento; Até o 30.º dia o empregador paga.

Auxílio doença – limite de pagamento Antes da MP 664 MP 664 Considerava a média do salário de contribuição Média simples dos últimos 12 meses (limite)

Auxílio doença – doença pré existente Não terá direito ao benefício. (MP 664)

Perícia terceirizada – MP 664 Inovação; Convênios; Empresas.

Aposentadoria por invalidez Antes da mp 664 MP 664 a patir do 16.º dia ou se ultrapassado 30 dias A partir do 31.º dia/ se ultrapassar 45 dias

Pensão por morte - carência Antes da MP 664 MP 664 Sem carência 24 contribuições. (sem gratificação natalina)

Pensão por morte - beneficiários Antes mp 664 MP 664 Sem previsão. Criminoso morto pela polícia. Casamento ou união estável – 2 anos antes do óbito. (exceção morte por acidente/ cônjuge se tornar incapaz)

Pensão por morte – valor Antes da MP 664 MP 664 100 % do valor da aposentadoria 50 % da aposentadoria, acrescido de 10 % para cada dependente, até o limite de 5. (1.º de março)

Pensão por morte – limite Expectiva de vida Tempo de recebimento 55 < E(x) 50 < E(x) ≤ 55 45 < E(x) ≤ 50 40 < E(x) ≤ 45 35 < E(x) ≤ 40 E(x) ≤ 35 3 6 9 12 15 vitalícia

Referências bibliográficas PLT 210, capítulo II; Lei 8213/91 MP 664