Proposição Jurídica Tipos.

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Proposição Jurídica Tipos

1- Autônomas: a conduta prescrita está completamente determinada pela norma. Delimitadoras :atuam na hipótese normativa e delimitam ou definem conceitos que serão utilizados no setor regrado. Aclaratórias Complementadoras: atuam na consequência jurídica cujo conteúdo determinam ou esclarecem. 2- Incompletas: não determinam imediatamente condutas. Articulam-se com as autônomas. Tipologia de proposições jurídicas Restritivas: excepcionam uma proposição jurídica mais ampla. Remissívas: “a consequência jurídica é determinada mediante remissão a uma outra norma” (Larenz)

Normas aclaratórias Delimitadoras :atuam na hipótese normativa (principalmente) e delimitam ou definem conceitos que serão utilizados no setor regrado. Complementadoras: atuam na consequência jurídica (principalmente) cujo conteúdo determinam ou esclarecem. Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art.3º § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §º 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.441) pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art.441 do CC – A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Aclaratórias Delimitadoras Complementadoras Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art.3º § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §º 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aclaratórias Delimitadoras Complementadoras Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha....... II – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta etc. Hipótese normativa (Hn) Consequência jurídica (Cj)

Normas aclaratórias Delimitadoras :atuam na hipótese normativa e delimitam ou definem conceitos que serão utilizados no setor regrado. Complementadoras: atuam na consequência jurídica cujo conteúdo determinam ou esclarecem. Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art.3º § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §º 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.441) pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art.441 do CC – A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Norma “formada” para o caso concreto: Quem recebeu em virtude de contrato comutativo ou mediante doação gravada de encargo, coisa com vício ou defeito grave e oculto, de molde a torná-la imprópria para o uso a que é destinada ou lhe diminua o valor, pode reclamar o abatimento do preço. Ora, no caso (premissa menor). Logo...”. “ art. 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ? Aclaratória delimitadora v. Também art. 53 do CDC

Restritivas: excepcionam uma proposição jurídica mais ampla Artigo 286 do Código Civil: O credor pode ceder seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a clausula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Conterá proposição restritiva Restringe Art. 288. É ineficaz em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art.654. “Uma vez que o verdadeiro alcance de uma proposição jurídica só é cognoscível quando se tomam e conta as restrições contidas na lei, a proposição jurídica completa resulta somente da conexão da ordenação positiva de vigência com as ordenações negativas que, por sua vez, a restringem” (Larenz, 309, v. texto de apoio).

Normas remissivas ocorrem em especial no que se refere à conseqüência jurídica; uma norma manda aplicar as conseqüências jurídicas previstas em outra. Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Norma remissiva Normas restritivas ? Art.304 do Código Penal: Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302....pena: correspondente à falsificação ou alteração.

Exemplo da importância de ter clareza quanto à classificação: Crime remetido - Necessidade de remissão a um dos artigos antecedentes para correta tipificação da conduta punível - Dispositivo retificado - Recurso parcialmente provido O artigo 304 do Código Penal, é crime remetido, isto é, faz menção a outro dispositivo de lei que, de certa forma o integra. (Relator: Sinésio de Souza - Apelação Criminal n.º 123.623-3 - Leme - 11.04.94)

Parágrafo único do artigo 439 do Código Civil EXEMPLOS Aclaratórias delimitadoras HN Aclaratórias complementadoras CJ Restritivas Remissivas Arts.2º e parágrafo, art.3º e §§ do CDC, 327 e §§ do CP Artigos 441 e 442 do CC Parágrafo único do artigo 439 do Código Civil Parágrafo único do art.441 do CC Tarefa dos alunos: encontrar outros exemplos....