Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro

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Transcrição da apresentação:

Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro DIREITO EMPRESARIAL Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro

DIREITO EMPRESARIAL DIREITO EMPRESARIAL EMPRESÁRIO REGISTRO DO EMPRESÁRIO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NOME EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL: CONCEITO É conjunto de normas destinadas a regular as relações de natureza mercantil, bem como, as relações de natureza empresarial, por assim dizer, levando-se em conta o advento da teoria da empresa.

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA É a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercido pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens. Adota três perfis:

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA 1º) perfil subjetivo – de quem exerce a empresa - pessoa natural ou jurídica que em nome próprio, exerce atividade econômica organizada, incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e/ou alheio com fim de operar no mercado e não para o próprio consumo de forma profissional;

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA 2º) perfil objetivo – estabelecimento empresarial definido como um complexo de bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial;

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA 3º) perfil funcional – a empresa aparece como aquela força em movimento, que é a atividade empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo – fato apto para produzir efeitos.

DIREITO EMPRESARIAL: CARACTERÍSTICAS Cosmopolitismo Individualismo Onerosidade Informalismo Fragmentarismo Solidariedade presumida

EMPRESÁRIO: CONCEITO É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do Código Civil.

EMPRESÁRIO: CONCEITO Fabio Ulhoa destaca as definições: a) profissionalismo: habitualidade / pessoalidade / monopólio de informações b) atividade: economicamente organizada de produção e circulação de bens ou serviços c) econômica: busca gerar lucro

EMPRESÁRIO: CONCEITO d) organizada: articula quatro fatores – capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia e) produção de bens ou serviços: - produção de bens: fabricação de produtos e mercadorias - produção de serviços: prestação de serviços f) circulação de bens ou serviços: atividade de intermediação g) bens ou serviços

EMPRESÁRIO: ESPÉCIES individuais – firma individual – art. 966 do Código Civil coletivos – sociedade empresária – art. 983 do Código Civil empresário rural – desde que tenha feito a inscrição facultativa no Registro de Empresa (Junta Comercial) pequeno empresário – estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte

EMPRESÁRIO: ATIVIDADES EXCLUÍDAS Art. 966. Parágrafo único do Código Civil prevê que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

EMPRESÁRIO: CAPACIDADE PARA EXERCER A EMPRESA Art. 972 do Código Civil prevê que “podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa”. Sendo plenamente capaz e não havendo impedimento legal ao exercício de empresa, a atividade é livre.

EMPRESÁRIO: IMPEDIDOS Legalmente impedidos são aqueles que encontram vedação parcial ou total em lei para o desenvolvimento de atividade empresarial, embora sejam capazes. Diferença entre capacidade e impedimento.

EMPRESÁRIO: IMPEDIDOS Art. 54, II, a da CF de 1988 impede os deputados e senadores de ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; Promotores de Justiça e Magistrados; Os condenados pela prática de crime cuja pena vede acesso à atividade empresarial; Militares na ativa e servidores públicos; Leiloeiros.

REGISTRO: FINALIDADE Antes de iniciar suas atividades, o empresário individual e a sociedade empresária devem, obrigatoriamente, registrar-se no órgão competente – JUNTA COMERCIAL – Art. 967 do Código Civil.

REGISTRO: FINALIDADE Finalidades do Registro: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis; cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como o seu cancelamento.

REGISTRO: ÓRGÃOS O SIREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis é formado: DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (no âmbito federal) Junta Comercial no âmbito estadual

REGISTRO: DNRC Integra o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Compete apenas fixar as diretrizes gerais para a prática dos atos registrários pelas Juntas Comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções;

REGISTRO: DNRC Atribuições: a) supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa; b) orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais zelando pela regularidade do Registro; c) promover ou providenciar medidas correcionais do Registro de Empresa; d) organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis.

REGISTRO: JUNTA COMERCIAL Órgão da Administração Estadual com competência para a execução do registro de empresa Competências: a) assentamento dos usos e práticas mercantis; b) habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais (funciona como órgão profissional dessas categorias paraempresariais); c) expedição de carteira profissional do empresário e demais pessoas inscritas no Registro de Empresa;

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO MATRÍCULA: é o ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administrador de armazéns gerais para que possam exercer suas atividades; funciona como órgão profissional; o tradutor e intérprete são habilitados e nomeados pela Junta Comercial.

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO ARQUIVAMENTO: abrange a declaração de firma individual e os contratos e estatutos sociais; os atos são públicos, sendo que qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos ali existentes e obter certidões;

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO é pertinente à inscrição do empresário individual e à constituição, dissolução ou alteração contratual das sociedades; as cooperativas devem ter seus atos arquivados; as declarações de microempresas e empresas de pequeno porte; atos relacionados aos consórcios de empresas, grupos de sociedade e empresas estrangeiras.

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO AUTENTICAÇÃO: refere-se à escrituração dos empresários e é condição de regularidade desses documentos; os livros comerciais e as fichas escriturais devem ser autenticados, condição de regularidade do documento – art. 39, II da LRE; Instrução Normativa n. 102 do DNRC “a autenticação de instrumentos não se fará sem que: I – esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária”.

REGISTRO: EMPRESÁRIO IRREGULAR - RESTRIÇÕES não pode requerer a falência de um devedor seu, pois deve comprovar a regularidade de sua atividade; pode ter a falência decretada, pois basta a efetiva prática da atividade empresarial; os livros empresariais irregulares não poderão ser autenticados e não gozarão de autenticidade probatória a seu favor; não poderão participar de licitações nem contratar com a Administração Pública; os sócios de sociedade irregulares responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa; não serão cadastrados junto ao INSS; os bens e dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios, ou seja, não haverá autonomia entre o patrimônio da sociedade e dos sócios; Impossibilidade de inscrição do CNPJ; os sócios somente poderão provar as relações entre si e com terceiros por escrito.

OBRIGAÇÕES DE TODOS EMPRESÁRIOS 1ª) Registrar-se no Registro de Empresas antes de iniciar a sua atividade 2ª) Escriturar regularmente os livros obrigatórios 3ª) Levantar o balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano

OBRIGAÇÕES Registrar-se no Registro de Empresas antes de iniciar a sua atividade: - inscrição do empresário individual no RPEM; - é imprescindível à legalidade da atividade empresária e à aquisição de personalidade jurídica; - permite a proteção do nome empresarial.

OBRIGAÇÕES Escriturar regularmente os livros obrigatórios: - a escrituração fica a cargo do contador; - os livros, uma vez autenticados, servem como meio de prova relevante; - deve ser em idioma e moeda nacionais, de forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco; - devem ser autenticados pela Junta Comercial.

OBRIGAÇÕES livros obrigatórios: a) comuns: impostos a todos os empresários – Livro Diário b) especiais: específicos para cada atividade ou tipo societário – Livro de Registro de Duplicatas, Livro de Ações Nominativas, Livro de Atas de Assembléia Geral. - livros facultativos: servem para aprimorar o sistema de controle da atividade empresarial – Livro Contas-Correntes, Livro de Caixa.

OBRIGAÇÕES Levantar o balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano: deverá levantar anualmente, exceção a sociedade anônima; balanço patrimonial: serva para demonstrar a situação real da empresa, indicando o passivo e o ativo; balanço econômico: demonstração de conta de lucros e perdas; ausência leva a responsabilidade pessoal dos administradores, dificuldade de obtenção de créditos e financiamentos e impossibilidade de participar de licitações.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É a base física da empresa e não se confunde com a empresa; É o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresários ou por sociedade empresária; Pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos; Pode ser celebrado contrato que tenha por objeto alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento e para que produza efeitos é preciso ser averbado na Junta Comercial.

PONTO COMERCIAL É considerado como elemento incorpóreo e dotado de valor econômico, independentemente da importância da atividade exercida sempre terá proteção legal.

PONTO COMERCIAL – PROTEÇÃO LEGAL Se dá em caso de locação não-residencial em que o locatário terá direito à renovação compulsória do contrato por igual prazo, desde que observe alguns requisitos; A lei tem o objetivo de proteger o ponto comercial, em razão da relevância do ponto comercial, na medida em que é nele que é desenvolvida a atividade econômica.

PONTO COMERCIAL – PROTEÇÃO LEGAL Requisitos para proteção: O contrato que se busca renovar deve ter sido celebrado por escrito; O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos celebrados deve ser de 5 anos; O locatário deve estar explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos; Ação renovatória deverá ser proposta no interregno de 1 ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, antes do fim do contrato que se quer renovar.

DISTINÇÕES IMPORTANTES Nome empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física ou pessoa jurídica, usando por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa. Passa a ter proteção, automaticamente, com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.

DISTINÇÕES IMPORTANTES Título do estabelecimento é aquele que identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos lingüísticos do nome empresarial ou da marca. Marca é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela oferecido. Passa a ser protegida com o seu registro no INPI.

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL É aquele que tem a titularidade unipessoal Deverá adotar o seu nome civil, por extenso ou abreviado Poderá aditar designação mais precisa de sua pessoa ou atividade a ser exercida para diferenciar de outro já existente Não poderá abreviar o último sobrenome, nem excluir qualquer dos componentes do nome Exemplo: Pedro Xavier de Jesus Pedro X. de Jesus - Comércio de Bebidas P. X. de Jesus - Supermercado

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL Deverá alterar o nome empresarial quando houver modificação do nome civil do titular da firma individual ou quando houver modificação da atividade constante do nome. Exemplos: Maria Joaquina Santos → Maria Joaquina Santos de Azevedo Pedro de Jesus - Açougue → Pedro de Jesus - Mercearia

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL REGULAMENTO JURÍDICO: Declaração ou Requerimento (modelo anexo) indicar: nome do titular, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, domicílio, nome empresarial, descrição do ato, sede, valor do capital, descrição do objeto (atividade principal e secundária), data do início da atividade, número de inscrição (CNPJ), data e assinatura do titular.

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL RESPONSABILIDADE: Responsabilidade do seu titular é ilimitada, respondendo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa EVENTUAIS MUDANÇAS: Alteração do contrato de firma individual Extinção do contrato de firma individual