O objeto da moderna Criminologia

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PENAL I.
Advertisements

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Sujeito e Objeto do Delito
POLÍTICAS EDUCACIONAIS E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Instituições de Direito Público e Privado – aula 01
Dinâmica e Gênese dos Grupos
PSICOLOGIA E DIREITO SÉC. XIX → PRIMAZIA DO CONHECIMENTO BIOLÓGICO → TENTATIVA DE EXPLICAR OS COMPORTAMENTOS HUMANOS FRENOLOGIA - GALTON → INTERPRETAÇÃO.
Prof. Dr. Antonio Augusto Pinto Junior UNISAL
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma Cremonese Aluno:
AULA 6 MAX WEBER Slides utilizados na disciplina – Sociologia Aplicada para o Curso de Administração/UFSC Por Prof. Juliana Grigoli.
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
Profa. Ms. Juliany Gonçalves Guimarães de Aguiar
Estado Liberal de Direito
CAMPOS DE ESTUDO DA SOCIOLOGIA
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
FORMAS E DIMENSÕES DA VIOLÊNCIA 26 E 31/10/2011
Psicologia Criminal.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA SOCIOLOGIA Profª. Cleide Ap. Martins Barillari
CONDUTA PUNÍVEL 1 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS:
Direito Penal – Crimes Informáticos
ÉMILE DURKHEIM ( ): TEORIA DOS FATOS SOCIAIS
Ética Ética é a investigação geral sobre aquilo que é bom.
Sociologia das Organizações Prof. Robson Silva Macedo
Conceitos de Criminologia Clínica e suas implicações na Execução Penal
Aula 9 Teoria do Conhecimento Profa. MSc. Daniela Ferreira Suarez.
As Escolas Criminológicas
Emile Durkheim e o fato social
Intituto de Ensino Jurídico Contraponto Curso de Criminologia
CURSO DE DIREITO.
Profa Vladia Soares Universidade de Cuiabá - UNIC
Sociologia: uma ciência da sociedade Parte.01
CURSO DE DIREITO.
1º EM – Durkheim e a Sociologia do Trabalho
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Max Weber ( ) Nasceu em Erfurt – Alemanha Estudou Filosofia – História e Sociologia Berlim 1895 (Heidelberg) Participou da constituição da República.
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
REPRESENTAÇÕES SOCIAIS
Professor: Karina Oliveira Bezerra
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011.
CRIMINOLOGIA CRIME CRIMINOSO INTERDISCIPLINARIDADE VÍTIMA
IDEOLOGIA.
PSICOLOGIAS TRANSVERSAIS Tema: Psicologia Jurídica A Historia: No inicio século XIX Médicos foram chamados pelos juízes da época para desvendarem o ‘‘enigma’’
PSICOPATIA.
TIPICIDADE.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
BREVE HISTÓRICO DA PSICOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL
Profº Carmênio Barroso
Aula 01 Profª. Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
John Locke.
Conceito, Objeto, Método e Funções
Primórdios da Psicologia Jurídica -1
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
Prof. Dr. Gabriel J Chittó Gauer Prof. Dr. Gabriel J Chittó Gauer.
Émile Durkheim.
Max Weber.
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
Prof. André Borges Teoria Geral do Crime.
Os principais campos e tipos da psicopatologia.
Audiência pública 19 de maio de 2010 (Prováveis alterações na Legislação de Execução Penal Dr. Marcelo Migon Psiquiatra Forense – ABP
Teófilo Leite Beviláqua
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Fundamentos da Materialidade dos Delitos, Ciências Sociais Aplicadas Cristine Ferreira Balsini - PUIC Acadêmica do Curso de Direito Universidade do Sul.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Introdução ao pensamento sociológico
Pontifícia Universidade Católica de Campinas Faculdade de Direito Disciplina: Psicologia Forense Profa. Dra. Maria de Fatima Franco dos Santos Perícias.
Transcrição da apresentação:

O objeto da moderna Criminologia Ponto de partida “Depois de estudarmos o conceito, as funções e o método, passaremos a analisar agora o seu objeto de estudo. Na atualidade, o objeto da Criminologia está dividido em quatro pilares: delito, delinquente, vítima e controle social”.

Objeto da Criminologia Objeto Criminologia Vítima Controle social Delinquente Delito

“(...) do surgimento da Criminologia até a fase atual houve uma substancial transformação no seu objeto de estudo. Na época de Beccaria, a investigação era com relação apenas ao crime. Com o surgimento da Escola Positiva, e de Lombroso e seus seguidores, o objeto de estudo da Criminologia passou a ser o delinquente. Até aí, verificamos uma substituição do objeto da Criminologia”. “Durante muito tempo foram apenas o delito e o delinquente os objetos da Criminologia”.

“Da metade do século XX até os nossos dias, passamos a ter não mais uma substituição, mas também uma ampliação do objeto de estudo, porquanto são mantidos os interesses com o crime e o delinquente, e são adicionados mais dois pontos: a vítima e o controle social”. “Foi a partir da década de 50 que começaram a surgir estudos criminológicos específicos sobre a vítima criminal. Mais ou menos nessa época também começaram a eclodir os estudos sobre o controle social (...)”.

O DELITO “O delito é um dos objetos mais antigos de preocupação da humanidade (já presente nos primórdios da narrativa bíblica com o homicídio praticado por Caim em face de Abel). “O crime é um fenômeno humano e cultural (...), fruto de uma sociedade complexa e conflitiva”.

“A Criminologia moderna não mais se assenta no dogma de que convivemos em uma sociedade consensual, bem como na própria concepção legal de crime”. “O crime é muito complexo, podendo ter origens das mais diversas como a excessiva desigualdade social de uma localidade, problemas de ordem psíquica, transtornos de toda ordem emocional etc.”.

“A Criminologia moderna busca se antecipar aos fatos que precedem o conceito jurídico-penal do delito. O direito penal só age após a execução ou na consumação do crime”. “A Criminologia quer mais! Ela quer entender a dinâmica do crime e intervir na realidade social que o fenômeno criminal apresenta”.

“Parece óbvio que a Criminologia e o Direito Penal operam com conceitos distintos de delito. Prova disso é que a primeira se ocupa de fatos irrelevantes para o Direito Penal (v.g., o chamado "campo prévio" do crime, a "esfera social" do infrator, a "cifra negra", condutas atípicas, porém de singular interesse criminológico, como a prostituição ou o alcoolismo etc.); de outro lado, ocupa-se também de certas facetas e perspectivas do crime que transcendem à competência do penalista (v.g., dimensão coletiva do crime etc.)”.

“E, ademais, o diagnóstico jurídico-penal de um fato pode não coincidir com sua significação criminológica (assim, por exemplo, certos comportamentos como a cleptomania ou a piromania que, para o Direito Penal, têm uma caracterização puramente patrimonial, merecem do criminólogo outra leitura, muito mais realista e sutil, de acordo com o conjunto biológico e motivacional daqueles)”.

“Do mesmo modo que um diagnóstico psiquiátrico diferencial, a Criminologia obriga a distinguir (ainda que juridicamente se trate de infrações patrimoniais, em todos os casos) o furto que comete o ancião por razão de sua demência, do que comete o neurótico em uma crise de ansiedade ou o cleptomaníaco, porque não controla seus impulsos, ou o fetichista, por motivações sexuais, ou o oligofrênico, como conseqüência de seu retardo mental, ou o drogado, para financiar seu consumo, ou quem padece de um transtorno anti-social da personalidade, como conseqüência de sua psicopatia ou uma psicose maníaco-depressiva. O furto, em cada caso, tem um significado distinto”.

“O conceito "penal" de delito tem natureza formal e normativa “O conceito "penal" de delito tem natureza formal e normativa. Contempla - isola - um fragmento parcial da realidade, com critérios valorativos. O jurista cuida do fato delitivo como abstração, não de forma direta ou imediata, senão por meio da figura típica prevista na norma, isto é, valorativamente, normativamente. As definições "formais" de delito delimitam a intervenção punitiva do Estado, por imperativo inescusável do princípio de legalidade”.

“O "realismo" criminológico, pelo contrário, reclama do investigador uma análise totalizadora do delito, sem mediações formais ou valorativas que relativizem ou obstaculizem seu diagnóstico. Interessa à Criminologia não tanto a qualificação formal "correta" de um acontecimento penalmente relevante, senão "a imagem global do fato e do seu autor": a etiologia do fato real, sua estrutura interna e dinâmica, formas de manifestação, técnicas de prevenção do mesmo e programas de intervenção no infrator etc”.

O DELINQUENTE “O delito foi o objeto principal de estudo da Escola Clássica criminal. Foi com o surgimento da Escola Positiva que houve um giro de estudo, abandonando-se a centralização na figura do crime e passando o núcleo das pesquisas para a pessoa do delinquente”.

“Para a Escola Clássica, o criminoso era um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei (todo homem é livre, senhor absoluto de seus próprios atos). Para os classistas, a pena era proporcional ao mal causado”; “Para os positivistas, o infrator não possuía livre- arbítrio, era prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). O homem era escravo de sua carga hereditária”;

“Para os correcionalistas, o criminoso é um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir-se por si mesmo – livremente – sua vida, cuja débil vontade requer uma tutelar do Estado; “Para o marxismo, o criminoso é uma vítima natural de certas estruturas econômicas, e, portanto, culpável é a sociedade. Cria-se, pois, um determinismo social e econômico”.

Foi também na Escola Positiva, o surgimento de uma nova orientação nos estudos criminológicos. “Ao abstrato individualismo da escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos”.

“Na moderna Criminologia, o estudo do homem delinquente passou a um segundo plano, como consequência do giro sociológico. O centro de interesse das investigações – ainda que não tenha abandonado a pessoa do infrator – deslocou-se prioritariamente para a conduta delitiva, para a vítima e para o controle social”.

“Observando o criminoso em outra perspectiva, podemos afirmar que ele é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Um ser complexo que sofre influência do meio (≠ determinismos)”. “Podemos observar também que as perspectivas verificadas não se excluem, antes completam-se e permite a construção de um mosaico”.

“Toda sociedade, qualquer que seja ela produz uma taxa inevitável de crime., pois sempre haverá quem se rebele contra as leis que mantêm a convivência social e limitam a liberdade individual.