Unidade 2. Sistema Tributário Nacional:. Teoria do Tributo. e

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Transcrição da apresentação:

Unidade 2. Sistema Tributário Nacional:. Teoria do Tributo. e Unidade 2 Sistema Tributário Nacional: Teoria do Tributo e Espécies Tributárias. Nívea Cordeiro 2011 15/02/10

Conceito de Tributo Tributo é a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante e tem como melhor conceito o descrito no próprio CTN, em seu artigo 3º: O CTN, em seu art. 3º, define tributo da seguinte forma:

Conceito de Tributo Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Análise do conceito legal Prestação pecuniária: Os tributos em geral, pagos na forma e prazos normais da extinção da obrigação tributária, só poderão ser quitados em moeda corrente nacional. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Análise do conceito legal Prestação pecuniária: O pagamento de tributo em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais quando autorizado em lei do ente federativo competente. Exemplo: pagamento do INSS com Título da Dívida Agrária (Lei 9.711/08 – até 31/12/99). No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados judicialmente nas execuções fiscais, com a penhora de bens, estes serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será utilizada para pagamento parcial ou total desse débito.

Análise do conceito legal Compulsória: Pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Análise do conceito legal Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos (exemplo: não permite o entendimento de que até mesmo o serviço militar e o trabalho desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam o conceito de tributo). Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Análise do conceito legal Que não constitua sanção de ato ilícito: A obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei (venda de mercadorias, prestação de serviços etc.). No caso de prática de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é sanção por ato ilícito e não é tributo. A multa não faz parte da receita tributária, mas das receitas diversas (Lei nº 4.320/64) e sua finalidade é punir, o que não é o caso do tributo. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Análise do conceito legal Instituída em lei: Ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio da lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da legalidade (art. 150, I, CF); Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Análise do conceito legal Instituída em lei: Nos termos do disposto no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Disso decorre que só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica fruto do trabalho do Poder Legislativo estabelecer a exigência.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010 Receita divulga novidades da Declaração do IRPF 2010 Principais Mudanças   Não obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade. (ano passado cerca de 5 milhões de contribuintes entregaram declaração por se enquadrarem nesta condição) Fica dispensada de apresentar a declaração, a pessoa física que teve posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total inferior a R$ 300 mil. (o valor era de 80 mil) Limites de dedução (individual anual) – Correção de 4,5%  Dependente: R$ 1.730,40 Educação : R$ 2.708,94  Expectativa de recebimento de declarações 2010 Cerca de 24 milhões de declarações  2011 Fim da declaração de formulário

Análise do conceito legal Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A administração pública, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornará a referida cobrança passível de anulação. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Espécies de Tributos Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da área, as espécies de tributos são cinco: IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

Espécies de Tributos Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:         I - impostos;         II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;         III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Espécies de Tributos No entanto, o art. 149 da CF/88, cujas normas tributárias passaram a vigorar a partir de 01/03/89, introduziu uma nova espécie tributária: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Espécies de Tributos Uma outra corrente de especialistas argumenta que as contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios não seriam tributos, mas são contra argumentados em razão dos mesmos estarem sujeitos às normas gerais do Direito Tributário e estarem normatizadas pela Constituição no capítulo que trata de tributos. Portanto seriam tributos. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;         II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".         Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Espécies de Tributos Ressalta-se, ainda, a criação de novos tipos de contribuições que começam a surgir, como aquela criada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002 para o custeio do serviço de iluminação pública, a ser cobrada pelos municípios e Distrito Federal , conforme art. 149-A da CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)         Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Espécies de Tributos Os tributos classificam-se em tributos vinculados e tributos não-vinculados e as contribuições especiais.

Tributos não Vinculados São os que, uma vez instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal e relação ao contribuinte. Portanto, não estão vinculados a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo. Trata-se da espécie denominada IMPOSTO, definida no art. 16 do CTN:

Tributos não Vinculados Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (ART. 16 CTN) O imposto é de competência privativa, distribuída pela CF/88, ou seja, é exclusivamente da União, ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal (arts. 153 a 156 da CF/88).

Dos Impostos da União: IR II IE IPI ITR IOF IGF

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal: ICMS IPVA ITCD

Dos Impostos do Município: ISS IPTU ITBI

Tributos Vinculados São os que, uma vez instituídos, são devidos apenas quando houver atividade estatal prestada ou colocada à disposição do contribuinte. São, por exemplo, as taxas e as contribuições de melhoria.

e……..

PILOTO E CO-PILOTO CEGOS No aeroporto o pessoal estava na sala de espera aguardando a chamada para embarcar; Nisso aparece o co-piloto, todo uniformizado, de óculos escuros e de bengala branca, tateando pelo caminho. A atendente da companhia o encaminha até o avião e assim que volta explica que, apesar dele ser cego, é o melhor co-piloto da companhia.

Alguns minutos depois, chega outro funcionário também uniformizado, de óculos escuros, de bengala branca e amparado por duas aeromoças. A atendente mais uma vez informa que, apesar dele ser cego, é o melhor piloto da empresa e, tanto ele quanto o co- piloto, fazem a melhor dupla da Companhia.

Todos os passageiros embarcam no avião preocupados com os pilotos. O Comandante avisa que o avião vai levantar vôo e começa a correr pela pista cada vez com mais velocidade. Todos os passageiros se olham, suando, com muito medo da situação.

O avião vai aumentando a velocidade e nada de levantar vôo. A pista está quase acabando e nada do avião sair do chão. Todos começam ficar cada vez mais preocupados. O avião correndo e a pista acabando.

O desespero toma conta de todo mundo.     Começa uma gritaria histérica no avião.                        Nesse exato momento o avião decola, ganhando o céu e subindo suavemente.

O piloto vira para o co-piloto e diz: - 'Se algum dia o pessoal não gritar, a gente tá ferrado!'

OUVIR OS CLIENTES É FUNDAMENTAL!!! MORAL DA HISTÓRIA: OUVIR OS CLIENTES É FUNDAMENTAL!!!

Uma boa semana para vocês!!!!