Direito Tributário I Crédito Tributário.

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Direito Tributário I Crédito Tributário

Definição – Luiz Emydio Rosa Jr “o crédito tributário consiste na formalização da relação jurídica tributária, possibilitando ao fisco, como sujeito ativo, exigir do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o cumprimento da obrigação tributária principal da qual decorre.” “A obrigação tributária existe in abstracto na lei, quando define a hipótese de incidência do tributo, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e formaliza-se mediante o lançamento, que constitui o crédito tributário.”

Constituição do crédito tributário Lançamento: procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Características do Lançamento Reportar-se a data da ocorrência do fato gerador, regendo pela lei vigente a época – art. 144 CTN. A lei posterior somente se aplica quanto ao procedimento ou garantias § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. É imutável, salvo nos casos de impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício da autoridade administrativa ou revisão do ato em nos casos previstos no artigo 149 do CTN

Artigo 149 do CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Modalidades de lançamento De ofício. Ex: IPTU e IPVA Por declaração. Ex: ITCM no inventário. Por homologação. Ex: Pis, Cofins, ICMS e outros

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   VI – o parcelamento.

Moratória Concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária. Medida excepcional aplicável na existência de questão de ordem pública que a justifique, como enchentes, seca e outros. Moratória é diferente de parcelamento, pois a primeira não gera encargos. Pode ser concedida em caráter geral ou individual. A moratória em caráter individual não gera direito adquirido.

Depósito integral do tributo Direito subjetivo do contribuinte. Objeto de provimento em diversos tribunais, como o TRF e TJDF. Não é requisito para deferimento de liminar, nem para processamento de ações. Cabível em qualquer tipo de procedimento judicial.

Reclamações e recursos A exigibilidade será suspensa enquanto pendente de julgamento as reclamações e recursos previstos na legislação do processo administrativo fiscal de cada ente tributante.

Extinção do crédito tributário   Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Pagamento É feito em moeda corrente ou estampilha, em papel selado ou processo mecânico. O pagamento não se presume. Deve ser feito no domicilio do credor. A imposição de penalidade não importa na dispensa do pagamento da obrigação. O prazo de pagamento não é parte da regra-matriz de incidência e se não estipulado na norma, a regra geral é de 30 dias do lançamento.

Imputação do pagamento Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

Consignação do pagamento Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Pagamento indevido É indevido quando: Tributo pago indevido ou maior do que a previsão da obrigação tributária. Erro na identificação dos elementos da obrigação, tanto elementos subjetivo quanto quantitativos. Reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória.

Direito de restituição Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Prazo prescricional 5 anos a contar: Data da extinção do crédito tributário. Pagamento segundo o artigo 3º da LC 118/05. Data da decisão definitiva, administrativa ou judicial, que declarar indevido o pagamento.

Compensação Tributária Noções básicas

Legislação Art. 100 CF Art. 156 CTN Art. 170 CTN Art. 66 lei 8383/91 Art. 73 e 74 lei 9430/96 IN SRF 600/2005

Direito subjetivo Forma de extinção do crédito tributário – art. 156 CTN Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Jurisprudência ProcessoREsp 746574 / MG Relator(a)Ministro LUIZ FUX (1122) DJ 17.05.2007 p. 203 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI N.º 8.383/91. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A compensação tributária, após as recentes alterações levadas a efeito na legislação de regência, adquiriu a natureza de direito subjetivo do contribuinte. 2. Deveras, o § 3.º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) proscreve, de modo expresso, a compensação em sede de embargos do devedor. Referido óbice, todavia, restou a ser superado por esta Corte Superior, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, pelo que considera-se lícita a discussão acerca da compensação também nos embargos à execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação (Precedentes: EREsp n.º 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n.º 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n.º 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n.º 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005). 3. Recurso especial provido.

Regramento Primeira norma Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.   § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.    § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo

Evolução normativa Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Vedações § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

Vedações – Cont. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) previstas no § 3o deste artigo; em que o crédito: seja de terceiros; refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; refira-se a título público; seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Procedimento Uso obrigatório do sitema PER/DCOMP ou declaração de compensação; Homologação do crédito reconhecido em decisão judicial Manifestação de inconformidade Recurso voluntário ao conselho de contribuintes

Compensação de ofício Requisito para restituição de valores Intimação para concordância em 15 dias – silêncio corresponde a aquiescência. Negativa implica na retenção do crédito

Crédito judicial Somente após o trânsito em julgado da demanda Desistência do processo executivo, inclusive no que concerne a honorários advocatícios Necessidade de prévia habilitação do crédito

Compensação com precatório Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Jurisprudência ProcessoREsp 789453 / RS Relator(a)Ministro LUIZ FUX (1122) PRIMEIRA TURMA DJ 11.06.2007 p. 271 RDDT vol. 143 p. 189 Ementa RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. É cediço na Corte que ao contribuinte cabe manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. (...) 3. O direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286, do Código Civil. Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (...) 6. Ressoa inequívoca, portanto, a impertinência da alusão ao art. 123, do CTN, como óbice legal à compensação de débito previdenciário com créditos cedidos por terceiro em face do mesmo Instituto, porquanto não se antevê hipótese de substituição do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 7. Conseqüentemente, cedido o crédito tout court, é lícito ao cessionário compensá-lo com os seus débitos, sendo certo que o art. 66, § 3º, da Lei 8.383/91, permite o recebimento ou a compensação do indébito tributário, máxime por não haver qualquer prejuízo ao INSS.

Jurisprudência ProcessoRMS 12608 / RO Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJ 02.05.2007 p. 211 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – ICMS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECRETO ESTADUAL – LEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ. 1. "O Decreto Estadual n. 8.669/99/RO, ao não permitir a compensação de crédito oriundo de precatório cedido ao devedor tributário, está em consonância com o art. 100 da CF/88. A norma regulamentadora estadual atende ao fim desejado pela Constituição de que seja respeitada a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios." Precedentes. 2. Não há direito líquido e certo quanto à possibilidade de compensação créditos de precatório e ICMS. Ademais, permite-se a compensação tributária, tão-somente, entre tributos de mesma natureza. Recurso ordinário improvido.