DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA DISPOSIÇÕES GERAIS Alexandre Patury 01

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Honra é um conjunto de atributos que tornam a pessoa merecedora de um apreço no convício social e que promovem a auto-estima Honra Objetiva – sentimento do grupo social – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; Honra Subjetiva – sentimento próprio – juízo de si mesmo – amor-próprio – auto-estima Alexandre Patury 02

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Se o agente acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo, que exclui o dolo Crime de ação pública ou privada, doloso ou culposo,punido com detenção ou reclusão Fato concreto Alexandre Patury 03

DOS CRIMES CONTRA A HONRA CONSUMAÇÃO A calúnia se consuma no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva TENTATIVA Possível na forma escrita Alexandre Patury 04

DOS CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Alexandre Patury 05

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Art. 138 § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Propalar – verbalmente Divulgar – por qualquer outro meio Apenas uma pessoa – ocorre o crime Somente dolo direto – “sabendo falsa” § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Alexandre Patury 06

DOS CRIMES CONTRA A HONRA EXCEÇÃO DA VERDADE A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira; A regra é que cabe na calúnia; Não será admitida em 03 hipóteses Alexandre Patury 07

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Exceção da verdade         § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:         I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;         II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;         III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível Alexandre Patury 08

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Também atenta contra a Honra Objetiva Fato que ofenda a reputação da vítima Uma contravenção Mesmo que verdadeira porém desabonadora Quem propala o fato comete nova difamação Consuma-se quando um terceiro fica sabendo Alexandre Patury 09

Excludente de ilicitude visto que a falsidade não integra o tipo DOS CRIMES CONTRA A HONRA EXCEÇÃO DA VERDADE DIFAMAÇÃO Em regra não cabe Exceção : Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Excludente de ilicitude visto que a falsidade não integra o tipo Alexandre Patury 10

DOS CRIMES CONTRA A HONRA INJÚRIA Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Xingamento ou qualidade negativa A exceção da verdade é incabível Crime contra a honra subjetiva – apenas se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima Injúria contra funcionário público – só na ausência. Alexandre Patury 11

DOS CRIMES CONTRA A HONRA INJÚRIA Perdão Judicial § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Alexandre Patury 12

DOS CRIMES CONTRA A HONRA INJÚRIA REAL         § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Uma agressão que tenha o potencial de causar vergonha, desonra Lesão corporal – soma as penas / Vias de fato – absorvida Alexandre Patury 13

DOS CRIMES CONTRA A HONRA INJÚRIA REAL Pela natureza do ato – rasgar a roupa, esbofetear, baixar a roupa alheia (mostrando o cofrinho) – art 61 LCP Pelo meio empregado – cuspir no rosto, sujar de fezes, atirar um bolo ou jogar mouse de abacate no rosto (é que eu odeio abacate !!!!!) – art 65 - LCP Alexandre Patury 14

DOS CRIMES CONTRA A HONRA INJÚRIA RACIAL § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Endereçado a pessoa ou pessoas determinadas Racismo – Lei 7.716/89 generalizado – preconceito – segregação racial Alexandre Patury 15

CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA Imputa-se fato criminoso Imputa-se fato que não é criminoso Atribui-se qualidade negativa e não um fato Crime Ofensa a reputação Ofensa a dignidade Honra Objetiva Honra Subjetiva Terceira pessoa toma conhecimento A própria pessoa toma conhecimento Formal 16

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Imunidade parlamentar – art. 53 da Constituição Federal – os deputados e senadores são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, quando no exercício do mandato. Os vereadores também são invioláveis, mas apenas nos limites do município onde exercem suas funções Os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação, quando no exercício regular de suas atividades – art. 7º, da Lei nº 8906/94 Pessoa jurídica – calúnia – crimes ambientais 9605/98 17

DOS CRIMES CONTRA A HONRA Exige-se seriedade na conduta Se a ofensa é feita por brincadeira – jocandi animu – não há crime repreender ou aconselhar a vítima – não há crime 18

*** desacato / injúria *** *** injúria racista ***         Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:         I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;         II - contra funcionário público, em razão de suas funções; *** desacato / injúria ***         III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. ***** pelo menos 03 ****         IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. *** injúria racista ***         Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 19

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: Exclusão do crime         Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:         I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; *** oral ou escrita ***         II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;         III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.         Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 20

Retirar o que disse – assumir que errou Total e incondicional         Retratação         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Retirar o que disse – assumir que errou Total e incondicional Causa extintiva da punibilidade – art. 107, VI do CP Subjetiva – não se estende aos outros querelados Independe de aceitação Somente em ação privada Apenas até a sentença de 1º grau não se aplica a injúria 21

        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.         Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.         Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo. 22

Funcionário público – súmula 714 – STF É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. 23

Crimes contra a Honra e PJ STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação. Não, porém, de injúria ou calúnia.” (RT 596/421) *** lei de imprensa **** TACRSP: “Sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos atrs. 138, 139 e 140 do CP” (RT 544/381) TACRSP: “Constitui injúria o ato de quem despeja saco de lixo à porta de apartamento vizinho(...)” (RT 516/346) 24