ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PENAL I.
Advertisements

CULPABILIDADE - Reprovabilidade pessoal da conduta ilícita;
A Lei Penal no Tempo
Teoria do Crime (parte I)
Hermenêutica: Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo AULA I 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA.
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR
Direito Penal I Elizon Medrado.
O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
REVISÃO PARA A PROVA A1 DIREITO PENAL I
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: LEI PENAL NO ESPAÇO;
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Curso de Formação de Soldados Parte 01
Teoria Geral da Parte Especial
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PENAL I TEMA 02: O QUE É CRIME? (PÁG. 29 A 32)
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
CÓDIGO PENAL PARTE ESPECIAL
O princípio da legalidade e a interpretação penal
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
1. DIREITO PENAL 2. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO 3. DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL 4. RELAÇÕES COM AS CIÊNCIAS JURÍDICAS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
PROAB 2013 DIREITO PENAL – AULA 02 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 2 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR:
- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal)
Profº Carmênio Barroso
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Profº Carmênio Barroso
NORMA PROCESSUAL PENAL. No Tempo Tempus regit actum a) os atos processuais anteriores são válidos b) as normas processuais tem aplicação imediata.
TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO CRIME
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011.
DIREITO PENAL APLICAÇAO DA LEI PENAL.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação.
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Direito Penal Parte Geral.
DIREITO PENAL AULA 02 Prof. Renato de Lima Castro.
Extraterritorialidade
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
DIREITO PENAL 1 REVISÃO AV1 Data.
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL
Fontes do Direito Processual Penal
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
DIREITO PENAL AULA 01 Prof. Renato de Lima Castro.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Penal I Teoria do Crime.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Transcrição da apresentação:

ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof. Maurilucio Alves de Souza maurilucio@hotmail.com

NOÇÕES HISTÓRICAS Surge com o aparecimento da humanidade; - Vingança Privada (individual); Auto-composição: ressarcimento pelo dano; Vingança Divina: cunho religioso; Vingança Pública: Estado (jus puniendi).

- Norma Jurídica: regra escrita com efeitos; NORMA PENAL - Direito Penal como regulador social; - Norma: regra, limite, forma de conduta; - Norma Jurídica: regra escrita com efeitos; - Norma Penal: regra (preceito)+sanção (pena) Ex: CP Art. 121 – Matar alguém: (Preceito primário) Pena: reclusão de 6 a 20 anos. (Preceito secundário)

NORMA PENAL Criação da NP: Poder Legislativo Federal CF 22, I (Competência Privativa da União; - Aplicação da NP: Poder Judiciário (privativo) - Fontes do DP: Direta: Lei/Norma (regra para a aplicação); Indireta: costume, princípios, analogia; Características da NP: Sricta b)Escripta c)Praevia

INFRAÇÃO PENAL Conduta violadora da Norma Penal; Característica tri-partida: (crime, delito, e contravenção) Característica bi-partida: adotada pelo CP (crime e contravenção) Diferença entre Crime e Contravenção a)Potencial Ofensivo b)Tratamento Processual Pena (LICP Art. 1º crime “rec/det+multa” Contravenção “prisão simples/multa”

INTERPRETAÇÃO DA NP Interpretação Autêntica Interpretação Judicial Interpretação Doutrinal Interpretação Gramatical Interpretação Lógica Interpretação Sistemática Interpretação Histórica/Progressiva Interpretação Restritiva Interpretação Extensiva

PRINCÍPIOS DO D PENAL Legalidade ou reserva legal Culpabilidade: (nulla poena sine culpa) Dignidade da pessoa humana Exclusiva proteção de bens jurídicos - Intervenção mínima: última ratio Pessoalidade: intranscendência Proporcionalidade: causa/consequência Individualização da pena - Insignificância

LEI PENAL NO TEMPO - Atividade da Lei Penal: LICC Art. 2º (45 dias) tempus regit actum - Abolitio criminis: CP Art. 2º caput - Extra-atividade da Lei Penal Retroatividade da Lei Penal (lex mitior) b)Ultratividade: lex mitior, intermediária Lei excepcional e Lei Temporária CP Art. 3º Irretroatividade: lex gravior - Lei Penal em Branco

TEMPO DO CRIME Teorias para o Tempo e Lugar do Crime a)Teoria da Atividade: Considera o momento da ação ou omissão b)Teoria do Resultado: Considera o momento consumativo c)Teoria da Ubiqüidade (mista): Soma a(ação/omissão)+b(resultado) - Tempo do Crime:Teoria da Atividade CP Art. 4º Fixação da imputabilidade b)Momento prescricional c)Fixação de qual lei será aplicada

TERRITORIALIDADE Território: limite de aplicação da Lei Penal a)Espaço Físico: Solo (fronteira/mar) e sub-solo (sem limite) b)Espaço Aéreo: Até camada atmosférica c)Mar Territorial: 12 milhas (≠ de plataforma continental) Princípio real, defesa, proteção CP Art. 7º I Princípio da nacionalidade ou personalidade - Duplicidade de julgamento: CP Art. 8º Exter.

TERRITORIALIDADE Território Brasileiro por ficção: a)Território Nullius b)Território Ocupado c)Território Autorizado Território por Extensão: Embarcações e aeronaves brasileiras a)Públicas ou a serviço público: Onde quer que se encontrem b)Privadas ou mercantes: Somente no território brasileiro

RELAÇÃO ÀS PESSOAS Imunidade Diplomática: Membros do Poder Executivo/Representante Restrição ao Princípio da Territorialidade Aplicação se houver reciprocidade a)Material: Diplomata (família e residência) b)Formal: Processo Crime no seu Estado - Imunidades Parlamentar: Poder Legislativo (Sen, Dep. Fed/Est., Ver) a)Material: Todos (atos de opinião) b)Formal: Processo Crime (salvo vereador) Início: com a diplomação

SUJEITOS DA INFR. PENAL Sujeito Ativo: Pratica a conduta típica prevista no tipo Ofende/Ataca o bem jurídico Somente o homem/imputabilidade - Sujeito Passivo Titular do bem jurídico a)Direto: Titular do bem jurídico b)Indireto: Prejudicado pelo crime c)Constante: o Estado - Objeto material: Onde recai a ação do crime: homic=cadáver

CONFLITO APARENTE - Várias leis aplicáveis ao mesmo fato; Conflito Aparente: somente uma prevalece - Regra: Unidade de Fato/Pluralidade de Leis - Critério da Especialidade: CP Art. 12 lex specialis derrogat generalis Evitar o bis in idem Critério da Subsidiariedade: Previsão na pena “se o fato não constitui crime + grave” - Dentro de uma mesma lei ou diferente

CONCEITO DE CRIME - Ofensa a um bem jurídico penalm. protegido Conceito Formal: Fato proibido pela lei (previsão legal) - Conceito Material: Lesão/ameaça bem penalmente protegido - Conceito Analítico: Analisa a estrutura do crime: C. T. A. C. Crime é a conduta (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável.

CONDUTA - Ação ou Omissão humana; a)Teoria Causal-Naturalista: Vontade, movimento corporal e resultado b)Teoria Causal-Valorativa: Comportamento socialmente relevante c)Teoria Finalista: Atuação consciente e objetiva a um fim - Relação causal: CP Art. 13 Vínculo entre a conduta e o resultado Teoria da Equivalência das Condições Método indutivo ou hipotético por eliminação

CONDUTA - Antecedentes Causais: a)Absolutamente Independentes: Nada contribuem para a ocorrência b)Pré-existentes: Existência anterior ao resultado c)Concomitantes: Existência simultânea d)Supervenientes: I)relativamente independente II)absolutamente independente - Ausência de conduta: reflexo, sonambulismo

TIPICIDADE Direito Penal é tipológico; Tipo: modelo, esquema (doloso ou culposo) Ação valorada como típica e ilícita Subsunção: adequação ao fato Tipo Incriminador Tipo não Incriminador

TIPICIDADE Funções do Tipo Penal : a) Seletivo e de garantia; b) Fundamento da ilicitude; c) Criação do mandamento proibitivo; d) Limitação do iter criminis

TIPICIDADE Funções do Tipo Penal : a) Seletivo e de garantia; b) Fundamento da ilicitude; c) Criação do mandamento proibitivo; d) Limitação do iter criminis

ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof. Maurilucio Alves de Souza maurilucio@hotmail.com