política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ( ...) Uma nova formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de saúde no Brasil.
Os artigos da Constituição Federal que regem a saúde no país são os artigos 196 a 200, onde: O artigo 196 – saúde direito do cidadão e dever do Estado; O artigo 197 – serviços e ações de saúde relevância pública; O artigo 198 – SUS como uma rede regionalizada e hierarquizada. Financiamento do SUS pela seguridade social, das três esferas de governo e de outras fontes;
O artigo 199 – assistência a saúde livre a iniciativa privada de forma complementar, com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; O artigo 200 – apresenta as competências do SUS, detalhando suas atribuições que foram mantidas na Lei Orgânica da Saúde (LOS).
O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles: Universalidade – acesso de toda a população aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza;
O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles: Equidade – considerar as diferenças entre os grupos populacionais e indivíduos, de modo a priorizar aqueles que apresentem maior necessidade em função de situação de risco e das condições de vida e saúde.
O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles: Integralidade – conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. “Um olhar para as questões que envolvem o afetivo, o biológico, o espiritual, o sociocultural...”
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Descentralização – redistribuição das responsabilidades quanto as ações e serviços de saúde entre os três níveis de governo;
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Regionalização – organização do sistema de saúde com base territorial e populacional e visa uma adequada distribuição de serviços para a promoção da equidade de acesso, otimização dos recursos e racionalidade de gastos;
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Hierarquização – organização do sistema por níveis de complexidade, onde o acesso da população à rede de serviços deve iniciar-se pela atenção básica com encaminhamento dos casos que necessitam de serviços de maior complexidade tecnológica.
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Participação e Controle Social – participação da população, por meio de suas entidades representativas, no processo de formulação das políticas públicas de saúde, do controle e de sua execução. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) também participam do controle social do SUS.
Os Conselhos de Saúde representam instâncias de participação popular de caráter permanente e deliberativo sobre os rumos das políticas públicas de saúde no âmbito das três esferas de governo e são constituídos por representantes dos usuários, dos trabalhadores e prestadores dos serviços.
As Conferências Nacionais de Saúde também são instâncias de participação e controle social do SUS e devem acontecer a cada 4 anos com representação dos vários segmentos (usuários, trabalhadores e prestadores de serviços) para avaliar a situação de saúde e discutir as diretrizes e rumos da política de saúde no país.
Como decorrência da Constituição Federal, elaborou-se no período de 1989-1990, a Lei nº 8.080 de setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da Saúde.
Os vetos presidenciais (presidente Fernando Collor de Melo) na referida lei atingiram pontos fundamentais especialmente nos itens relativos ao financiamento e ao controle social (Conselhos e Conferências de Saúde).
Entretanto, uma intensa reação da sociedade civil organizada levou à Lei 8.142, de dezembro de 1990 que no seu artigo 1º, regula a participação da comunidade no SUS, instituindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde (Presidente Fernando Collor de Melo).
A seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis nº 8. 080 e nº 8 A seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis nº 8.080 e nº 8.142 de 1990 constituem respectivamente as bases jurídicas, constitucional e infraconstitucionais do SUS.
A Lei n. 8.080/90 a) organização, direção e gestão do SUS; b) definição das competências e as atribuições das três esferas de governo; c) funcionamento e participação complementar dos serviços privados de Assistência à Saúde; d) política de recursos humanos; e e) recursos financeiros, gestão financeira, planejamento e orçamento.
Lei 8.080 19 de Setembro de 1990 A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade; Organização dos serviços públicos de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos;
Lei 8.080 19 de Setembro de 1990 Cada uma das esferas de governo, desde que respeitada a competência atribuída por lei para realizar os objetivos do SUS, é autônoma, nos limites de seu território, para praticar todos os atos referentes à organização e à execução dos serviços de saúde.
Lei 8.080 19 de Setembro de 1990
GESTOR FEDERAL
GESTOR ESTADUAL
GESTOR MUNICIPAL
Lei 8.142 28 de Dezembro de 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde. Instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde em cada esfera de governo; Trata, ainda, da alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, do repasse de forma regular e automática para municípios, estados e Distrito Federal, os quais deverão ser movimentados sob o controle e fiscalização dos conselhos de saúde.
COLEGIADOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE - CIT – é composta por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretárias Municipais de Saúde (CONASEMS). COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB - é o fórum de negociação entre o Estado e os Municípios para a implantação e operacionalização do SUS.
FINANCIAMENTO Recursos próprios da União, estados, Distrito Federal e municípios e de outras fontes suplementares, contemplados na seguridade social. Esse orçamento leva em consideração as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a cada esfera a gestão de seus recursos.
FINANCIAMENTO Atualmente, o valor atribuído a cada esfera de governo para custeio dos serviços e ações de saúde é definido pela Emenda Constitucional n0 29 de 2000. Os estados devem disponibilizar 12% e os municípios 15% de suas receitas. A União, o percentual mínimo de aplicação é definido com base nas variações do Produto Interno Bruto (PIB).
Norma Operacional Básica (NOB) Instrumentos que orientam, definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios possam assumir as responsabilidades e prerrogativas dentro do Sistema; Definem as estratégias e os movimentos tático-operacionais que reorientam a operacionalidade do Sistema, a partir da avaliação periódica de implantação e desempenho do SUS.
Norma Operacional Básica (NOB/91) Definia critérios para repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde; Criação do SIH e SIA do SUS como forma de pagamentos dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais, respectivamente; O INAMPS continua como o único gestor, de fato - Centraliza a gestão do SUS no nível Federal; Os estados, a função de gestão ainda é muito incipiente. Continuam essencialmente como prestadores.
Norma Operacional Básica (NOB/92) Pouca inovação; Ainda editada pelo INAMPS; Seus objetivos foram: normatizar a assistência à Saúde no SUS; estimular a implantação, o desenvolvimento e o funcionamento do sistema; e dar forma concreta e fornecer instrumentos operacionais à efetivação dos preceitos constitucionais da Saúde.
Norma Operacional Básica (NOB/93) A primeira exclusivamente do Ministério da Saúde; Institucionalizou as Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite criando, dessa forma, um sistema decisório compartilhado pelas diferentes instâncias federativas; Impulsionou a municipalização; Criou modalidades de gestão (incipiente, parcial e semiplena); Cria a transferência regular e automática fundo a fundo do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena.
Norma Operacional Básica (NOB/96) Um dos principais instrumentos estruturantes do SUS; Revogação das modalidades de gestão anterior (incipiente, parcial e semiplena) Consolidou a política de municipalização estabelecendo o pleno exercício do poder municipal na função de gestor da Saúde; Instituiu a gestão plena do sistema municipal e a gestão plena da atenção básica e redefiniu as responsabilidades da União e dos Estados;
Norma Operacional Básica (NOB/96) Ampliação e financiamento p/ o PSF e PACS; Definiu as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das condições de gestão; • Caracterizou a responsabilidade sanitária de cada gestor, explicitando um novo pacto federativo para a Saúde; • Estabeleceu vínculo entre o cidadão e o SUS, conferindo visibilidade quanto à autoridade responsável pela sua Saúde: o gestor municipal (diretamente ou garantindo a referência).
SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE É um processo onde são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores, para garantia de acesso da população aos serviços de saúde.
SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE Essa Programação traduz as responsabilidades de cada município com a garantia de acesso da população aos serviços de saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual.
Assistência à Saúde (NOAS/01) Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01) Estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.
Assistência à Saúde (NOAS/01) Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01) Atualização de critérios de habilitação de estados e municípios, são: Estados: Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual; Municípios: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada e Gestão Plena do Sistema Municipal.
GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA O município é responsável pela gerência de toda e qualquer atividade de assistência ambulatorial básica, o que inclui consultas médicas, atendimento odontológico primário, vacinação, assistência pré-natal, pequenas cirurgias, dentre outros procedimentos.
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL O município é responsável pelo comando operacional de todas as ações e serviços de saúde realizadas em seu território, sejam ambulatoriais ou hospitalares; Todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, subordinam-se à gestão municipal; Os municípios devem assumir as ações de controle, avaliação, regulação e auditoria do SUS, em seu território;
Assistência à Saúde (NOAS/02) Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/02) Mantém as mesmas diretrizes organizativas da NOAS SUS/2001 e estabelece os mecanismos de acompanhamento pelo gestor estadual dos recursos federais destinados aos municípios de referência para atendimento da população não residente.
ATENÇÃO À SAÚDE É tudo que envolve o cuidado com a saúde do ser humano, incluindo as ações e serviços de promoção, prevenção, reabilitação e tratamento de doenças (DAB/MS, 2007).
NÍVEIS DE ATENÇÃO NO SUS: Atenção Básica; Atenção de Média Complexidade; Atenção de Alta Complexidade.
NÍVEIS DE ATENÇÃO Visa a melhor programação e planejamento das ações e serviços do sistema; Nenhum nível é mais relevante que outro; Nem sempre um Município tem todos os níveis de atenção instalados em seu território.
NÍVEIS DE ATENÇÃO A atenção integral pode ser feita por meio de pactos regionais que garantam às populações dessas localidades acesso a todos os níveis de complexidade do sistema; A prioridade para todos os municípios é ter a atenção básica operando em condições plenas e com eficácia.
Atenção Básica: Primeiro nível de atenção em saúde; Contempla o conjunto de ações estratégicas mínimas necessárias para a atenção adequada aos problemas de saúde mais freqüentes na maior parte do território brasileiro.
Atenção de Média e Alta Complexidade: Serviços encontrados em instituições hospitalares e ambulatoriais; Assistência prestada na área de abrangência dos municípios ou referenciado para outros centros, envolvendo pronto atendimento, Urgência e Emergência, atendimentos especializados, internação e apoio diagnóstico.