Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão

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Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão art.884/CC: constitui fonte da obrigações Crítica à redação do art.884: os pressupostos que decorrem da redação do artigo são muito gerais, o que levaria a uma aplicação indiscriminada do instituto Art.886: subsidiariedade, último recurso: regra não absoluta: exemplos de situações em que é possível a concorrência da ação de enriquecimento com outras A ação de enriquecimento não pode ser utilizada quando já decorreu o prazo da ação concorrente

Posições doutrinárias acerca do enriquecimento sem causa Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Posições doutrinárias acerca do enriquecimento sem causa Teoria unitária da deslocação patrimonial: o enriquecimento sem causa constitui cláusula geral a ser aplicada sempre que for verificada deslocação patrimonial (transmissão de bem de uma pessoa para outra) sem causa, diretamente entre enriquecido e empobrecido; casos previstos na lei são exemplos. Teoria da ilicitude: a Teoria da deslocação não explica o problema da intervenção em bens ou direitos alheios. A base do enriquecimento sem causa reside numa ação contrária ao direito; quem efetuasse intervenção objetivamente ilícita no direito alheio deveria restituir o resultado dessa intervenção; aproximação com a responsabilidade civil; aquisição em desconformidade ao direito de um benefício alheio; enriquecimento não legitimado por negócio jurídico ou diretamente através de uma norma do direito objetivo. Teoria da divisão do instituto (defendida por Menezes Leitão): divisão do instituto em categorias autônomas, sendo 2 as categorias principais: enriquecimento por prestação (Direito dos contratos; transmissão de bens, conceito de ausência de causa jurídica) e por intervenção (prolongamento da eficácia do direito de propriedade, proteção jurídica dos bens, fim material do direito atingido e destinação da sua utilidade para o titular, não tem por base um dano para o titular). Desenvolvimento da teoria, 4 categorias (inicialmente – é possível o surgimento de outras): a) enriquecimento por prestação; b) enriquecimento por intervenção; c) enriquecimento por liberação de uma dívida paga por um terceiro; d) enriquecimento resultante de despesas efetuadas em coisa alheia.

Categorias do enriquecimento sem causa (por Menezes Leitão) Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Categorias do enriquecimento sem causa (por Menezes Leitão) Enriquecimento por prestação: incremento consciente e finalisticamente orientado de um patrimônio alheio; ausência de causa jurídica para a recepção da prestação realizada (não-obtenção de um fim visado com a prestação). Referência do Direito romano: espécies. CCB: pagamento indevido (concitio indebiti) é espécie de enriquecimento por prestação mas é tratado separadamente pelo Código. Enriquecimento por intervenção: ingerência não autorizada no patrimônio alheio. Recuperação da vantagem patrimonial obtida pelo interventor, não é necessário dano ou prejuízo efetivo. Intervenções em direitos absolutos: reais, autorais, de propriedade industrial e de personalidade. Intervenções em outros direitos: posse, proteção contra concorrência desleal, direito à empresa e oferta de prestações contra retribuição. Enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem: por incremento de valor de coisas alheias; por pagamento de dívidas alheias. Obrigação de restituir limitada ao benefício obtido. O sujeito só pode se utilizar da ação de enriquecimento se as despesas tiverem sido suportadas pelo seu patrimônio. Poupança de despesas. Enriquecimento por desconsideração de patrimônio: requisitos: dano do empobrecido e ausência de causa jurídica da aquisição do terceiro. Art.879/CC.

A obrigação como processo Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. A obrigação como processo Capítulo III – Desenvolvimento do vínculo obrigacional (breves notas) - destaque para a separação de planos, que é menos notável nas obrigações nas quais o nascimento e o adimplemento ocorrem em um ato único, mas ainda assim existe. - análise das obrigações em espécie pelo ponto de vista da obrigação como processo. - a obrigação se dirige ao adimplemento para satisfazer o interesse do credor. - obrigação de dar como processo: adimplemento se dá no âmbito dos direitos reais quando ocorre a transmissão de propriedade ou posse. - descumprimento da obrigação de dar: pode-se buscar pela execução específica ou perdas e danos. Ação de adimplemento para forçar o cumprimento da obrigação de dar só ocorre enquanto não se presta o que é devido ou enquanto não se tornou impossível prestar. Impossibilidade superveniente: art.865\CC. Diferenciação entre perda e deterioração. Lembrar que impossibilidade pode ser total ou parcial, sendo que só na primeira ocorre resolução ex vi legis. Na impossibilidade parcial pode-se escolher pela resolução ou pelo nivelamento econômico da contraprestação. Lembrar também que na hipótese de culpa são devidas perdas e danos. - obrigação de restituir: em regra a posse, não a propriedade - o adimplemento das obrigações de fazer constitui ato-fato. Em alguns casos, o cumprimento da obrigação de fazer constitui negócio jurídico. É o caso do pré-contrato, no qual as partes se obrigam a contratar (logo, obrigação de fazer), sendo o adimplemento a própria realização do negócio jurídico.

Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. CONTINUAÇÃO melhoramentos: a)sem despesa ou trabalho: credor recebe o acréscimo sem ter que indenizar o devedor que restitui a coisa, acréscimo natural; b) com trabalho ou dispêndio do devedor: ver tratamento do Código Civil acerca das benfeitorias. - obrigação de fazer: devido ao seu caráter pessoal, nem sempre será possível exigir a execução específica. Se não houver esse caráter pessoal, é possível a execução por outrem, às custas do devedor, ou mediante a função jurisdicional. - obrigação de não fazer: ninguém pode obrigar alguém a um não fazer genérico, há que se determinar a atividade cuja realização implique o inadimplemento. - obrigações genéricas: de dar coisa incerta: indicação ao menos quanto ao gênero e quantidade. Concretização (escolha), qualidade média, normalmente cabe ao devedor, na falta de estipulação em contrário. - obrigações alternativas: podem consistir em prestações de natureza diferente. Necessário ao devedor (se a ele couber a escolha) que comunique ao credor, se quiser beneficiar-se da regra referente ao risco. - obrigações duradouras: o adimplemento sempre se renova sem que se manifeste alteração no débito. Não é venda a prestação.

Inadimplemento no processo: tutela antecipada e tutela específica. Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Inadimplemento no processo: tutela antecipada e tutela específica. Inadimplemento como gênero, com as seguintes espécies: inadimplemento total; inadimplemento parcial (mora: atraso ou pgto feito de forma defeituosa) e violação positiva do crédito (NELSON ROSENVALD: violação positiva do contrato: descumprimento de dever lateral, rompimento da relação de confiança que conecta as partes, relação com boa-fé objetiva; exemplos) Impossibilidade: temporária, parcial, definitiva Mora: do devedor (responde por caso fortuito e força maior, salvo se comprovar que a coisa se perderia de qualquer maneira), do credor (subtrai ao devedor a responsabilidade da conservação da coisa, o credor deve ressarcir o devedor pelas despesas de conservação, credor deve receber a coisa pela estimativa mais favorável ao devedor); ex re, ex persona.Purga da mora.

Consequências do inadimplemento Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Consequências do inadimplemento perdas e danos: dano emergente e lucro cessante juros: convencionais (discussão acerca da usura e do limite para juros convencionais), legais, compensatórios (remuneram o capital – frutos civis do capital), moratórios (devidos pela demora no pgto) cláusula penal (estimula o cumprimento da obrigação – fixar com antecedência e convencionalmente perdas e danos por inadimplemento: credor desonarado de provas as perdas e danos, já que o valor foi convencionado; o inadimplemento deve ser culposo para ensejar a cláusula penal): compensatória e moratória arras: confirmatórias (podem ser um princípio de pagamento) e penitenciais (“custo” do direito à desistência)

Roteiro elaborado sem preocupação com formalidades, para fins de estudo. Atos unilaterais decorrentes da autonomia privada (para a doutrina): promessa de recompensa; gestão de negócios, enriquecimento sem causa e pagamento indevido. (Edgard discorda dessa classificação. Para ele, enriquecimento sem causa decorre da lei. Lembrar que pagamento indevido é espécie de enriquecimento sem causa tratada autonomamente pela lei). Preferências e privilégios creditórios: atenção à diferença entre insolvência civil e falência (voltada ao empresário individual ou sociedades empresárias). Devedor que tem mais dívidas que patrimônio -> processo de execução concursal -> analisa-se o tamanho do patrimônio e da dívida e paga-se os credores obedecendo a uma ordem legal. Há dívidas que devem ser pagas primeiro. Arts.955 a 965/CC.