ORIENTAÇÕES REFERENTES À MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Alunos em curso com pendência de estudos Suplementares e Progressão Parcial .aplica-se o §4º do art. 38 da Res. SEE nº. 521/2004 Aluno reprovado em conteúdos da Parte Diversificada .para a escola de origem ele é reprovado e para escola de destino será aprovado se a escola não oferecer este conteúdo - Parecer CEE nº. 188/1996 ou Parecer CEE nº. 746/1994
Aluno reprovado em até 2 conteúdos aplica-se os artigos. nº. 38 e 39 da Res. SEE nº. 521/2004 – será aprovado em progressão parcial Aluno matriculado no 2º semestre – sem freqüência anterior .aplica-se o Parecer CEE nº. 388/2003 – Classificação por Avaliação – a apuração da freqüência será procedida a partir da data da matricula do aluno, assim como os dias letivos .deve ser registrado no Histórico Escolar, na Ficha Individual e LARF (o aluno foi classificado face ao disposto nos Incisos I e IV do art. nº. 24 da Lei Federal nº. 9394/1996 e Parecer CEE nº. 388/2003) .o Parecer CEE nº. 388/03, também se aplica para os alunos reprovados por faltas, porém aprovados no desempenho (com média suficiente)
Transferência de aluno no decorrer do ano de regime de Ciclo para Seriação ou vice e versa .a escola de destino fará o registro final no LARF, Ficha Individual e no Histórico Escolar .toda escola de origem deve transcrever a vida escolar do aluno para encaminhar à escola de destino (arquivando o original recebido anteriormente)
Aluno reprovado na escola de origem e transferido no início do ano letivo .pode ser posicionado no ano da reprovação ou posicioná-lo através da reclassificação, nos conteúdos da reprovação de acordo com a normalização dos Pareceres CEE nº. 1.132/1997 e 1.158/1998, devem estar Regimentado, no Regimento da escola.
Aluno matriculado com ausência do 1º ano (fase introdutória) do Ensino Fundamental de 9 anos no período de 2004 a 2006 .anula-se o espaço referente ao 1º ano e registra- se na observação – ausência do 1º ano (fase Introdutória) do Ensino Fundamental amparada pelo § 2º do art. 1º da Res. SEE nº. 430/2003 e Lei Federal nº. 11.114/2005 ou ausência da fase introdutória amparada pelo art. 17 da Res. SEE nº. 469/03 republicada em 04/02/2004 .a partir de 2007 faz-se a classificação em nível de conclusão do 1º ano do ensino Fundamental.
Alunos migrados do Ensino Fundamental de 8 anos para o de 9 anos .elimina-se a lacuna referente ao ano de escolaridade em que o aluno migrou e registra-se no Histórico Escolar o embasamento que gerou a migração devido a ausência de um ano de escolaridade nos anos intermediários (aluno migrado para o Ensino Fundamental de 9 anos conforme Lei Federal nº. 11.114/2005 e 11274/06 de 06/02/06).