DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. Gabriel Lopes Coutinho Filho

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Transcrição da apresentação:

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. Gabriel Lopes Coutinho Filho PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO. DA REMIÇÃO. DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com

● Das custas na execução. ● Emolumentos. 2 Sumário ● Da praça e leilão. ● Da arrematação. ● Da remição. ● Das custas na execução. ● Emolumentos. 2

● Meio coativo de transferência do bem do devedor 3 DA PRAÇA E LEILÃO. Hasta Pública: ● Meio coativo de transferência do bem do devedor ● Venda de bens do devedor para satisfazer o credor → Compreende a Praça e o Leilão 3

→ Destina-se a venda (expropriação) de 4 DA PRAÇA → Destina-se a venda (expropriação) de BENS IMÓVEIS e TÍTULOS MOBILIÁRIOS →Ocorre dentro do Fórum. CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  cc.CPC, Art. 686. § 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. cc.CPC, Art. 701.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. 4

→ Destina-se a venda (expropriação) de BENS MÓVEIS. 5 DO LEILÃO → Destina-se a venda (expropriação) de BENS MÓVEIS. →Ocorre dentro do Fórum ou onde estiverem. CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  cc.CPC, Art. 686. § 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. Cc.CPC, CPC, Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 5

6 ATENÇÃO → Muitos doutrinadores e operadores do direito usam indistintamente as expressões Praça e Leilão. CLT, Art.888, § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. 6

→ Leilão: Pode ser realizada fora do Fórum e por leiloeiro. 7 ATENÇÃO CLT: → Praça: realiza-se no Fórum e é feita por funcionário da Justiça do Trabalho → Leilão: Pode ser realizada fora do Fórum e por leiloeiro. CLT, Art.888, § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. 7

Algumas Varas do Trabalho realizam primeiro a Praça e depois o Leilão. 8 COSTUME PROCESSUAL. Algumas Varas do Trabalho realizam primeiro a Praça e depois o Leilão. → Praça: Bens são alienados pelo valor da avaliação. → Leilão: Bens não vendidos na praça são vendidos pelo maior lanço, menor que o valor da avaliação. Sistema do CPC: Hastas sucessivas Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 8

PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA PRAZO 9 PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA PRAZO CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.  → Avaliação do bem: 10 dias → Hasta pública: 20 dias de antecedência, contado da publicação do Edital 9

PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA PUBLICAÇÃO DO EDITAL 10 PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.  → Sede do Juízo ou Tribunal → Jornal local → Jornal oficial: se não houver local 10

PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA EDITAL. NULIDADES 11 PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA EDITAL. NULIDADES Exige Edital: princípio constitucional da publicidade dos atos públicos. – NULIDADE Edital deve ser preciso: NULIDADE CPC, Art. 686.  ..., será expedido o edital de hasta pública, que conterá:  I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem;  III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados 11

►É um modo de aquisição de bens (do arrematante) 12 DA ARREMATAÇÃO É o ato de finalização da expropriação dos bens alienados em hasta pública. ►É um modo de aquisição de bens (do arrematante) ►É um modo de expropriação de bens (do executado) 12

LIMITAÇÃO DO ARREMATENTE 13 DA ARREMATAÇÃO LIMITAÇÃO DO ARREMATENTE Regra: todo aquele que estiver na livre administração de seus bens Exceções: CPC,Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:  I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 13

BENEFÍCIO LEGAL AO ARREMATENTE Regra: Arrematação global de bens. 14 DA ARREMATAÇÃO BENEFÍCIO LEGAL AO ARREMATENTE Regra: Arrematação global de bens. CPC,Art. 691.  Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. 14

GARANTIA DADA PELO ARREMATANTE ► SINAL DE PELO MENOS 20% DO VALOR DO 15 DA ARREMATAÇÃO GARANTIA DADA PELO ARREMATANTE ► SINAL DE PELO MENOS 20% DO VALOR DO LANCE ► PRAZO PARA SALDO: 24 HORAS CLT, Art.888,   § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. 15

PARCELAMENTO DE BENS IMÓVEIS 16 DA ARREMATAÇÃO PARCELAMENTO DE BENS IMÓVEIS (Art.690,CPC, alterado pela lei nº 11382/2006) ► GARANTIA DE 30% DO VALOR A VISTA ► SALDO: GARANTIDO POR HIPOTECA CPC,Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. 16

► É o ato pelo qual o credor adquire o bem 17 DA ADJUDICAÇÃO CONCEITO ► É o ato pelo qual o credor adquire o bem penhorado e posto a hasta pública. ► O Credor tem direito à Adjudicação mesmo se o bem já foi arrematado por terceiro, desde que requeira antes da assinatura da carta de arrematação. CLT,  Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação 17

► Vale tanto para móveis como imóveis. (base: jurisprudência) 18 DA ADJUDICAÇÃO ► Vale tanto para móveis como imóveis. (base: jurisprudência) 18

► É o pagamento da execução pelo executado. 19 DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO CONCEITO ► É o pagamento da execução pelo executado. ► O valor da remição é igual da condenação mais despesas processuais. CPC, Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 19

► Prazo: até a arrematação. 20 DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ► Prazo: até a arrematação. CPC, Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 20

► Conceito de “favor pietatis” 21 DA REMIÇÃO DE BENS ATENÇÃO ► Conceito de “favor pietatis” CPC, Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. ATENÇÃO: Revogado pela Lei nº 11382/2006 21

PRIORIDADES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ► 1º: REMIÇÃO (PELO EXECUTADO) 22 PRIORIDADES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ► 1º: REMIÇÃO (PELO EXECUTADO) ► 2º: ADJUDICAÇÃO (PELO EXEQUENTE) ► 3º: ARREMATAÇÃO (POR TERCEIRO) 22

NO PROCESSO DO TRABALHO CONCEITOS BÁSICOS 23 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO CONCEITOS BÁSICOS CUSTAS: São despesas do processo ou os encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. TAXAS: taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público“. 23

NO PROCESSO DO TRABALHO CONCEITOS BÁSICOS 24 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO CONCEITOS BÁSICOS EMOLUMENTOS: é a retribuição concedida a uma pessoa, além do vencimento normal pelo exercício de seu cargo, destinando-se via de regra, aos serventuários públicos. 24

NO PROCESSO DO TRABALHO Regra: 2% de custas. 25 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Regra: 2% de custas. CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:  25

NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: CONDENAÇÃO OU ACORDO 26 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: CONDENAÇÃO OU ACORDO → VALOR DA CONDENAÇÃ OU ACORDO EM PARTIS IGUAIS PELAS PARTES SALVO SE NÃO FOR CONVENCIONADO DIFERENTE CLT, Art. 789 I– quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;  CLT, Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não For convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 26

NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: IMPROCEDENCIA OU EXTINÇÃO SEM 27 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: IMPROCEDENCIA OU EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO → VALOR DA CAUSA CLT, Art. 789 II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 27

NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: PROCEDENCIA DA AÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO 28 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: PROCEDENCIA DA AÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO CLT, Art. 789 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 28

NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: CAUSA DE VALOR INDETERMINADO 29 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: CAUSA DE VALOR INDETERMINADO VALOR FIXADO PELO JUIZ CLT, Art. 789 IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 29

NO PROCESSO DO TRABALHO PRAZO REGRA – APÓS TRÂNSITO EM JULGADO 30 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO PRAZO REGRA – APÓS TRÂNSITO EM JULGADO CLT, Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.       30

NO PROCESSO DO TRABALHO DISSÍDIOS COLETIVOS 31 CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO DISSÍDIOS COLETIVOS → PARTES VENCIDAS: SOLIDARIEDADE → VALOR: VALOR ARBITRADO NA DECISÃO OU FIXADO PELO PRESIDENTE DO TRT CLT, Art. 789 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 31

REGRA: SEMPRE DO VENCIDO 32 DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO REGRA: SEMPRE DO VENCIDO CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: 32

DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: 33 DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);  33

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); 34 DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  I – autos de arrematação, de adjudicação e II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:  a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);  b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);  34

CLT, 789-A VI – recurso de revista: R$ 55,35 ► DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) IV – agravo de petição: R$ 44,26   CLT,   789-A  V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26   CLT,   789-A  VI – recurso de revista: R$ 55,35 ► 35

CLT, 789-A VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 36 DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35  VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% até o limite de R$ 638,46         36