Professor: Yuri Nadaf Borges

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Transcrição da apresentação:

Professor: Yuri Nadaf Borges DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges

PRESCRIÇÃO APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL É POSSÍVEL A SUSPENSÃO E A INTERRUPÇÃO DO LAPSO. Causas suspensivas da prescrição As causa suspensiva congela (pausa) o prazo prescricional que já iniciou. O prazo suspenso volta a correr de onde parou.         Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:          I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  Questão prejudicial é aquela que influencia na tipicidade da conduta, assim a solução desta questão é fundamental para saber se houve o crime. O juiz criminal possui jurisdição para decidir qualquer questão, exceto as que sejam relacionadas ao estado civil das pessoas. Nessa hipótese a ação será obrigatoriamente suspensa, até que transite em julgado a ação civil. O exemplo mais citado pela doutrina é do agente que responda pelo crime de bigamia, mas, na esfera cível, busca a analução de um dos casamentos. Caso saia vencedor nessa demanda, não haverá crime.       II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Nesse caso o Brasil deve esperar que o sujeito cumpra sua pena no estrangeiro para depois ser punido pelo nosso país.

PRESCRIÇÃO A causa interruptiva, por sua vez, faz com que o prazo voltes a correr do zero. Ou seja, é reiniciado.  As causas interruptivas da prescrição da prescrição da pretensão punitiva estão previstas no art. 117, I A IV, do Código Penal (os incisos V e VI referem-se a prescrição da pretensão executória)         Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;  A interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento desta. Doutrina diverge sobre o que vem a ser recebimento da denúncia Esse recebimento pode ocorrer ainda em 2º Grau de jurisdição, na data do julgamento do Recurso que analisa o não recebimento da denúncia. Veja-se a súmula 709 do STF: STF Súmula nº 709      Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. E se a denúncia for recebida por juiz absolutamente incompetente, ou a decisão for anulada, interrompe-se o prazo?           

PRESCRIÇÃO II - pela pronúncia; Pronuncia é decisão interlocutória mista, que submete o acusado ao Tribunal do Júri. III - pela decisão confirmatória da pronúncia; Conta-se, nesse caso, da sessão de julgamento.

PRESCRIÇÃO  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;         Atenção: acórdão meramente confirmatório (confirma a sentença condenatória de primeiro grau) NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Doutrina e Jurisprudência: admitem acórdão confirmatório interromper a prescrição quando ele confirma a condenação, mas altera substancialmente a pena imposta. Nesse sentido: “O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado.” HC 106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (HC-106222) Para aprofundar leia: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110318213209801&mode=pr int

PRESCRIÇÃO Prescrição no caso de concurso de pessoas e crimes conexos.    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

PRESCRIÇÃO