Aula 04 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Advertisements

Decreto 3.179/99.
Escola Nacional de Administração Pública -ENAP maio de 2005
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Atividades e atos administrativos
Taxas Nívea Cordeiro 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Formulação de Exigências
1 Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 14 de abril de 2005.
O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E SUA FISCALIZAÇÃO
6º Fórum Jurídico da UNIDAS – Painel: O processo administrativo na ANS – Defesas e Recursos Administrativos - Eduardo Marcelo de Lima Sales Diretor.
Resolução Normativa n° 63,
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
DIREITO AMBIENTAL PROFA. Msc CAMILA ILÁRIO. LEI Nº de 12 de fevereiro de 1998.
11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades.
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Direito Administrativo I Professora Veronice Alves Ribeiro
Política Nacional do Meio Ambiente
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Poder de Polícia Art. 78 CTN. Poder de Polícia é a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse público concernente.
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 13 DIA 05/11/12 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Todo contribuinte tem o direito de defender- se, caso seja autuado pela.
1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
RECURSO ESPECIAL Resp.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Direito Administrativo I
Processo administrativo sancionatário:
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Direito Administrativo
LICITAÇÃO.
Recursos em Espécie - Apelação
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma 2015 / 2.
PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves.
Projeto de Lei de Defesa do Usuário Um novo paradigma para as ouvidorias públicas Paulo André Caminha Guimarães Filho.
Saneamento do Processo
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Responsabilidade civil ambiental
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura.
PAT - RECURSO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES.
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Poder de Polícia e Processo Administrativo Sancionador Gerlena Siqueira Procuradora Federal –
Poderes e deveres do administrador público
Campanha Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Campanha Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco Procedimentos administrativos.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Aula 04 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Professora Ângela Issa Haonat

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225,§ 3º) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(Luiz Paulo Sirvisnskas) LEI 9.605/98 Arts. 70 a 76 (Dez anos após a CF/88) Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Luiz Paulo Sirvisnskas)

DECRETO 6.514/2008 Regulamenta os arts. 70 a 76 da Lei 9.605/1998, revogando as demais normas atinentes às infrações administrativas

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º do Decreto 6.514/2008 Toda AÇÃO OU OMISSÃO que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposição legal – arts. 24 a 93 (rol não taxativo)

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS FIORILLO Penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e DF), nos limites das competências estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta aos Administrados.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS FIORILLO Ligadas ao Poder de Polícia enquanto atividade da Administração Pública que, limitando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público vinculado à segurança, higiene, ordem, aos costumes e disciplina de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público entre outros.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 70, §§ 2º e 3º, da Lei 9605/08 Qualquer pessoa ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação ao órgão ambiental. A autoridade ambiental, ao contrário, deverá promover imediatamente a apuração do fato sob pena de co-responsabilidade.

Qualificação do autuado; O local, a hora e a data da lavratura; Requisitos do Auto de Imposição de Infração de Penalidade Ambiental (AIIPA) Qualificação do autuado; O local, a hora e a data da lavratura; A descrição do fato; A disposição legal infringida e a penalidade aplicável.

5) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 dias 6) A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo e o número de matrícula; A AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS PODERÁ ACARRETAR A NULIDADE DO AUTO (MATÉRIA QUE DEVE SER IMPUGNADA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA)

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; CONSTADA A INFRAÇÃO PODERÁ AINDA O AGENTE PÚBLICO ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (PODER DE POLÍCIA) – art. 101 DECRETO 6514/2008: Apreensão; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Suspensão de venda ou fabricação de produto; Suspensão total ou parcial das atividades

FINALIDADE DAS MEDIDAS Prevenir a ocorrência de novas infrações 5) Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; Demolição FINALIDADE DAS MEDIDAS Prevenir a ocorrência de novas infrações Resguardar a recuperação ambiental Garantir o resultado prático do processo administrativo

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS FORMULÁRIO PRÓPRIO (ART. 101 DO DECRETO 6514/2008) Não poderá conter rasuras ou emendas Deverá conter os dispositivos legais e regulamentares que foram infringidos Deverá conter de forma precisa os motivos que ensejaram o ato do agente

AGENTE COMPETENTE PARA O ATO Fiscais de Nível Médio??????? Divergência em vários julgados de 2ª Instância Possibilidade (REsp 1057292-PR, julgado em 17 de junho de 2008)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Deve ser observado pela Administração Pública. Só pode agir por imposição ou autorização legal; Na ausência de lei não há atuação da Administração de forma legítima ≠ do particular (pode fazer tudo que a lei não veda)

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Art. 78 do CTN Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL ATRIBUTOS 1) Discricionariedade: relacionada à oportunidade e conveniência no exercício do poder de polícia, devendo aplicar as sanções administrativas adequadas e com vistas ao interesse público

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL ATRIBUTOS 2) Auto-executoriedade: é a faculdade que a Administração Pública tem de executar diretamente a sua decisão, ou seja, aplicar e executar as sanções previstas na legislação pertinente.

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL ATRIBUTOS 3) Coercibilidade: é a capacidade de imposição coativa das sanções aplicadas pela Administração Pública, utilizando-se, se for o caso, de força.

A quem cabe o dever de exercitar o poder de polícia ambiental? Pelos órgãos integrantes do SISNAMA

SISNAMA Conjunto de órgãos e instituições (poderes executivo, legislativo e judiciário e ainda o MP) que nos níveis federal, estadual e municipal são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei.

SISNAMA ORGÃOS INTEGRANTES Superior (Conselho do governo) Órgão consultivo, deliberativo e normativo (CONAMA) Órgão central (Ministério do Meio Ambiente) Órgão Executor(IBAMA)

SISNAMA e) Órgãos setoriais (órgãos da Administração Federal direta, indireta ou fundacional encarregados de proteger o meio ambiente; f) Órgãos seccionais (órgãos e entidades estaduais ambientais); g) Órgãos estaduais (órgãos ou entidades municipais ambientais)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal (Hely Lopes Meirelles)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS (ART. 2º DO DECRETO 6514/2008) Legalidade Finalidade Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Moralidade Ampla defesa Contraditório Segurança jurídica Interesse público Eficiência E ainda, pelos critérios do art. 2º da Lei 9.784/ 99

FASES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Instauração do procedimento pelo auto de infração A defesa técnica(20 dias) A colheita de provas se for o caso A decisão administrativa Recurso (se for o caso)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Esgotada a fase administrativa o autuado poderá utilizar a via judicial (se ocorrer lesão ou ameaça de direito – art. 5º, XXXV da CF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRAZOS MÁXIMOS a) Vinte dias para o oferecimento da defesa contados da data da ciência da autuação (art. 113); b) Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa (art. 124)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRAZOS MÁXIMOS c) Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior. (art. 127); d) Cinco dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação (art. 126)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Decorrido os cinco dias para o pagamento da multa (art. 126), a Administração Pública promoverá a cobrança judicial do débito(art. 71, I a IV da Lei 9.605/98)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA Art. 1º da Lei 9.873/99 “prescreve em 05 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício de poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado”

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA Art. 21 do Decreto 6.514 Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO § 1o  Considera-se INICIADA a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.  § 2o  Incide a PRESCRIÇÃO no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Dos Recursos Na esfera federal o recurso será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, no prazo de 05 dias o encaminhará ao CONAMA (art. 127, parágrafo único do Decreto 6.514/2008), com a redação dada pelo Decreto 6686/2008

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto 6686/2008)

Em regra não possuem efeito suspensivo (art. 128). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EFEITOS DO RECURSO Em regra não possuem efeito suspensivo (art. 128). Exceção: §§ 1º e 2º

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO § 1o  Na hipótese de JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.  § 2o  Quando se tratar de PENALIDADE DE MULTA, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 129 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso PODERÁ CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DECISÃO RECORRIDA. Art. 130.  Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO § 1o  O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. § 2o  A autoridade julgadora junto ao CONAMA NÃO PODERÁ MODIFICAR A PENALIDADE APLICADA PARA AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.

I - fora do prazo; II - perante órgão ambiental incompetente; ou PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO SE FOR INTERPOSTO (ART. 131) I - fora do prazo; II - perante órgão ambiental incompetente; ou III - por quem não seja legitimado. 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Da atuação discricionária da Administração Pública A AUTORIDADE AMBIENTAL PODERÁ CONVERTER A MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESSES SERVIÇOS CONSUBSTANCIAM-SE EM: Execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; Implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO c) Custeio ou execução de programas e projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente. d) Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente (art. 140 do decreto)