MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA INDIVIDUAL LEI , DE 04 DE MAIO DE 2011
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO NÚMERO DE PRESOS NO BRASIL TOTALDEFINITIVOSPROVISÓRIOS (38,6%) VAGAS SUPERLOTAÇÃO 65,8%
NÚMERO DE PRESOS EM GOIÁS TOTALDEFINITIVOSPROVISÓRIOS (49,8%) VAGAS8.361 SUPERLOTAÇÃO 44,2%
Todas essas prisões são realmente adequadas e necessárias?
Medidas alternativas à prisão Adequação da realidade Argumentos acadêmicos, políticos, econômicos-estruturais
Medidas alternativas à prisão pena Lei 9.099/95 Lei dos Juizados Especiais Criminais 1996 Aplicação jurisdicional de penas alternativas à privativa de liberdade
Lei , Tipicidade Duração razoável da prisão Dignidade humana dos presos Duração razoável do processo Presunção de inocência
Portaria 61, Comissão de Juristas (Ada Pellegrini, Calmon Filho, Antônio Magalhães Gomes Filho, Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sidney Beneti, Rui Stoco)
PL nº 4.208, 2001 Iniciativa do Poder Executivo Mensagem nº 214/01 Exposição de Motivos MJ, Aprovado pela CCJC em 2008 Emenda substitutiva global de Plenário apesentada pelo Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processo Penal, sob coordenação do Deputado Federal João Campos Aprovado pela CCJS em 2009 com emendas posteriormente afastadas pela Câmara dos Deputados na votação final em
1. Ampliação do rol de medidas cautelares Proporcionalidade e necessidade de aplicação das cautelares processuais penais (art. 282) 2. Prisão preventiva como medida cautelar excepcional Ultima ratio (art. 282, § 6º)
3. Compatibilização das hipóteses de prisão com a regra constitucional do Art. 5º, LVI, CF “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” 4. Prisões processuais: Preventiva e temporária Art. 283
5. Torna obrigatória a separação de presos provisórios dos definitivamente condenados Art Comunicação obrigatória à Defensoria Pública, caso o preso não apresente o nome de seu advogado constituído, além da família e do juiz Art. 306
7. Decisões possíveis após ser comunicado do flagrante Relaxar a prisão ilegal Converter o flagrante em preventiva Conceder liberdade provisória com ou sem medidas cautelares 8. Altera o rol de cabimento da prisão preventiva Eventual descumprimento de outras medidas Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos Reincidência em crime doloso Crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência
9. Revogou-se a hipótese de prisão do réu vadio 10. Prisão domiciliar Arts. 317 e 318
11. Liberdade provisória para todas as hipóteses quando ausente os requisitos da prisão preventiva Medidas cautelares (art. 319) 12. Eliminou-se a prisão administrativa STF: 1ª T., RHC ; 2ª T., RHC ; Pleno, MS /RJ
13. Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor 14. Criação de banco de dados de mandados de prisão em âmbito nacional Regulamentado e mantido pelo CNJ
Ruptura com a massificação e exclusividade da prisão cautelar como forma de tutela antecipada de justiça criminal Adaptação e compatibilização das regras de prisão com o sistema constitucional
PROPORCIONALIDADE Modalidad e de Cautelares Prisões (Preventiva e Temporária) Cautelares diversas da prisão (art. 319)
FUNDAMENTOS CAUTELARES (ART. 282) PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312)
Necessidade Garantia de Aplicação da lei Conveniência da investigação ou da instrução criminal Adequação Gravidade e demais circunstâncias do fato Condições pessoais do indiciado ou acusado Regra Prisão preventiva como ultima ratio
Princípio da Proporcionalidade AdequaçãoNecessidade Proporcionalidade em sentido estrito
Adequação Aptidão do meio à finalidade almejada Qualitativa Quantitativa Subjetiva
Necessidade Menor onerosidade
Proporcionalidade em sentido estrito ESTADOINDIVÍDUO Prejuízos da medida Presunção de inocência ius libertatisprocessoius puniendi