As antinomias e suas soluções

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Advertisements

Tridimensionalismo e Aplicação/Interpretação do direito
A Interpretação Sistemática
Introdução ao Direito II
Introdução ao Direito II
Valores negativos dos actos e negócios jurídicos
CONTRATO SOCIAL (Conjunto de regras de um regime político (ligado a teoria da obediência) ou de um governante )
Profa. Grasiele A.F. Nascimento
VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS
Potencial Consciência da Ilicitude
Antinomias Constitucionais
Antinomias Constitucionais
Serão os valores morais universais?
Immanuel Kant e o Criticismo
A SOCIEDADE E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
A S0CIOLOGIA DO DIREITO, SUA HISTÓRIA E SUAS PRINCIPAIS TEMÁTICAS.
A S0CIOLOGIA DO DIREITO, SUA HISTÓRIA E SUAS PRINCIPAIS TEMÁTICAS.
O código no qual se estrutura determinada linguagem, ou seja, a sua forma, está ligada a certos traços da matéria de expressão.
OPERADORES ARGUMENTATIVOS
Instituto Nacional de Saúde no Trabalho – CURSO SINDICAL DE FORMAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA.
30/03/2017.
Atualização Profissional destinada à Equipe do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército Brasileiro.
Weber: Dominação legal (Obediência as regras e não a pessoa)
FILOSOFIA DO DIREITO Integração 18/4/2012 INTEGRAÇÃO.
Direito Constitucional I
FILOSOFIA DO DIREITO Integração 18/4/2012 INTEGRAÇÃO.
Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio
TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Regra 5 da Hermenêutica Jurídica
Construções Lógico –Matemáticas – Aula 02
Immanuel Kant
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
Capítulo 17 , UNIDADE 4 Entre o bem e o mal Páginas 212 – 216 ;
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Robert Alexy e Ronald Dworkin
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO: A Lei como única fonte de qualificação
Princípios de Direito e Justiça na Distribuição de Recursos Escassos Paulo Gilberto Cogo Leivas Ministério Público Federal, RS Setembro 2009 VIII Congresso.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Constitucionais
Interpretação – espécies, efeitos, escolas
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
UMA ÉTICA DEONTOLÓGICA
RESUMÃO – TEORIA DODIREITO
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direito Internacional Público
Teoria das Relações Internacionais I Teorias Clássicas Cristiane Lucena Professora Doutora, IRI/USP
Norberto Bobbio Prof. Nogueira.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Capítulo 4 Temas societários e de legislação. Como evitar desentendimentos entre sócios? Características do sócio: Competências e conhecimentos; Qualidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa 2015 / 2.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Fundamentos de Direito Empresarial
Números Reais 9.º Ano 2011/2012 Parte II.
A TEORIA ÉTICA DE KANT UMA ÉTICA DEONTOLÓGICA
1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COLOCAÇÃO DO PROBLEMA A legislação tributária prevê critérios de decidibilidade, ou de valoração, para todos os casos.
KARL JASPERS
CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
Tema e problema Construindo seu projeto de pesquisa Profa. Dra. Karina Solha.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA DE REFORÇO: Cap. IV.
ANTINOMIA JURÍDICA. Conceito e elementos Conceito: contradição entre dois preceitos legais ou entre duas cláusulas de um negócio jurídico. É o conflito.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado.
Fundamento do poder e limites do poder Fundamento do poder e limites do poder O Estado como ordenamento jurídico destina-se a poder criar e aplicar o direito.
NORMA CONSTITUCIONAL UCS NORMA CONSTITUCIONAL Constituição, emendas, tratados internacionais Posição hierárquica superior Imposta à todos os atos.
Direito natural x direito positivo - O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior.
Transcrição da apresentação:

As antinomias e suas soluções Martorelli Dantas Com base no capítulo 3 do livro Teoria do Ordenamento Jurídico, de Norberto Bobbio

É possível vislumbrar antinomias em três casos: 1) entre uma norma que ordena fazer algo e uma norma que proíbe fazê-lo (contrariedade); 2) entre uma norma que ordena fazer e uma que permite fazer (contraditoriedade); 3) entre uma norma que proíbe fazer e uma norma que permite fazer (contraditoriedade).

Condições para que ocorram antinomias: 1) Que as duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; 2) Que as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, a saber: validade temporal validade espacial validade pessoal validade material.

Tipos de antinomias quanto a extensão do contraste entre as normas: 1) se as duas normas incompatíveis têm igual âmbito de validade (total quanto ao âmbito de validade); 2) se as duas normas incompatíveis têm âmbito de validade em parte igual e em parte diferente (parcial quanto ao âmbito de validade); 3) se, de duas normas incompatíveis, uma tem um âmbito de validade igual ao da outra, porém mais restrito, ou seja, se o seu âmbito de validade é, na íntegra, igual a uma parte do da outra, a antinomia é total por parte da primeira norma com respeito à segunda, e somente parcial por parte da segunda com respeito à primeira.

Tipos de antinomias quanto a solução: Aparente, quando a solução está prevista no Ordenamento Jurídico; Real, quando a solução não está prevista no Ordenamento Jurídico. Por que algumas antinomias são insolúveis? há casos nos quais não se pode aplicar nenhuma das regras pensadas para a solução das antinomias e há casos em que se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si.

Critérios fundamentais para a solução das antinomias o critério cronológico (entre duas normas incompatíveis prevalece a norma posterior); 2) o critério hierárquico (entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior); 3) o critério da especialidade (de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial prevalece a segunda).

Quando ocorrem conflitos entre os critérios de solução de conflitos: Hierárquico Especialidade Cronológico

Quando ocorrem conflitos entre os critérios de solução de conflitos: 1) Se há um conflito entre os critérios hierárquico e cronológico: prevalece o hierárquico. 2) Se há conflito entre os critérios cronológico e de especialidade: prevalece o da especialidade. 3) Se há conflito entre os critérios hierárquico e da especialidade: não há regra específica.

Solução baseada na forma das normas (imperativa, proibitiva e permissiva): Se de duas normas incompatíveis uma é imperativa ou proibitiva e a outra é permissiva, prevalece a permissiva. Se uma das duas normas é imperativa e a outra proibitiva. No caso de duas normas contrárias, isto é, entre uma norma que obriga fazer algo e uma norma que proíbe fazer a mesma coisa, essas duas normas anulam-se reciprocamente e, portanto, o comportamento, em vez de ser ordenado ou proibido, se considera permitido ou lícito.