Da Tutela e da Curatela
Tutela O Poder Familiar cabe aos pais – art. 1630 e 1631 CC Os filhos são postos em tutela, quando: (art. 1.728 CC) Não mais existe quem exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do poder familiar (arts. 1.637 e 1638 CC) b) Julgados ausentes (art. 22 CC)
Tutela Formas de Tutela: Testamentária Legítima Dativa
Tutela Exercícios de Tutela: Dirigir a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos; Reclamar do Juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião nomenor se tiver mais de 12 anos. Art. 1740 CC
Curatela Todo indivíduo deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens, porém em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitados.
Curatela Estão sujeitos a curatela: Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário descernimento para os atos da vida civil; Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos
Curatela Estão sujeitos a curatela: d) Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e) Os pródigos.