Instituições de Direito Público e Privado – aula 01

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Transcrição da apresentação:

Instituições de Direito Público e Privado – aula 01 Ainah Angelini

Conceito Instituições de Direito Público e Privado significam o conjunto de normas jurídicas criadas pelo Estado com a finalidade de disciplinar as relações externas das pessoas no meio social. Este conjunto de normas impostas pelo Estado é dividido, para fins didáticos, em dois grandes grupos: 1. Normas de Direito Público e 2. Normas de Direito Privado.

Normas de Direito Público A norma pertencerá à massa de Direito Público se um dos sujeitos for Estado na relação com seus súditos ou com outros Estados, no exercício de seu poder de soberania. Portanto, Normas do Direito Público são aquelas que envolvem a participação do Estado, ou seja, que regulam as relações em que o Poder Público é parte.

Normas de Direito Público a norma pertencerá ao Direito Privado se os sujeitos envolvidos na relação jurídica forem particulares, sem que haja qualquer envolvimento com o Poder Público. Normas de Direito Privado, são aquelas que disciplinam as relações entre particulares, sem a participação do Estado.

Direito Objetivo Direito Objetivo é o conjunto de normas vigentes que disciplinam o comportamento das pessoas no meio social. Assim, fazem parte do Direito Objetivo todas as leis que têm por finalidade dizer como agir ou em quais casos deve-se omitir ou, ainda, quais são os atos considerados criminosos

Direito Subjetivo Significa a faculdade, a prerrogativa do individuo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, o direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre ao dever de outra que no caso do não cumprimento poderá ser forçada a cumpri-lo através de medidas judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil, por exemplo, garante a todos os trabalhadores o direito de receber o salário mínimo. O trabalhador que não receber o valor correspondente ao salário mínimo poderá exigir ou não o seu pagamento. Essa faculdade de agir, é o Direito Subjetivo

Ciência do Direito A Ciência do Direito é uma ciência de investigação de condutas que têm em vista um “dever-ser” jurídico, isto é, a Ciência do Direito investiga e estuda as normas jurídicas. Ubis jus, ubis societas

O Direito como teoria e prática. Fenômeno social presente ou pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem (infinitas possibilidades). Fruto não da existência humana, mais da coexistência. Marcado pelas formas de organização social. Dado x Construído: O direito como um construído, fenômeno cultural, construído pelo homem sobra o dado. Ligado sempre a idéia de fim (adequa meios aos fins para proteger valores).

Normas Jurídicas “Normas Jurídicas são normas formalmente criadas pelo Estado e impostas coercitivamente à conduta humana com o objetivo de discipliná-la permitindo a convivência social. Ela se caracteriza pela bilateralidade: ao mesmo que estabelece deveres jurídicos de conduta, como prerrogativa, atribui faculdade a outro individuo de reclamar ou exigir o dever. “A norma jurídica é a coluna vertebral do corpo social” (Del Vecchio, 1953).

Características das normas jurídicas: Mudam com os fatores sociais; Representam uma valoração (cultura); Indicam uma opção de valor previamente estabelecida (meio); Considera a dimensão de liberdade da conduta humana; Criada pelo homem para o homem; Tem como substrato a conduta humana; Meios para consecução de valores, interesses individuais e coletivos.

Normas Jurídicas Objetiva e obrigatória: vale independentemente da vontade dos obrigados. / Heterônoma / Exigível NORMA JURÍDICA X NORMA MORAL