PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

PRECEITOS FUNDAMENTAIS 1. conceito SÍNTESE CRÍTICA PRECEITOS FUNDAMENTAIS Caráter Forma SISTEMAS PROCESSUAIS

Princípios que se estendem a todos os ordenamentos SISTEMA PROCESSUAL Princípios que se estendem a todos os ordenamentos Princípios que lhes são próprios e específicos

Experiência jurídica Fato (culturologia) Valor (deontologia) Norma (epistemologia)

Princípios gerais do direito EPISTEMOLOGIA Princípios gerais do direito DEONTOLOGIA

Princípios informativos do processo Princípio lógico Princípio jurídico Princípio político Princípio econômico

Ideias diretivas básicas Índole constitucional Livre convicção Classificação ESTRUTURANTES Ideias diretivas básicas Índole constitucional Livre convicção Imparcialidade Juiz Natural Contraditório Fundamentais Estudados e aplicados pelos estatutos processuais em suas especificidades Instrumentais Garantia de realização dos princípios fundamentais Impulso oficial Demanda Oralidade

2. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO Juiz

JUIZ RÉU AUTOR

Pressuposto de validade da relação processual Capacidade subjetiva

Proibição aos juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF) IMPARCIALIDADE Garantias (art. 95, CF) Vedações (art. 95, par. CF) Proibição aos juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF)

Juízo de Exceção Juiz Natural

JUIZ NATURAL Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem imperativa de competência que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

“toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948)

3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE Igualdade perante a Lei (art. 5º, CF) Igualdade processual As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. PROCESSO CIVIL ART. 139, I, NCPC Art. 72, I e II, NCPC PROCESSO PENAL Defensor dativo ao réu revel

IGUALDADE FORMAL E NEGATIVA A lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos IGUALDADE POSITIVA Iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado Real e proporcional Tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças , se atinja a igualdade substancial.

4.Princípios do contraditório e da ampla defesa Garantia fundamental de justiça Princípio da audiência bilateral Auditur et altera pars

AUTOR (tese) RÉU (antítese) Processo Dialético (síntese)

Contraditório Informação Reação Art. 5º, LV, CF

Princípio da Ação ou da Demanda Atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional Ação Direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão. Nemo judex sine actore.

Princípio da demanda Processo Civil Arts. 2º e 141 Processo Penal Exceções Execução trabalhista (art. 878, CLT) Matéria falimentar (arts. 73 e 74 da lei de falências) Habeas Corpus de ofício

Ne eat iudex ultra petita partium O juiz não pode tomar providências que superem os limites do pedido

6. Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade Princípio da disponibilidade processual Possibilidade de apresentar ou não uma pretensão em juízo, bem com de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver ou renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais quando assim preferir. Processo Civil Dispositivo é quase absoluto Sofre limitações quando o próprio direito material é indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado Processo Penal Princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade) Sofre limitações nas ações penais privadas, nas ações públicas condicionadas à representação ou requisição do Ministro da Justiça, nas transações e na suspensão condicional do processo