DIREITO COMERCIAL I Esboço Histórico: Antiguidade- empréstimo a juros, contratos de sociedade, de depósito e de comissão no Código de Hamurabi Idade Média- segunda metade do séc. XII - Corporações de Artes e Ofícios
PERÍODOS EVOLUTIVOS 1º Período: Da segunda metade do século XII à segunda metade do séc. XVI Corporações de Artes e Ofícios Seguro, Letra de Câmbio, atividade bancária
PERÍODOS EVOLUTIVOS Segundo Período : Da segunda metade do séc. XVI ao séc. XVIII Florescimento do Mercantilismo Distinção entre atividades civis e comerciais Sociedade Anônima- empreendimentos mercantis de expansão colonial
PERÍODOS EVOLUTIVOS Terceiro Período: Séc. XIX à primeira metade do séc. XX Teoria dos Atos de Comércio Código de Commerce de 1808 - Napoleão Qualquer cidadão pode exercer atividade mercantil
PERÍODOS EVOLUTIVOS Teoria dos Atos de Comércio: Rocco - realizam ou facilitam uma interposição na troca compra para revenda 4 categorias: operações bancárias empresas seguros Exclusão da negociação das negociações de imóveis da incidência do Direito Comercial
PERÍODOS EVOLUTIVOS Quarto Período: A partir do séc. XX Teoria da Empresa Codice Civile de 1942 - reúne matéria civil e comercial Suiça - 1881 - Código das Obrigações Empresa = atividade Novas nomenclaturas : Direito Empresarial, Societário, Cambiário, Falimentar, Concorrencial, dentre outras.
No Brasil Chegada de D. João VI ao Brasil - abertura dos portos Livre estabelecimento de fábricas e manufaturas - Banco do Brasil Época de crescimento econômico - pressões do imperialismo inglês Código Napoleônico - Código Comercial de 1850 - 17 anos em projeto.
No Brasil Regulamento 737/1850 regulamentava os atos de mercancia - extinção dos Tribunais do Comércio CDC de 1990 - Teoria da empresa - igualdade entre os fornecedores Lei de Locação Predial Urbana (Lei 8245/91) - renovação compulsória às sociedades civis com fins lucrativos Registro de Comércio - Registro de Empresas e Atividades Afins
Conceito de empresa Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços: sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito, nem de coisa. Não se confunde com o empresário (sujeito), nem com o estabelecimento empresarial (coisa).
EMPRESA – EMPRESÁRIO ESTABELECIMENTO
DIREITO EMPRESARIAL FONTES: PRIMÁRIAS = a lei (CC, CCom, Leis extravagantes, tratados e convenções internacionais); SECUNDÁRIAS = Usos, costumes, analogia, princípios gerais de Direito.