Direito Empresarial Prof. Valber Motta valber@unama.br.

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Direito Empresarial Prof. Valber Motta valber@unama.br

Sujeitos da Atividade Empresarial Direito Empresarial I Sujeitos da Atividade Empresarial

Direito Empresarial I UNIDADE II – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 2.1.Titulares: Pessoa física ou pessoa jurídica 2.1.1.Titular:Pessoa física(natural) 2.2. Designação (empresário). 2.2.1. Nome empresarial. 2.2.2. Capacidade para o exercício da atividade empresarial. 2.2.3. Autorização. 2.3. Titular: pessoa jurídica – noções gerais.

Titular Poderá ser titular de uma empresa, a Pessoa Física (Natural) ou a Pessoa Jurídica.

Titular Titular é quem exerce a ATIVIDADE EMPRESARIAL, ou seja, quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Art. 966 CC). A atividade empresarial pode ser exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial.

Pessoa Física É sinônimo de pessoa natural, de ser humano, é o termo utilizado para distinguir o homem de outros titulares de direito que o são por processo artificial de ficção jurídica (pessoas jurídicas). A pessoa física é o titular da atividade empresarial individual.

Empresário O titular da atividade empresarial individual, não se confunde com os sócios de uma sociedade empresarial, que podem ser chamados de empreendedores ou investidores, porém todos podem ser designados EMPRESÁRIOS.

Empresário Da definição trazida pelo Código Civil, destaca-se a importância dos seguintes conceitos básicos: - Profissionalismo; - Atividade; - Econômica; - Organizada; - Produção de bens ou serviços; - Circulação de bens ou serviços;

Profissionalismo O empresário deve exercer sua atividade de forma habitual e deverá respeitar o caráter da personalidade, ou seja, será o detentor das informações do seu produto ou serviço e responsável pelos riscos da utilização dos mesmos pelo consumidor.

Atividade O empresário exercer uma atividade, isto é a própria empresa.

Econômica O empresário disponibiliza seu produto ou serviço para o mercado (economia).

Organizada - O capital; - A mão-de-obra; - Os insumos; - Tecnologia. A organização empresarial é a conjunção de quatro fatores: - O capital; - A mão-de-obra; - Os insumos; - Tecnologia.

Produção de bens ou serviços Produção de bens é a fabricação de mercadorias. Produção de serviços é a prestação destes.

Circulação de bens ou serviços Representa a intermediação de mercadorias ou de serviços.

Nome empresarial Entende-se por nome empresarial a identificação do sujeito para o exercício da empresa (Art. 1.155 CC).

Nome empresarial É o sinal distintivo do empresário ou da sociedade empresária, como atributo de sua personalidade jurídica como sujeito de direito.

Nome empresarial ≠ Marca O nome empresarial não se confunde com a marca, pois esta representa um sinal de identificação dos produtos ou serviços da empresa perante o público consumidor.

Princípios O nome empresarial é regido pelos princípios da veracidade, da novidade e da exclusividade.

Tipos de nomes empresariais O nome empresarial pode revestir-se de dois tipos: - Firma. - Denominação.

Tipos de nomes empresariais Firma É o nome sob o qual os empresários individuais, e as sociedades em que houver sócio de responsabilidade ilimitada onde o nome do titular ou dos sócios deve aparecer na designação da empresa.

Tipos de nomes empresariais Firma - Individual (empresário individual); - Social (sociedade).

Tipos de nomes empresariais Denominação Social É o sinal distintivo que se utiliza para designar a sociedade empresária, individualizando a própria atividade econômica negocial, tendo como foco o objeto da empresa.

Capacidade para o exercício da atividade empresarial Requisitos: - Art. 972, CC: Capacidade; Livre de impedimentos.

Capacidade para o exercício da atividade empresarial Maior de 18 anos. Entre 16 e 18 anos, será capaz se emancipado. Emancipação: por decisão judicial, por ato dos pais, por hipóteses legais (art. 5º, CC). Incapaz: não pode começar uma atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade já iniciada. Isso ocorre por herança da empresa, por incapacidade superveniente (interdição).

Capacidade para o exercício da atividade empresarial Para que o incapaz continue a atividade empresarial é necessária a autorização judicial. Autorizando a continuação, o juiz nomeia um representante ou assistente. Os bens do incapaz são protegidos (patrimônio de afetação), ou seja, não se relacionam com a atividade empresarial. Esses bens não são atingidos pelas dívidas empresariais.

Impedimentos Livre de impedimentos: Servidor público (de forma ampla). Com exceção do delegado, militar na ativa, juiz etc. O servidor público não pode ser empresário individual, administrador ou controlador de uma sociedade empresária. Poderá ser sócio, cotista e acionista.