CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:

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CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO: REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. (PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO) OBJETIVO : Entender os pressupostos constitucionais; analisar a proteção da ordem econômica e da concorrência; caracterizar a microempresa e a empresa de pequeno porte. Plano da Aula nº 8

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CF/88: Art [...] IV – livre concorrência; Art [...] § 4ª. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. ATRIBUIÇÃO À LIVRE INICIATIVA PARA A PRODUÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À VIDA DAS PESSOAS EM SOCIEDADE. Elementos que caracterizam a atividade econômica do empresário 1. INICIATIVA 2. RISCO

a) Infrações contra a ordem econômica Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens e serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA LEI Nº 8.884/94 – LIOE: Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III- dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou Impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VIII- combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI- açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII- abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios do GATI; XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

XXIII- subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço, b) Concorrência desleal