Daniela Emmerich de Souza Mossini Miskulin

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial I Aula 08
Advertisements

Teoria dos Atos do Comércio e Teoria da Empresa
Direito Empresarial Prof. Valber Motta
O EMPRESÁRIO E A EMPRESA
Direito Empresarial I Aula 02
DIREITO CIVIL II AULA 20 DIREITO DE FAMÍLIA ATIVIDADES DA APOSTILA
Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Prof. Denis Domingues Hermida
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
Unidade 1- Teoria da Empresa: Introdução
Empresário Individual
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
Disciplina Agroindustrial
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Crédito, Cadastro e Cobrança.
Organização Empresarial
Unidade 1- Teoria da Empresa: Conceitos e Evolução
Profa. Me. Silvia Bertani
Profa. Silvia Bertani Direito Empresarial.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1
Relembrando... Direito Empresarial
EMPRESARIAL I Aula 2- Evolução da Teoria da Empresa.
Direito do Trabalho Aula 1 B – DAS PESSOAS.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
UNIDADE I: ATIVIDADE EMPRESARIAL
SIMPLES NACIONAL PROIBIÇÃO E ALÍQUOTAS PROF. Vilma Maria de Lima.
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
(cont.) Profº Carmênio Júnior
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
SOCIEDADES. Conceito Tipo específico de PJ União de pessoas ≠ Empresário individual Finalidade de lucro (CC, art. 981) ≠ Fundações e Associações Espécies:
Empresário individual Capacidade
Obrigações do Empresário
AULA DE REVISÃO PROFº CARMÊNIO BARROSO
A TIVIDADE EMPRESARIAL Paula Freire A TIVIDADE EMPRESARIAL Conceito de empresa: “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens.
Profº Carmênio Júnior
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Objeto do Direito Comercial e a Teoria da.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina:
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
UNIDADE I: ATIVIDADE EMPRESARIAL
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
Profº Carmênio Júnior
 A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Alexandre Penteado Agosto de 2004
O EMPRESARIO O EMPRESARIO Aula 4 CURSO DE DIREITO
Eficácia : presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato. Segurança : estabilidade, retidão, isenção ou diminuição.
Legislação comercial e societária #1
AUXILIARES TÉCNICOS E JURÍDICOS
PROFESSORA: MARGO SARTORI
 Os que prestam serviços, mas não se organizam como empresa, mesmo que o façam profissionalmente, não serão considerados empresários.
Profº Carmênio Júnior
Fundamentos de Direito Empresarial
CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO
CONTRATOS MERCANTIS Na atividade empresarial, o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Fatores de produção: capital,
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Ponto 1 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE.
UNIDADE III O EMPRESÁRIO. A DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL 2002 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002 Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente.
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Transcrição da apresentação:

Daniela Emmerich de Souza Mossini Miskulin

ART.966, CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” 2 2

HABITUALIDADE NOME PRÓPRIO ATIVIDADE ECONÔMICA 3

O empresário só será empresário se tal atividade for HABITUAL e não esporádica. 4

O EMPRESÁRIO tem que atuar EM NOME PRÓPRIO Isto quer dizer que o objeto transacionado SAIU DE SEU PATRIMÔNIO!!! 5

6

O lucro não é essencial, mas a atividade tem que ser ECONÔMICA, ou seja, não pode ser gratuita. 7

O EMPRESÁRIO tem que articular os 4 fatores de produção O EMPRESÁRIO tem que articular os 4 fatores de produção. Sem um desses elementos, não é empresário: CAPITAL - $ MÃO DE OBRA INSUMOS TECNOLOGIA 8

Fabricação de produtos ou mercadorias Ex.: Montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos, fábrica de roupas 9

É a prestação de serviços Ex.: Bancos, seguradoras, hospitais, escolas, estacionamento, provedoras de acesso à internet. 10

Busca o bem ao produtor e trazer ao consumidor (intermediador) 11

Intermedia a prestação de serviços Ex.: agência de turismo – não presta serviços de transporte aéreo, mas ao montar o pacote, o intermedia. 12

De acordo com o §único do art.966, CC: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual ou de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.” 13

Os produtores RURAIS não registrados na Junta Comercial. Se for inscrito na Junta Comercial, é verdadeiro empresário. 14

Os ambulantes sem empregados, os esporádicos, os sem empregados. Cooperativas 15

PESSOA FÍSICA: empresário individual PESSOA JURÍDICA: sociedade empresária – os sócios não são empresários, mas sim empreendedores 16

Em regra, não explora atividade economicamente importante Ex.: ambulantes, doceiras, quiosques de miudezas, pastelarias, bancas de frutas, etc. 17

Art.972, Código Civil (CC): “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” 18

Exceto: incapaz com alvará judicial: para continuação ou herança. INCAPAZES: menores de 18 anos não emancipados ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, pródigos e índios Exceto: incapaz com alvará judicial: para continuação ou herança. 19

Promotores de justiça, juízes Militares na ativa Servidores Públicos Deputados e senadores – atuem em empresa que é contratada de pessoa jurídica de direito público Promotores de justiça, juízes Militares na ativa Servidores Públicos Cônjuges se casados com comunhão universal de bens ou separação total 20