Direito Empesarial - II Professor Gilberto Romano

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Transcrição da apresentação:

Direito Empesarial - II Professor Gilberto Romano

Doutores em formação (Acadêmicos de Direito) CLAUDIO DAGOBERTO DENEVAL FRANCISCO JUAN JULIANA LUIS ALBERTO LAIANSI MARCOS CANÁRIO RENATA SILVANEIA

Direito Empresarial O Acionista – Conceito É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações. Se o valor nominal não estiver totalmente pago, seu titular denomina-se “subscritor”, que se converterá em acionista quando integralizar a ação, mediante o correspondente pagamento, passando a ter o direito de: participar dos lucros sociais; fiscalizar a administração dos negócios sociais; vender suas ações; participar nas reuniões assembleares, discutindo e votando; assumir cargos administrativos etc. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico).

Direito Empresarial II O Acionista O Acionista – Deveres Dever de lealdade, para com a companhia e para com os demais acionistas (Arts. 106 e 107); e E principalmente, o dever pagar o valor da ação integralizada.

Direito Empresarial II Acionista – Direitos: Participação nos resultados sociais; Participação no acervo da companhia, na liquidação; Fiscalização da Gestão dos negócios sociais; Direito de preferência; e Direito de retirada.

Direito Empresarial II O acionista Espécies: Acionista Rendeiro O acionista-rendeiro: Pretende das ações apenas uma renda permanente, objetivando em sua carteira acionária a constituição de um patrimônio rentável. As ações, para ele, nada mais são do que papéis de renda variável, em contraposição às letras de câmbio financeiras ou aos títulos da dívida pública, que são papéis de renda fixa;

Direito Empresarial II O Acionista (Cont.) O Acionista especulador Mais se preocupa com os pregões da bolsa, onde pretende lucros imediatos, pouco se importando em usufruir dividendo ou direitos, pois visa apenas aos resultados de sua especulação

Direito Empresarial II O Acionista (Cont.) O acionista-empresário Este Não se preocupa senão com a prosperidade da empresa que lhe dá poder e, sobretudo, influência social. Este é o gênio da empresa moderna, e pretende manter, a todo o custo, a posição de controle, vale dizer, de domínio da companhia

Direito Empresarial II O Acionista (Cont.) Acionista Minoritário É o sócio que conta com menos de 50% das ações de uma sociedade anônima ou de uma sociedade em comandita por ações. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)

Direito Empresarial II O Acionista (Cont.) Acionista Majoritário É o detentor de mais de 50% das ações ordinárias de uma sociedade por ações. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)

Direito Empresarial II O Acionista (Cont.) Acionista Controlador: Pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia