DCA - Ponto 3. Estatuto da Criança e do Adolescente

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Transcrição da apresentação:

DCA - Ponto 3. Estatuto da Criança e do Adolescente Histórico. Concepção: Doutrina da proteção integral. Princípios: respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento; prioridade absoluta. Incidência: faixas etárias e situações jurídicas

DECRETO Nº 17.943-A DE 12 DE OUTUBRO DE 1927. Consolida as leis de assistencia e protecção a menoresO PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da autorização constante do art. 1º do decreto n. 5083, de 1 de dezembro de 1926, resolve consolidar as leis de assistencia e protecção a menores, as quaes ficam constituindo o Codigo de Menores, no teôr seguinte: CODIGO DOS MENORES     PARTE GERAL CAPITULO I -DO OBJECTO E FIM DA LEI Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo. Revogado pela Lei nº 6.697, de 1979.

LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979. CÓDIGO DE MENORES O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CÓDIGO DE MENORES LIVRO I -PARTE GERAL TÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores: I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular; II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei. Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação. Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. Art. 30. Caberá adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre na situação irregular definida no inciso I, art. 2º desta Lei, de natureza não eventual.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Título I - Das Disposições Preliminares – arts. 1º a 6º Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Respeito à condição de pessoa em peculiar situação de desenvolvimento; Prioridade absoluta. Condição de criança e adolescente como sujeito de direitos; Responsabilidade primária e solidária do poder público; Privacidade; Intervenção: Precoce; Mínima; Proporcionalidade e atualidade; Responsabilidade Parental; Prevalência da Família; Obrigatoriedade da informação; Oitiva obrigatória e participação

Disposições Preliminares – 1º:6º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (ECA- art. 3°)

Disposições Preliminares – 1º:6º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária(ECA, art. 4º)

Disposições Preliminares – 1º:6º Art. 4°-Parágrafo único a garantia de prioridade compreende a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Disposições Preliminares – 1º:6º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (ECA, art. 5º)

Disposições Preliminares – 1º:6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA- art. 6º)

Diferenças: criança - adolescente Colocação em família substituta: Criança: Somente opina; Deve consentir; Ato infracional medidas protetivas; Protetivas e/ou socioeducatias;

Diferenças: criança – adolescente Viagens – Arts. 83 a 85 Nacionais s/ pais ou responsáveis: Criança: autorização judicial Adolescente: sem autorização judicial Internacionais s/ pais ou responsáveis: Criança ou adolescente: somente com autorização judicial

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Direito À vida e à saúde - 7:14 Dir. à Liberdade , ao respeito e à dignidade - 15:18 Direito à Convivência familiar e comunitária – 19:52D Disposições gerais – 19:24 Da Família Natural – 25:27 Da Família Substituta – 28:52D Disposições Gerais – 28:32 Da Guarda – 33:35 Da Tutela – 36:38 Da Adoção – 39:52D Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao Lazer – 53:59 Direito à profissionalização e à proteção no trabalho - 60:69

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência(ECA- art. 7º)

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.    § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.        

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.            § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência         § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 10 Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Vida e Saúde ECA- 7º:14 Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Direito à liberdade , ao respeito e à dignidade Vida e Saúde ECA- 15-18 A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (ECA, art. 15)

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Direito à liberdade , ao respeito e à dignidade Vida e Saúde ECA- 15-18         Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:         I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;         II - opinião e expressão;         III - crença e culto religioso;         IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;         V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;         VI - participar da vida política, na forma da lei;         VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17: O direito ao respeito consiste na: Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Direito à liberdade , ao respeito e à dignidade Vida e Saúde ECA- 15-18 Art. 17: O direito ao respeito consiste na: inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral; abrange a preservação: da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. .

Direitos Fundamentais - ECA- artigos 7º a 69 Direito à liberdade , ao respeito e à dignidade Vida e Saúde ECA- 15-18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (ECA, art. 18)

2. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.143 - SP (2011⁄0261932-5) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. LEI 8.069⁄90, ART. 149. 1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697⁄79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor" (art. 8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069⁄90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato. 2. Recurso Especial provido.