Xaxim, inverno de 2013 Professor Dr. Marcelo Markus Teixeira.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Advertisements

JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO1 MEIOS ADMINISTRATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS COMERCIAIS E TRABALHISTAS.
Cortes e árbitros Solução de conflitos internacionais.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias Comitiva Argélia Brasília, 03 de dezembro de 2007.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Introdução ao conceito de Arbitragem
Fase inicial do processo arbitral (I)
Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos II
Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
ARBITRAGEM SOLUÇÃO EFICAZ DE CONFLITOS
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Envolvimento de Uma Terceira Parte no Conflito
UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues
Família de direitos romano-germânicos Método utilizado para a descoberta do direito aplicável 5 de Abril de 2011.
ARBITRAGEM.
CONTRATOS INTERNACIONAIS
Luiz Fernando Teixeira Pinto 25 de Outubro de 2011 Arbitragem Institucional da CCI Caracteristicas Principais.
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
A CBMAE – Fernandópolis A CBMAE – Fernandópolis  É um órgão da ACIF, que colocamos à disposição das empresas associadas. Inaugurado em 20 de junho de.
“A VIA ARBITRAL E A PRÁTICA DESPORTIVA”
Lisboa, 18 de Novembro de 2009 Tânia Cascais Arbitragem Internacional.
Arbitragem Técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas e possam dispor livremente em termos de transação.
FORMAS ALTERNATIVAS DE
ARBITRAGEM Professor orientador: Ricardo S. S. dos Santos.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
CBMA Fundado em 2002 Funciona na sede da ACRJ Parceria entre: ACRJ, FIRJAN e FENASEG Uma das Câmaras mais atuantes do Brasil Mais de metade são causas.
IAB Instituto dos Advogados Brasileiros Março 2012 Apresentação: CARREIRAS JURÍDICAS NO SETOR DO PETRÓLEO Teresa C.G. Pantoja Pantoja Advogados.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Curso: Direito Disciplina: Direito Internacional Privado Professora: Adriana F S Oliveira
CONVENÇÃO DE Arbitragem
parte integrante da convenção de arbitragem.
Viviane A. Gurgel
ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - PROBLEMAS COM CHEQUES ?
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
HISTÓRICO DA ARBITRAGEM → A arbitragem é um dos institutos jurídicos mais antigos, apontando os estudiosos para a sua utilização no julgamento e solução.
ARBITRAGEM INTERNACIONAL Escola Superior de Advocacia – ESAD Ordem dos Advogados do Brasil – BA Hilda Ledoux Vargas.
cláusula compromissória e o compromisso Arbitral
Formato do curso: Turmas: Período das aulas Aulas online telepresenciais na plataforma ITKOS Trabalho simulado off-line. Turmas: Matutino: 09h às.
Disciplina: Negociação,Conciliação,Mediação e Arbitragem Profª: Adriana Bicalho - Turma: 9º Período Técnica que visa a solucionar questões de interesse.
Arbitragem Internacional
Envolvimento de uma Terceira Parte no Conflito
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP
DA SENTENÇA ARBITRAL A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da.
ARBITRAGEM.
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
ARBITRAGEM.
Arbitragem em Contratos de Empreitada x Empresas Subcontratadas
Professora Lucélia de Sena Alves
PROF. PAULO BENINCÁ WEB – NAÍMA WORM AMPLA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. PERMISSÃO DO ÁRBITRO DE DISCIPLINAR O PERMISSÃO DO ÁRBITRO DE DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Escola Superior de Advocacia – ESAD Ordem dos Advogados do Brasil – BA. Hilda Ledoux Vargas.
ARBITRAGEM COMERCIAL PRIVADA INTERNACIONAL Primavera de 2014 Professor Dr. Marcelo Markus Teixeira.
Embargos de Divergência
Formas de Solução de Conflitos
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre
Soluções de litígios internacionais
LL.M Litigation – Novos Desafios dos Contenciosos ASPECTOS GERAIS E PRINCÍPIOS DA ARBITRAGEM Prof. Rodrigo Garcia da Fonseca 16 de.
PROCEDIMENTO ARBITRAL Setembro de LIBERDADE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL Escolha do julgador Escolha do rito ou de órgão arbitral Escolha da lei aplicável.
A ARBITRAGEM ANGOLANA EM ACÇÃO. R. Rainha Ginga n.º 80 – 1.º ● C.P – Luanda – Angola Telefones: (244) | / 26 ● Fax: (244) 222.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
Dário Moura Vicente Advogado Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: PROBLEMAS ATUAIS.
A CAMESC É UMA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO QUE ATUA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL E TEM POR MISSÃO A SOLUÇÃO DE CONFLITOS POR VIA EXTRAJUDICIAL, VISANDO.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

Xaxim, inverno de 2013 Professor Dr. Marcelo Markus Teixeira

 Segundo os alemães ela é uma “alternative Lösung für private Rechtsstreitigkeiten”, ou melhor, em português: “solução alternativa para conflitos de direito privado”.  Alternativo? Qual controvérsia pode ser resolvida teoricamente pela arbitragem no Brasil? Qual controvérsia pode ser resolvida teoricamente pela arbitragem no Brasil? R: Segundo o artigo 1° da nossa lei 9.307/96 : somente litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

livremente  Somente aqueles que podem ser livremente negociados pelas partes  Exceções: direitos relativos a personalidade, direito de família, direitos das sucessões, etc.  Com algumas exceções das exceções dispostas acima.  Já a Lei Modelo de arbitragem comercial da UNCITRAL ( United Nations Commission on International Trade Law ), de 1985, afirma ser arbitrável toda controvérsia comercial, o que dá mais elasticidade ao conceito e consagra o princípio do in dubio pro arbitratio

 Celeridade;  Sigilo;  Menor custo;  Elevado grau de conhecimento dos árbitros;  Flexibilidade quanto ao procedimento;  Escolha da lei material aplicável ao litígio;  Controvérsia internacional solucionada por terceiro (árbitro, território, lei aplicável, etc.)  Dentre outras.

 Arbitragem de Direito Internacional Público é totalmente diferente da Arbitragem Comercial Internacional (Arbitragem de Direito Internacional Privado) quanto ao objeto.  A primeira é normalmente pública quanto à divulgação e lida com questões entre Estados, relativas ao Direito Público.  A segunda é sigilosa e trata de questões comerciais privadas, é lide de direito privado.  Ponto de convergência entre as duas se dá no PROCEDIMENTO.

 ARBITRAGEM e  ADR (Alternative Dispute Resolution)  ARBITRAGEM  ARBITRAGEM é contenciosa e jurisdicional  ADR  ADR é cooperativa e se realiza precipuamente através da conciliação e da mediação.

 Valores da arbitragem no Brasil: 2005 (R$ 247 milhões) / 2011 (R$ 3 bilhões) Aumento de 1.250%.  Nas estatísticas da Corte Internacional de Arbitragem (ICC) o Brasil é o líder na América Latina em número de arbitragens: três vezes à frente do segundo colocado, o México.

 Principais áreas de atuação da arbitragem comercial internacional:  Contratos empresariais em geral;  Construção civil;  Sistema financeiro;  Acordos societários;  Propriedade intelectual, dentre outros.

 1- EUA  2-Espanha  3-França  4-Alemanha  5-Itália  6-Inglaterra  7-Brasil

 Antes das lei 9.307/96 - Praticamente inexistente do ponto de vista prático; - Tinha dois grandes problemas: laudo arbitral não possuía força executória, devendo ser confirmado por um tribunal estatal e a cláusula compromissória não tinha o poder de afastar a jurisdição estatal.

 Cláusula arbitral torna-se vinculante e laudo arbitral (sentença arbitral) passa a ter força executória.  Boom da arbitragem comercial internacional o Brasil, principalmente depois da confirmação da constitucionalidade da Lei 9.307/96 pelo STF. Questão foi levantada com base num pretenso choque da lei com o Art. 5°, XXXV, da Constituição Federal: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.

 De cunho legal  De cunho legal : como dito anteriormente se restringe somente a direitos patrimoniais disponíveis.  De cunho prático  De cunho prático : não é um procedimento indicado para causas de valor reduzido, a praxis tem demonstrado que o mínimo de um contrato deve girar em torno de R$ (um milhão de reais).

 Através do nome genérico:  CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, que, por sua vez, se divide em duas modalidades:  COMPROMISSO ARBITRAL  CLÁUSULA ARBITRAL

 O tribunal arbitral geralmente é composto por três árbitros, sendo que cada parte, em tese, escolhe um que, por sua vez escolhem um terceiro, o presidente do tribunal.

 Pode ser Ad hoc  Pode ser de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.  As partes podem ainda delegar a regulação do procedimento arbitral aos árbitros ou ao tribunal arbitral.  A praxis internacional utiliza basicamente as regras de tribunais arbitrais institucionais, como:  ICC (International Chambre of Commerce), França;  DIS (Deutsche Institution für Schiedsgerichtsbarkeit, Alemanha);  AAA (American Arbitration Association), Estados Unidos

 Em regra é a lei material determinada pelas partes (lei de um determinado país, lex mercatoria, etc.)  Na ausência de determinação da lei aplicável pelas partes cabe ao árbitro tal escolha.  Em uma hipótese menos usual pode decidir o árbitro com base na equidade. Tal hipótese se concretiza normalmente com a expressa determinação das partes na convenção de arbitragem.

 Lei brasileira não faz distinção.  Critérios importantes são: Arbitragem será internacional sempre que houver algum elemento de estraneidade, ou seja, algo que a reporte a país(es) diverso(s).  O que é realmente relevante para a lei brasileira é se a sentença arbitral é nacional ou não. Em caso negativo necessitará do processo de reconhecimento perante o STJ.  Sentença arbitral nacional é aquela proferida dentro do território nacional.

 Regulamentação legal:  Lei 9.307/96 – Artigos 34 ao 40.  Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 – Ratificada pelo Brasil somente em  Protocolo de Las Leñas, assinado pelo Brasil em 1992, com entrada em vigor em  Dentre (muitos) outros.

 Hierarquia  Especialização  Tempo  ARTIGO 34 DA LEI 9.307/96: “A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei (...).”

 Participação da Administração Pública como parte.  Sentença arbitral desmotivada  Utilização do princípio da Ordem Pública  Convenção arbitral tácita.

 Domínio de idiomas estrangeiros;  Profundo conhecimento de Direito Internacional Privado;  Considerável conhecimento do Direito Interacional Público;  Domínio completo do Direito Civil (não só o nacional);  Domínio da praxis e dos princípios do Processo Civil.