DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma 2015 / 2.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma 2015 / 2

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS 4.1 –Conceito Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo defendem que os poderes administrativos representam instrumentos que, utilizados de forma conjunta ou isoladamente, permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo desta forma, entendidos como poderes instrumentais, ou seja, diferentes dos poderes políticos (Legislativo, Executivo e Judiciário) que são podres estruturais e advém da Constituição Federal. José dos Santos Carvalho Filho “são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS 4.2 –Natureza e características Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que tais prerrogativas não podem de forma alguma ser exercitadas com a mesma autonomia e liberdade com as quais os particulares exercitam seus direitos, pelo fato da Administração exercer função administrativa, que significa estar alguém “investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las.”

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS 4.2 –Natureza e características Assim, tais poderes são instrumentais pois se destinam a satisfazer os interesses públicos e não os interesses do agente público. Desta forma, entende o doutrinador, que melhor seria denominá-los de “deveres-poderes”, pois o poder subordina-se ao dever, e assim, torna-se evidente a finalidade de tais prerrogativas e suas limitações.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS 4.3 –Espécies; 4.4 –Poder de Polícia –Introdução Art. 78 do CTN apresenta um conceito improdutivo de poder de polícia. O poder de polícia em acepção ampla abrange a função desempenhada pelo Poder Legislativo, que no exercício do poder de polícia, cria por lei, as chamadas restrições legislativas, bem como o exercício pela Administração Pública de regulamentar as leis e controlar a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente ( mediante imposição de medidas coercitivas).

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS Ex. de Atuação legislativa: Lei n /01. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1º Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; Ex. de Atuação administrativa: Autorização para remembramento de lote.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS –Conceito Maria S Zanella Di Pietro “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor de interesse da coletividade”.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS –Fundamentos do poder de Polícia José dos Santos Carvalho Filho “No que concerne ao benefício resultante do poder de polícia, constitui fundamento dessa prerrogativa do Poder Público o interesse público. A intervenção do Estado no conteúdo dos direitos individuais somente se justifica ante a finalidade que deve sempre nortear a ação dos administradores públicos, qual seja, o interesse da coletividade”.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Atributos DISCRICIONARIEDADE - A Administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Atributos DISCRICIONARIEDADE – (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O poder de polícia administrativo se confunde com a discricionariedade. ERRADO. Não há que se confundir a discricionariedade, que poderá existir no exercício do poder de polícia pela Administração, com sua própria definição ou sentido. O poder de polícia é o poder que tem a Administração de restringir, limitar o exercício dos direitos e liberdades individuais em benefício da coletividade, ou seja, do interesse público.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Atributos AUTO-EXECUTORIEDADE – Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Como regra, a Administração não carece de provocar a tutela jurisdicional do Estado para a execução de seus atos. Ex.: Demolição de edificação irregular. Exceção: Cobrança de multas administrativas de polícia.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Atributos AUTO-EXECUTORIEDADE (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Embora a autoexecutoriedade seja atributo do poder de polícia, a cobrança de multa imposta pela administração traduz exceção a tal regra, pois, considerado que tal atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade, falta à sanção pecuniária este último elemento. ERRADO.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS A autoexecutoriedade, atributo que garante que a Administração Pública possa executar o ato (por si mesma e imediatamente, independentemente de ordem judicial) se desdobra em duas partes, a saber: I – exigibilidade: é caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato. Na exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção (P. ex.: imposição de multa); II – executoriedade: refere-se à possibilidade que a Administração tem de fazer com que o administrado execute o ato, é uma espécie de coação material.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS Assim, falta à sanção pecuniária o elemento executoriedade, pois a multa imposta não pode ser executada administrativamente, é dizer, não pode a Administração invadir o patrimônio do administrado e retirar-lhe bens para solver o débito, o que somente pode ser feito pela via judicial.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Atributos COERCIBILIDADE – As medidas adotadas pela Administração pública podem ser impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força, caso o particular resista ao ato de polícia.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Atributos COERCIBILIDADE – (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) A coercibilidade é a característica do poder de polícia que possibilita à administração praticar atos, modificando imediatamente a ordem jurídica. ERRADA. Coercibilidade é um atributo do poder de polícia que autoriza o Poder Público a aplicar decisões coercitivamente, obrigando o particular. Caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Características a) Atividade restritiva – como regra, representam limitações à atuação particular. b) Limitação sobre atividades privadas, bens ou direitos – Nisso ele se diferencia da polícia de segurança pública, como as polícias militares. c) É sempre geral – estende-se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo a limitar particularmente ninguém.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Características d) Cria obrigações de não fazer (regra geral). e) É indelegável – Não se admite a delegação do exercício do poder de polícia a particulares. É possível delegar atividades materiais de apoio. Ex.: Manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. (CESPE/ABIN/2008) O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares. ERRADA

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Características d) Cria obrigações de não fazer (regra geral). e) É indelegável – (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Diz-se originário o poder de polícia conferido às pessoas políticas da Federação que detêm o poder de editar as leis limitativas da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Poder de polícia delegado é aquele outorgado a pessoa jurídica de direito privado, desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. ERRADO.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Características d) Cria obrigações de não fazer (regra geral). e) É indelegável – Poder de polícia originário é aquele exercido pela Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), já o poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas integrantes da Administração Indireta. Esse poder de polícia delegado somente pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, ficando de fora as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta (ex. empresas públicas e sociedades de economia mista) (STF, ADI 1.717/DF, DJ 28/03/2003).

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS – Características d) Cria obrigações de não fazer (regra geral). e) É indelegável – Não se admite a delegação do exercício do poder de polícia a particulares. É possível delegar atividades materiais de apoio. Ex.: Manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. (CESPE/ABIN/2008) O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares. ERRADA – Limites Qualquer medida imposta no exercício da atividade de polícia administrativa deve ser adotada com observância do devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla defesa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS –Sanções Sanções propriamente ditas ou sanções de polícia – são imposições cujo escopo principal é realmente punir a conduta irregular do particular. Ex.: Imposição de multas administrativas. Medidas de polícia – são medidas que têm o objetivo de proteger, evitar ou limitar os danos que já tenham ocorrido à coletividade. Ex.: apreensão e destruição de alimentos deteriorados encontrados em um restaurante.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS –Sanções (CESPE/AGU/Procurador/2010) O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. ERRADO.

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS –Sanções A assertiva está baseada em regra expressa no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, in verbis: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

4 –PODERES ADMINISTRATIVOS –Sanções São inúmeras as sanções. São citadas, entre elas: a) imposição de multas administrativas; b) interdição de estabelecimentos comerciais; c) suspensão do exercício de direitos; d) demolição de construções irregulares; e) embargo administrativo de obra; f) destruição de gêneros alimentícios impróprios para o consumo; g) apreensão de mercadorias irregularmente entradas no território nacional.