CURSO NEON – PREPARATÓRIO PARA O DEPEN

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Transcrição da apresentação:

CURSO NEON – PREPARATÓRIO PARA O DEPEN Lei nº 8.112/90 Profª Andréa Azevêdo

Disciplina: Ética – Parte II ANDRÉA AZEVÊDO – Professora. e-mail: professoraandreaazevedo@yahoo.com.br

Lei nº 8.112/90

Título I Capítulo Único Disposições Preliminares

Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Capítulo II Das Proibições

13. Dos Deveres (art. 116) São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Obs.:  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

14. Das Proibições (art.117) Ao servidor é proibido: Ler os incisos I a XIX, do art. 117. Obs.: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. 

Título IV Capítulo III Da Acumulação

15. Da Vedação de Acumulação de Cargo Público Ler os arts. 118 a 120 da Lei e art. 37, XVI e XVII da CF. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

Das Responsabilidades Título IV Capítulo IV Das Responsabilidades

16. Das Responsabilidades O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Importante!!! As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.      

Então... a responsabilidade do servidor pode ser:

Observe que:

Título IV Capítulo V Das Penalidades

17. Das Penalidades São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão;  III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Advertência É uma penalidade branda. É sempre escrita no assentamento funcional/individual (espécie de prontuário do servidor). Abertura de sindicância: toda penalidade deve ser motivada com precisão lega e tem ampla defesa e contraditório. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.      Prescrição em 180 dias a contar da ciência do fato. Cancelamento da advertência após 3 anos = ex nunc

Suspensão A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. - Até 90 dias sem remuneração. - Sindicância: até 30 dias sem remuneração. - PAD: de 31 a 90 dias sem remuneração. Infrações / proibições = art. 117 XVII e XVIII + art. 130 §1 + 2 advertências. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Prescrição em 2 anos a contar da ciência do fato. Cancelamento em 5 anos com efeito ex nunc.

Importante saber: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Demissão Penalidade rigorosa. Deve ser sempre motivada. Exige abertura de PAD. Infrações / proibições = art. 117 IX a XVI + art. 132 e art. 137. Prescrição em 5 anos a contar da ciência do fato. Obs.: Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.   

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade          Destituição de cargo em comissão        Destituição de função comissionada Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Observação Importante: Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:  I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;       II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;       III - julgamento.       Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133.

Quem aplica as penalidades disciplinares??

As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;   IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Prescrição da Ação Disciplinar A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão. III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Observações: - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Observe que: Advertência Suspensão Demissão Cassação Prescrição   Advertência Suspensão Demissão Cassação Prescrição 180 dias 2 anos 5 anos Cancelamento 3 anos -

Do Processo Administrativo Disciplinar Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais

18. Disposições Gerais Quando eu não sei o que está ocorrendo e preciso averiguar a situação, abre-se a sindicância. A sindicância é aberta para aplicação de penalidade branda, onde não se demite o servidor. O Processo Administrativo Disciplina (PAD) pode ser aberto de imediato se o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição do cargo em comissão O termo acusado é utilizado na ampla defesa. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Do Afastamento Preventivo Título V Capítulo II Do Afastamento Preventivo

19. Do Afastamento Preventivo Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Diferença entre Sindicância e PAD: Atenção! Diferença entre Sindicância e PAD: SINDICÂNCIA PAD Pode ao final pedir arquivamento ou... Advertência Suspensão de 31 a 90 dias Até 30 dias de suspensão ou... Demissão Pedir ao final abertura de PAD Cassação da disponibilidade   Destituição do cargo em comissão

Do Processo Disciplinar Título V Capítulo III Do Processo Disciplinar

A) Estrutura do PAD: - Ato de instauração do PAD e ato da designação da comissão processante (art. 149 da Lei). B) Fases do PAD: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Obs.: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

20. Do Processo Disciplinar Arts. 148 a 182 da Lei. É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.   Observação.: Infração penal – Inquérito Policial → pode influenciar no Inquérito Administrativo. Infração Administrativa – Processo Administrativo ou Sindicância → não influencia o Inquérito Policial. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Do Inquérito O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa (o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital). Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Finalizando o Inquérito... Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Do Julgamento Prazo de 20 dias, contados do recebimento do PAD para a autoridade julgadora proferir a sua decisão (lembrar das autoridades competentes para cada tipo de penalidade). Se o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, ou abrandá-la ou até mesmo isentar o servidor de responsabilidade. O julgamento do PAD fora do prazo legal não implica em sua nulidade. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141 da Lei. O servidor que responde a PAD, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do PAD e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.

Da Revisão arts. 174 a 182 da Lei. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Você ou a Administração pode pedir para rever o processo. Poderá ser aberto a qualquer tempo, mesmo depois de morto o servidor. A abertura poderá ser a pedido (por curador ou família) ou de oficio. Quando for a pedido, tem-se a exigência da apresentação de um novo elemento/fato/circunstância.

Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de PAD. O ônus da prova caberá ao requerente. Não poderá resultar em reformatio in pejus, ou seja, agravamento ou prejudicar (Reformato in mellius = em beneficio - pode). Não pode ter agravamento, porém pode abrir um novo PAD. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Cuidado!!! Revisão é # de Recurso. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Observação: os prazos são contados por dias corridos e serão computados os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Cuidado!!! Revisão é # de Recurso.

OBRIGADA!