CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.

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Transcrição da apresentação:

CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98

FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas ao meio ambiente

BEM JURÍDICO LEI 6.938/81, art. 3º, I: – BEM JURÍDICO TUTELADO conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

PROTEÇÃO PENAL LEI 9.605/98: – NORMAS DE PROTEÇÃO PENAL contra condutas lesivas ao conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

NORMA PENAL – EM BRANCO NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO – POR EXEMPLO: » MAUS TRATOS AOS ANIMAIS » PESCAR EM ÉPOCA DE DEFESO

CULPABILIDADE NORMA PENAL – AGENTE DO ATO ANTI-JURÍDICO QUALQUER PESSOA QUE DE QUALQUER FORMA CONCORRA PARA A PRÁTICA DO CRIME AMBIENTAL – DIRETOR – ADMINISTRADOR – MEMBRO DO CONSELHO – MEMBRO DE ÓRGÃO TÉCNICO – AUDITOR – GERENTE – PREPOSTO OU MANDATÁRIO

ANTI-JURIDICIDADE ATO ANTI-JURÍDICO – qualquer ação praticada durante a execução do crime também é punida

ANTI-JURIDICIDADE CULPOSO – o crime culposo não exige intenção – o crime doloso é o padrão do sistema penal – o crime para ser culposo exige previsão expressa na lei

ANTI-JURIDICIDADE AGRAVANTES – estão previstas no art. 15 da Lei 9.605/98 reincidência específica em 5 anos para obter vantagem pecuniária afetando ou expondo a perígo a saúde pública ou o meio ambiente causando danos à propriedade alheia atingindo áreas de unidade de conservação previstas no art. 40, § 1, da Lei 9.985/2000

ANTI-JURIDICIDADE AGRAVANTES – estão previstas no art. 15 da Lei 9.605/98 atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos – DEFINIÇÃO DE ÁREA URBANA ESTÁ NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 32, § 1º em período de defeso à fauna em domingos ou feriados ou à noite – DEFINIÇÃO DE NOITE ESTÁ NO CPC, ART. 172 (20HS - 06HS) em épocas de seca ou inundações

ANTI-JURIDICIDADE AGRAVANTES – estão previstas no art. 15 da Lei 9.605/98 interior do espaço territorial especialmente protegido emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais fraude ou abuso de confiança abuso de licença, permissão ou autorização ambiental no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais

ANTI-JURIDICIDADE AGRAVANTES – estão previstas no art. 15 da Lei 9.605/98 atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes facilitada por funcionário público no exercício de suas funções – CONCEITO PREVISTO NO CP, ART. 327

EXCLUDENTES EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE – CP, ART. 23 ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LEI 9.605/98 PARA SACIAR A FOME PARA PROTEGER LAVOURAS, POMARES E REBANHOS DE AÇÃO PREDATÓRIA OU DESTRUTIVA DE ANIMAIS DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE POR SER NOCIVO O ANIMAL, CONFORME DESIGNADO POR ÓRGÃO COMPETÊNTE

SANÇÕES PENAIS PESSOA FÍSICA – estão previstas no art. 7 da Lei 9.605/98 PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RECOLHIMENTO DOMICILIAR

SANÇÕES PENAIS PESSOA JURÍDICA – estão previstas no § 3º do art. 225, da CF – e na Lei 9.605/98 DELITO COMETIDO POR DECISÃO DO REPRESENTANTE OU ÓRGÃO REPRESENTATIVO EM BENFÍCIO DA EMPRESA

SANÇÕES PENAIS PESSOA JURÍDICA – MULTA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUSPENSÃO TOTAL OU PARCIAL DE ATIVIDADES INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTABELECIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CUSTEIO DE PROGRAMAS E PROJETOS AMBIENTAIS EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES AMBIENTAIS OU CULTURAIS PÚBLICAS