ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Acadêmicos: Amanda Maciel; Cibely Saticq; Gláucio Pereira; Julia Mazon e Julyana Brizola.

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Transcrição da apresentação:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Acadêmicos: Amanda Maciel; Cibely Saticq; Gláucio Pereira; Julia Mazon e Julyana Brizola.

DEFINIÇÃO LEGAL A propriedade fiduciária é definida pelo caput do artigo 1361 do Código Civil que determina: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor com escopo de garantia transfere ao credor”

DEFINIÇÃO LEGAL Sua constituição se deu mediante negócio jurídico de disposição condicional subordinada a uma condição resolutiva, onde não exige nova declaração de vontade nem do alienante ou adquirente e nem de qualquer outro ato. Nesse caso o alienante transfere juridicamente a propriedade e readquire com o pagamento da dívida.

PRINCÍPIOS NA HISTÓRIA Fiducia cum creditore: onde o devedor transfere bens ao seu credor com a ressalva de recuperá-los desde que dentro do prazo e sob certa disposição condicional; Fiducia cum amico: baseado na confiança, acautelava bens contra determinados riscos alienando os mesmos a um amigo com ressalva de serem restituidos após passado o período de perigo.

LINHA DO TEMPO= FORMAÇÃO DO INSTITUTO Lei 4.728/65; Decreto Lei 911/69; Lei 9.514/97; Código Civil 2002; Lei /04.

REQUISITOS: A estimativa ou o total da dívida; O local e data do pagamento; Taxa de juros, comissões de cobrança permitida, cláusula penal e correções monetárias indicando os possíveis índices de aplicação; Descrição do bem; os elementos de sua identificação.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FIDUCIANTE: LEMBRETE: FIDUCIANTE = Devedor, ou seja aquele que propõe; FIDUCIÁRIO = credor, que aceita em garantia. O fiduciante ficará com a posse direta do bem; Em casos de ação de busca e apreensão poderá purgar a mora;

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FIDUCIANTE: Responderá pelo restante da dívida se o bem em garantia não for o suficiente; Não poderá dispor do bem enquanto não esgotar a divida; No caso de inadimplemento deverá entregar o bem; Se na venda do bem houver saldo terá direito a receber este;

Proporcionar ao devedor financiamento a que se obrigou; Respeitar o direito de uso do bem pelo fiduciante; No caso de inadimplemento do devedor não poderá se apropriar da coisa em garantia devendo pelo procedimento legal realizar a venda do bem a um terceiro; DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIÁRIO

Aplicar um preço no pagamento; Acréscimos legais de despesas; No caso de saldo deverá entregar ao devedor; Se o bem não for encontrado poderá ajuizar ação de busca e apreensão que posteriormente irá se converter em ação de depósito; DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIÁRIO

Se o valor do bem não garantir o valor da dívida, ficará portanto o devedor obrigado a quitar o restante ; DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIÁRIO

Quitação do débito existente; Vencida e não paga a dívida; Não purgação da mora; EXECUÇÃO DO CONTRATO

Extinguindo-se a obrigação; Perecendo a coisa; Renunciando o credor; Confusão; Adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial; Desapropriação da coisa alienada fiduciariamente; Implemento de condição resolutiva a que estava subordinado o domínio do alienante. EXTINÇÃO