CURSO DE ADAPTAÇÃO ESTAGIÁRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO S. PAULO 12º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENISE DE OLIVEIRA NASCIMENTO MÁRIO SÉRGIO SOBRINHO Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público
I. INTRODUÇÃO Os estagiários são órgãos auxiliares O estágio é transitório. Não confere vínculo de emprego
II. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12/02/1193 – art. 37) 2. Lei Orgânica do Ministério Público de S.Paulo (Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993 arts. 76/96) 3. Ato nº 064/95 – PGJ/CSMP/CGMP, de 09/08/1995 (alterado pelos Atos 081/96 e 152/98)
III. DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS 1. Bolsa mensal 2. Férias anuais 3. Licença (c/ prejuízo da bolsa) 4. Contagem do período c/ tempo de serviço público 5. Certificado de aproveitamento
IV. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (geral) 1. Comunicar o início do exercício 2. Apresentar relatório trimestral 3. Submeter-se à fiscalização e orientação da CGMP
V. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (específicos) 1. Atender à orientação recebida 2. Submeter-se à fiscalização e orientação do Promotor de Justiça 3. Cumprir horários 4. Comprovar renovação de matrícula 5. Manter sigilo sobre fatos conhecidos em razão do estágio
VI. VEDAÇÕES 1. Comportar-se de modo incompatível c/ a atividade 2. Identificar-se invocando a qualidade funcional 3. Usar papéis timbrados em matéria alheia ao serviço 4. Usar distintivos e insígnias privativas 5. Praticar atos exclusivos dos Promotores de Justiça 6. Exercer atividades incompatíveis c/ condição funcional
VII. ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS 1. Levantamento de dados 2. Acompanhar diligências (com exceções) 3. Estudar matérias que lhe forem confiadas 4. Atender ao público, no limite da orientação recebida 5. Controlar a movimentação de autos 6. Executar serviços de digitação, escrituração, registro e arquivo 7. Acompanhar e preparar as audiências
VIII. SANÇÕES 1. Descredenciamento: a. ausência injustificada b. não renovação da matrícula c. processo administrativo
IX. CONCLUSÕES