CURSO DE ADAPTAÇÃO ESTAGIÁRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO S. PAULO 12º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENISE.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ARTIGOS RELEVANTES: Art. 10 a art. 13 Art. 23 a 156 Art. 208 a 274 FONTE:
Advertisements

Avaliação do Plano Plurianual
Regime Jurídico dos Servidores públicos civis da União
Alcance e Diretrizes da LAI
MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO.
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
PASSO A PASSO DA FICA NA ESCOLA 1- O Professor
Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
REGISTROS PÚBLICOS AULA 3
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis 2013
PORTARIA 1510/09 PONTO ELETRÔNICO
12º Concurso de Credenciamento de Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo
CORREGEDORIA-GERAL Órgão da Administração Superior do MP, orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de membros do Ministério.
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
Benevid Félix da Silva Professor Supervisor do Estágio Supervisionado I André Luiz Borges Milhomem Professor Supervisor do Estágio Supervisionado II Waghma.
PLANO DE GESTÃO DO DESEMPENHO INDIVIDUAL
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ARAÇATUBA REUNIÃO FORMATIVA DO GRUPO DE REFERÊNCIA COM DIRETORES DE ESCOLA. 22/06/2012.
Prof. Carlos Ruberto Fragoso Jr.
Segurança do Trabalho Curso: Administração Profa. MSc Camila Ilário.
DIREITOS QUE O JOVEM PODERÁ FAZER QUE SEJAM GARANTIDOS NO MUNDO CORPORATIVO Christina Pila Advogada.
ESTÁGIO NO BRASIL UM NOVO CENÁRIO
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Profº André Maia INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) 1ª SÉRIE DE ENFERMAGEM – NOITE Aula - 02.
Disciplina: HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA Prof: RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA
SEÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO - SCT ENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO PERMANENTE
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Lei de Conflito de Interesses
DIREITO CONSTITUCIONAL
Escola EB 2,3/sec. João Garcia Bacelar - Tocha.  Define o que é retribuição?  Tipo de retribuição que podem existir.  Definição de falta e o seu respetivo.
Fontes de Financiamento para educação profissional: o caso alagoano Instituto de Educação Profissional de Alagoas- INEPRO Tereza Kelly.
Obrigações do Empresário
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Escola Básica 2,3 Ciclos/Secundária João Garcia Bacelar - Tocha.
XXXI Reunião Plenária do Colegiado Nacional de Diretores e Secretários de Conselho de Educação – CODISE Boa Vista/RR.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2- Código de Normas-Parte Geral Aula 2- Deveres dos registradores e CNPJ.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
CURSO DE ADAPTAÇÃO ESTAGIÁRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO S. PAULO 14º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MÁRIO.
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI Avançar.
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
PL DE 2012 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE HISTORIADOR Daniel Pereira dos Santos Historiador - Administrador - Educador físico UNIVERSIDADE FEDERAL.
Ciência Política e Teoria Geral do Estado Prof. Marcelo Thimoti 1.
Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2010 Pauta: PL - Minuta da Lei Geral Estadual 27/05/2010.
PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF Política de Segurança – Arts 1 e 2
ADVOGADO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Projeto de Lei de Defesa do Usuário Um novo paradigma para as ouvidorias públicas Paulo André Caminha Guimarães Filho.
LEI Nº 10991/97 Lei de Organização Básica da BM
CONSELHO TUTELAR E SISTEMA DE JUSTIÇA Alex Fabiano S. De Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
1 Secretaria de Estado da Educação Departamento de Recursos Humanos - DRHU ESTÁGIO PROBATÓRIO “Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos.
1 XXVII Fórum de Controle Interno Preventivo “Gestão de CNPJ e Regularidade no CAUC”
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
A ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO
Conselho de Direitos – Competências. Orgão administrativo, não jurisdicional, permanente e autônomo, colegiado, criado pelo ECA, com o dever de zelar.
 Constituição de Comissão de Estudo para regulamentar no âmbito do Poder Executivo a apresentação e atualização anual da Declaração de Bens e Valores.
2/6/20161 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. 2/6/20162 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
Introdução à Comunicação Formação superior em Jornalismo Profª Margaret Carino.
AS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS: A ATUAÇÃO DA CGJ E DOS JUÍZES DIRETORES DO FORO NAS COMARCAS Alexsandro Postali Julho de 2014.
30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
Transcrição da apresentação:

CURSO DE ADAPTAÇÃO ESTAGIÁRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO S. PAULO 12º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENISE DE OLIVEIRA NASCIMENTO MÁRIO SÉRGIO SOBRINHO Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público

I. INTRODUÇÃO Os estagiários são órgãos auxiliares O estágio é transitório. Não confere vínculo de emprego

II. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12/02/1193 – art. 37) 2. Lei Orgânica do Ministério Público de S.Paulo (Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993 arts. 76/96) 3. Ato nº 064/95 – PGJ/CSMP/CGMP, de 09/08/1995 (alterado pelos Atos 081/96 e 152/98)

III. DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS 1. Bolsa mensal 2. Férias anuais 3. Licença (c/ prejuízo da bolsa) 4. Contagem do período c/ tempo de serviço público 5. Certificado de aproveitamento

IV. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (geral) 1. Comunicar o início do exercício 2. Apresentar relatório trimestral 3. Submeter-se à fiscalização e orientação da CGMP

V. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (específicos) 1. Atender à orientação recebida 2. Submeter-se à fiscalização e orientação do Promotor de Justiça 3. Cumprir horários 4. Comprovar renovação de matrícula 5. Manter sigilo sobre fatos conhecidos em razão do estágio

VI. VEDAÇÕES 1. Comportar-se de modo incompatível c/ a atividade 2. Identificar-se invocando a qualidade funcional 3. Usar papéis timbrados em matéria alheia ao serviço 4. Usar distintivos e insígnias privativas 5. Praticar atos exclusivos dos Promotores de Justiça 6. Exercer atividades incompatíveis c/ condição funcional

VII. ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS 1. Levantamento de dados 2. Acompanhar diligências (com exceções) 3. Estudar matérias que lhe forem confiadas 4. Atender ao público, no limite da orientação recebida 5. Controlar a movimentação de autos 6. Executar serviços de digitação, escrituração, registro e arquivo 7. Acompanhar e preparar as audiências

VIII. SANÇÕES 1. Descredenciamento: a. ausência injustificada b. não renovação da matrícula c. processo administrativo

IX. CONCLUSÕES