BENS PÚBLICOS Prof. Alain Alan.

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Transcrição da apresentação:

BENS PÚBLICOS Prof. Alain Alan

Considerações Gerais - Evolução Direito Romano – falava-se em res nullius como coisas fora do comércio, dentre as quais as res communes (mares, portos e rios = insuscetíveis de apropriação privada), as res publicae (terras, escravos = de propriedade de todos e subtraídas do comércio jurídico) e res universitatis (fórum, teatros, ruas, praças públicas). Idade Média – Nessa época os bens eram considerados do Rei, e não mais do povo. A repartição das terras conquistadas deram origem ao ‘feudo’. Todavia, logo formulou-se uma nova teoria baseada nos textos romanos, segundo a qual os bens voltavam à propriedade do povo, exercendo o Rei sobre eles o ‘poder de polícia’. Coisas públicas – afetadas ao uso público (rios, estradas) Bens do domínio da Coroa – de propriedade do monarca. Estado Moderno – O Estado assumiu a propriedade dos bens públicos em substituição ao monarca.

Considerações Gerais - Brasil Período colonial: Bens Reais – pertenciam ao Rei. Bens da Coroa – o Rei administrava. Bens Fiscais – oriundos de impostos, multas ou foros, pertenciam ao erário. Período Imperial: sob a influência francesa, os bens tripartiram-se em: Domínio do Estado. Domínio da Coroa. Domínio Público. O CC/1916 estabeleceu a divisão dos bens públicos em: Bens de uso comum. Bens de uso especial. Bens dominicais.

Considerações Gerais No direito, coisa e bem são expressões sinônimas, conquanto haja divergência doutrinária, e significa ‘tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas’. O regime de dominialidade pública não é equivalente ao da propriedade privada, trata-se de um vínculo específico, de natureza administrativa, que permite e impõe ao Poder Público, titular do bem, assegurar a continuidade e regularidade de sua destinação, contra quaisquer ingerências. Os bens públicos devem ter destinação que atenda ao interesse coletivo, de modo direito ou indireto. Sobre tais bens incidem predominantemente preceitos do Direito Administrativo, que formam um regime de direito público.

Considerações Gerais Domínio Público – poder de dominação ou de regulamentação que o Poder Público exerce sobre os bens de seu patrimônio, do particular ou aos de fruição geral (res nullius). Domínio Eminente – resultado do poder político, pelo qual o Poder Público submete à sua vontade todas as coisas de seu território (soberania interna). Domínio Patrimonial – direito de propriedade, sujeito, porém, ao regime de direito administrativo (público), e não ao regime de direito civil (privado).

Bens Públicos - Conceito “É a expressão que designa os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados”. (Medauar)  “São o conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum”. (Cretella Jr.) “São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais*”. (Hely) * Se prestadoras de serviços públicos

Bens Públicos - Conceito “São todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são pessoas jurídicas de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações públicas) ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens se encontrem vinculados à prestação destes serviços públicos” (Dirley).  Art. 98 do Código Civil de 2002 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Bens Públicos - Classificação Cf. o art. 99 do Código Civil de 2002: Bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças); Bens de uso especial (bens móveis ou imóveis destinados a serviços públicos); Bens dominicais (patrimônio disponível).  Obs. Todos são bens DOMINIAIS

Código Civil de 2002 Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Código Civil de 2002 Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Afetação e desafetação Para José Cretella Júnior  Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa à dominialidade da pessoa jurídica (destinação pública), de forma: Expressa Tácita Desafetação – fato ou manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do estado ou do administrado (destinação privada).

Bens Públicos – Regime Jurídico Inalienabilidade (art. 100/NCC), em regra, salvo os dominicais (art. 37, XXI/CF);  Imprescritibilidade (Súmula 340 / STF), não são usucapíveis, não corre o prazo para usucapião (art. 191, parágrafo único/CF e art. 102/NCC);  Impenhorabilidade (art. 100 / CF), tratamento diferenciado à Fazenda Pública, em especial no casos dos precatórios.  Impossibilidade de oneração; não se podem onerar ou gravar de ônus.

Aquisição de Bens Públicos Dentre outras formas, a aquisição se dá por:  Compra, Doação, Permuta e Acessão; Dação em pagamento e adjudicação em execução de sentença; Transmissão de herança (herança jacente); Usucapião (só aquisição); Desapropriação; Confisco; Perda de bens em razão de ilícito penal; Sanção por improbidade administrativa.

Alienação de bens públicos Depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência): Venda e compra; Incorporação (transferência de bens entre pessoas jurídicas); Retrocessão (tredestinação da desapropriação); Investidura; Leilão (bens móveis). Doação, permuta, venda de ações da Bolsa de Valores, venda de títulos (do BACEN, por ex.) – são casos de dispensa de licitação.

Uso de bens públicos Autorização de uso – ato discricionário, precário, consente o uso do bem em interesse do particular; Permissão de uso – ato discricionário, precário, negocial, remunerado ou não, com prazo, consente o uso do bem, no interesse público e do particular (interesses convergentes); +

Uso de bens públicos Concessão de uso – contrato administrativo, sujeito a prévia licitação, remunerado ou não, com prazo, intuitu personae; Concessão de uso real – igual à concessão, mas com transmissão de direito real, com registro cartorário; Cessão de bens – transferência da posse de bem de ente público, para ente público.

Bens Públicos Federais – art. 20 / CF. Estaduais – art. 26 / CF. Algumas Espécies: Terras devolutas; Terrenos de marinha; Mar Territorial, Zona Contígua, ZEE e Plataforma Continental; Ilhas Marítimas e praias; Faixa de Fronteira (150 km).

Constituição Federal Art. 20 - São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Constituição Federal IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Constituição Federal § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Constituição Federal Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.