Secretaria Municipal de Educação Duque de Caxias Formação de Novos Gestores 03.12.2015
CONSTITUICAO DA REPUBLICA Ministério Publico Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade(...).
CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESSOR DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS (CRIMINAIS, CIVIS, ADMINISTRATIVOS) DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (exemplos: das crianças, dos idosos, dos deficientes, entre outros) COLETIVOS (são direitos de determinados grupos, por exemplo dos índios, dos alunos de uma escola) DIFUSOS (direitos de todos os cidadãos, de forma indeterminada, como por exemplo os do meio ambiente ou do patrimônio público)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Infância e Juventude Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção a Educação Tutela de Direitos Individuais indisponíveis Tutela dos Direitos Coletivos e Difusos
CONSTITUICAO DA REPUBLICA Criança e Adolescente Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o DIREITO à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direitos Fundamentais Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: (...) II - opinião e expressão; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei;
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por QUALQUER PESSOA encarregada de CUIDAR deles, TRATÁ-LOS, EDUCÁ-LOS ou PROTEGÊ-LOS. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014). (...) II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) HUMILHE; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) c) RIDICULARIZE. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Do “quase cidadão” ao sujeito de direitos Constituição da Republica de 1988 O menor Objeto de Direito A Criança e o Adolescente Sujeito de Direitos/ Cidadão
Direito x Dever LEGALIDADE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Educação Art. 205. A educação, DIREITO de todos e DEVER do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Educação Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes PRINCIPIOS: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Educação V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Plano Nacional de Educação Principais diretrizes gerais: universalização do atendimento escolar; superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; melhoria da qualidade da educação; formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Meta 19 do Plano Nacional da Educação Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Comunidade escolar e local Gestão Democrática Direção Conselho Escolar Comunidade escolar e local
Conselhos de Alimentação Escolar Interação entre os Conselhos que atuam na área Educacional Conselhos Escolares Conselhos de Educação Conselhos do FUNDEB Conselhos de Alimentação Escolar Conselhos Tutelares
“Quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser o opressor”. Paulo Freire
Elayne Christina da Silva Rodrigues Obrigada! Elayne Christina da Silva Rodrigues Promotora de Justiça Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação do Núcleo de Duque de Caxias Munícipios de Duque de Caxias, Belford Roxo, São Joao de Meriti e Magé Endereço eletrônico: pjtceduc.caxias@mprj.mp.br Ouvidoria: 127 20