Bens em compropriedade ou comunhão - especificidades do processo de insolvência de um dos cônjuges.

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Transcrição da apresentação:

Bens em compropriedade ou comunhão - especificidades do processo de insolvência de um dos cônjuges Maria João Areias

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade Artigo 743º, nº1, CPC Penhora em caso de comunhão ou compropriedade 1 – (…) na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

Artigo 1695º CC Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges 1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. 2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

Artigo 1696º CC Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. 2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor: a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respetivos rendimentos; b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor; c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

Dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges Penhora de bens próprios e, na ausência ou insuficiência de bens próprios: Penhora imediata dos bens comuns? Penhora da meação nos bens comuns? Penhora da meação em determinado bem comum?

Processo de insolvência de um dos cônjuges casado em regime de comunhão - bens a apreender para a massa, para além dos bens próprios do insolvente – bens comuns? meação nos bens comuns? - mecanismos de defesa do cônjuge do insolvente – pedido de restituição de bens próprios e de separação da meação nos bens comuns (arts. 141º e 144º CIRE)

(Efeitos da insolvência do devedor não comerciante) Artigo 1319º (CPC de 1939) (Efeitos da insolvência do devedor não comerciante) 1. A declaração de insolvência tem como consequência a separação de meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão. 2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de descrição de bens os autos de apreensão.

(Restituição e separação de bens) Artigo 1237º (CPC 1039) (Restituição e separação de bens) 1. O processo e prazos para a reclamação e verificação de bens são igualmente aplicáveis: (...) b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa os seus bens próprios ou dotais ou a sua meação nos bens comuns; (…) 2. A separação dos bens mencionada neste artigo pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento fundamento do administrador de insolvência. Artigo 1239º 1. No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo o prazo designado para as reclamações, é licito reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão (…)

Artigo 141.º CIRE 1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns; (…) 3 - A separação dos bens (…) pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir. Artigo 144.º 1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.

Insolvência de um dos cônjuges casado em regime de comunhão Apreensão dos bens próprios do insolvente e dos bens comuns. A separação de meações é uma mera faculdade que o cônjuge pode exercer ou não. Tal direito tem de ser reconhecido mediante o meio previsto nos arts. 141º e 146º CIRE. Ao cônjuge deve ser dado conhecimento da apreensão de bens comuns, a fim de, querendo: Exercer o seu eventual direito à separação de meações, ou Exercer, relativamente aos bens comuns apreendidos, os mesmos direitos que a lei confere ao insolvente.