Bens Públicos Conceito Classificação

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

Instrumentos de intervenção urbanística
Estudo do ITBI.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.
Adm. de Materiais Gestão Patrimonial Tombamento: ato de inscrever o bem no registro patrimonial, com a concomitante afixação do respectivo código numérico.
30/03/2017.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
30/03/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01/04/2017.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular
Unidade V: Regime jurídico dos bens públicos
DESAPROPRIAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGÊNCIAS E BENS PÚBLICOS
Estrutura Administrativa
que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção)
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Exclusão no acesso à terra pública no Estado de São Paulo Programa de Pós-Graduação em Engenharia Urbana.
Atendimento a lotes situados em loteamentos
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
AS AÇÕES DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
BENS PÚBLICOS.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades.
Profº Carmênio Barroso
RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para.
Direito Administrativo I Professora Veronice Alves Ribeiro
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
Bens Públicos “Algumas pessoas NUNCA aprendem NADA porque entendem TUDO muito depressa!” Alexandre Pope 14/04/2017 aula 2.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Conceito, classificação e conteúdo do Direito das Coisas.
Direito Administrativo II Bens Públicos
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Legislação Aduaneira Base legal: - Decreto n /2009 e alterações.
CONTABILIDADE GERAL EDITAL EAGS CONTABILIDADE GERAL
Estrutura Administrativa
Prof. Alessandro Lucas Santos
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
PROPRIEDADE DEFINIÇÕES.
Direito Administrativo II Bens Públicos
Estrutura Administrativa
O PATRIMÔNIO NA ADM. PÚBLICA
CONDOMÍNIO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
PROF. MARCELINO FERNANDES
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
BENS PÚBLICOS.
BENS PÚBLICOS.
PERDA DA PROPRIEDADE.
SEDE JURÍDICA DOS SUJEITOS DE DIREITO
SUPERFÍCIE L /01, arts. 21 a 24 e CC, arts a 1376.
BENS PÚBLICOS Prof. Alain Alan.
Profa. Silvia Bertani.
DIREITO CIVIL I SEMANA 6 AULA 11. OS BENS - CONTINUAÇÃO SEMANA 6 AULA 11.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
BENS PÚBLICOS II. 1. Características InalienabilidadeImpenhorabilidadeImprescritibilidadeNão onerabilidade.
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
ORLANDO ALVES DA SILVA Conselheiro Substituto GESTÃO E CONTROLE PATRIMONIAL PROCEDIMENTOS PARA CONVERGÊNCIA CONTÁBIL.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
Administração Pública  Em sentido amplo: a) Função política (fixação de políticas públicas) b) Função somente administrativa (execução)  Em sentido.
Fernando Bonfá de Jesus
BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS
Transcrição da apresentação:

Bens Públicos Conceito Classificação Prof(a): Pamora Cordeiro

Enfoque voltado  Estado/coletividade usuária  alguns bens DOMÍNIO PÚBLICO : Expressão  sentido impreciso --> usado variadas formas pela doutrina Enfoque voltado  Estado/coletividade usuária  alguns bens SENTIDO AMPLO--> PODER DE DOMINAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO – ESTADO EXERCE SOBRE TODOS OS BENS (públicos, privados e insuscetíveis de apropriação) SENTIDO ESTRITO  CLASSIFICAÇÃO DIREITO FRANCÊS  BENS AFETADOS A UM FIM PÚBLICO (Brasil = bens de uso comum e especial)

Direito de Propriedade do Estado DOMÍNIO EMIENTE E PATRIMONIAL EMINENTE PATRIMONIAL Prerrogativa  soberania  autoriza = Estado a intervir todos os bens localizado seu território Objetivo implementar função social da propriedade + direitos fundamentais = limitações, servidões, desapropriações Direito de Propriedade do Estado Bens  pessoas estatais submetidos regime jurídico especial de Dir. Adm. a)Bens públicos b)Bens privados c)Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém) Bens que o Estado possui --> condição de proprietário (como se fosse pessoa privada)

séc.s XVII e XVIII - classificação - bens públicos 2 categorias: *coisas públicas aquelas afetadas ->uso público (rios, cursos d’água, estradas etc) Rei não tinha direito propriedade – exercício guarda/poder polícia bens integrados no domínio da coroa , aqueles ->propriedade do monarca. Estado modernopessoa jurídica assumiu propriedade bens públicos

Dir. brasileiro  1ª classificação  CC 1916 século XIX – (2 grandes grupos: bens de dominio público e os de domínio privado do Estado (direito francês). bipartite Dir. brasileiro  1ª classificação  CC 1916  antes  pobre  doutrina  assunto. O CC  terminologia própria/peculiar  não seguiu modelo estrangeiro  comum  bipartição bens conforme -regime jurídico adotado.

art. 66, o CC 16divisão tripartite, distinguindo: I – bens de uso comum do povomares, rios, estradas, ruas, e praças; II – de uso especial edifícios/terrenos aplicados a serviço/estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – dominicais constituem o PATRIMÔNIO da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

CC 2002  mesma classificação +  esclarece  se incluem entrebens públicos  pertencentes PJ de direito público. Art. 99, “são bens públicos: I – os de uso comum do povo  rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial  edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da adm. federal, estadual, territorial/municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais  constituem patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

O critério classificação  destinação ou afetação bens:  1ª categoria  destinadosnatureza/lei  uso coletivo * mesmo c/ destinação pública --> lei  poderá impor restrições/ condicionantes à sua utilização Fim= satisfação IP Caratér = gratuito ou oneroso CC - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

 2ª categoria  uso da AP  consecução de seus objetivos * imóveis instaladas repartições, aeroportos, escolas e hospitais públicos móveis utilizados realização  SPs (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros e cemitérios públicos

= p/ prestação serviços administrativos e públicos  3ª categoria  NÃO TÊM DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA (DESAFETADOS) Chamados bens públicos disponíveis # bens de uso comum/especial = podem ser alienados na forma da lei Não uso = pela coletividade = p/ prestação serviços administrativos e públicos CC - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

podem ser aplicados Poder Público  obtenção de renda terras devolutas,  terrenos de marinha,  imóveis não utilizados pela AP,  bens móveis que se tornem inservíveis.

destinação destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial),  bens domincais sem destinação pública.

 fatos adms dinâmicos  alteração finalidade  bem público  Afetação e desafetação (consagração/desconsagração)  fatos adms dinâmicos  alteração finalidade  bem público  AFETAÇÃO – atribuição fática/ jurídica DESTINA bem a uma finalidade pública = passa a ser indisponível/inalienável. Transforma - bem dominical  em de uso comum do povo/ de uso especial

 pode ocorrer 3 formas: fato administrativo – (construção de um hospital em terreno privado s/ procedimento formal – desapropriação indireta); ato administrativo (Ato que determina a construção de escola pública) ou lei (institui uma APA);

 DESAFETAÇÃO retira finalidade pública fática/jurídica + elimina partes proteção  disponível e alienável, nas condições da lei. transforma bem uso comum do povo e de uso especial em dominical  3 formas: Lei (determina desativação de repartição) Ato administrativo (determina transferência de alunos de um escola pública p/ outro prédio) Fato (incêndio destroi escolario seca/curso alterado;materialmente inaproveitavel)

Afetação e desafetação  EXPRESSAS OU TÁCITAS AA ou lei Atuação direta AP – sem manifestação vontade Ex: hospital/escola (fatos) NÃO IMPORTA A FORMA E SIM A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO BEM Não aceitáveldesnão usorua não utilizadanecessário atocessão dominialidade públicaprejuízo coletividade

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES SOB O ASPECTO JURÍDICO duas modalidades de bens públicos: 1. os de domínio público do Estado ou bens indisponíveis (patrimoniais indisponíveis), abrange = uso comum do povo + uso especial; 2. os do domínio privado do Estado (patrimoniais disponíveis), abrangendo os bens dominicais.

Quanto à titularidade=Federais ART. 20 CF/88 + Dec.-Lei 9.760/46 (dispõe sobre os bens públicos da União) São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;.... estaduais – art. 26 CF/88 Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

Dec.lei -Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

Bens públicos distritais: mesmos conferidos  estados e municípios Bens públicos municipais: apesar inexistencia previsão constitucional – norma infraconstitucional pertinente/integram patrimônio (ruas,praças, repartição públicas etc) Bens públicos interfederativos: bens integrantes das associações públicas (Lei 11.107/05)

Cretella Junior: conjunto de bens móveis e imóveis destinado ao uso direto do Poder Público ou à utilizaçaõ direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”.

usar/autorizar a sua utilização por terceiros; NATUREZA JURÍDICA AP exerce sobre os bens DP os direitos de usar/autorizar a sua utilização por terceiros; de gozar, percebendo os respectivos frutos, naturais ou civis; o de dispor, desde que o bem seja previamente desafetado;

Regime jurídico destinação/afetação= fins públicos bens uso comum do povo e uso especial  FORA DO COMÉRCIO JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO; enquanto  afetados  não podem ser objeto qualquer relação jurídica regida pelo direito privado  compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc

 mesma conclusão  arts. 100, 102 e 1.420 do C.C. O 1°  estabelece INALIENABILIDADE  BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL ENQUANTO CONSERVAREM qualificação forma  lei determinar. O 2 °  determina bens públicos não estão sujeitos a usucapião;

O 3 °  estabelece só os bens QUE SE PODEM ALIENAR PODERÃO SER DADOS EM PENHOR, ANTICRESE OU HIPOTECA. Art.100 da CF  exclui possibilidade  penhora bens públicos  estabelece  processo especial de execução contra a FP. Características 2 modalidades = inalienabilidade  em decorrência  imprescritibilidade impenhorabilidade impossibilidade de oneração.

 inalienabilidade  não é absoluta  somente  relação bens  própria natureza  são insuscetíveis  valoração patrimonial = MARES, PRAIAS, RIOS NAVEGÁVEIS; *inalienáveis DECORRÊNCIA DESTINAÇÃO LEGAL + sejam suscetíveis - valoração patrimonial  podem perder o caráter inalienabilidade  desafetação VALE LEMBRAR: *bem não tem destinação pública  dominical  pode perder caráter alienabilidade FOR afetado a um fim

BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO OU BENS DOMINICAIS  BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL *LEIconstituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III, CC de 1916). CC 2002  art. 99, III  AMPLIOU  são titulares de bens dominicais TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

O Código de Contabilidade  “os bens do Estado, qualquer que seja a sua proveniência, dos quais se possa efetuar a venda, permuta ou cessão, ou com os quais se possam fazer operações financeiras em virtude de disposições legais especiais de autorização” (art. 810). CJ  “a parcela de bens que pertence ao Estado em sua qualidade de proprietário”.

Características Tradicionalmentecomportam FUNÇÃO PATRIMONIAL OU FINANCEIRA, se destinam = ASSEGURAR RENDAS  ESTADO, EM OPOSIÇÃO AOS DEMAIS BENS PÚBLICOS são afetados DESTINAÇÃO DE INTERESSE GERAL;  consequência  GESTÃO DOS BENS DOMINICAIS NÃO  CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO MAS  ATIVIDADE PRIVADA DA ADMINISTRAÇÃO;  regime jurídico de direito privado AP age, em relação a eles, como um proprietário privado.

Hoje entendimento  natureza bens  NÃO É EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL; *sua administração pode visar  paralelo  OBJETIVOS DE INTERESSE GERAL. *FREQUENTEMENTE UTILIZADOS  SEDE DE OBRAS PÚBLICAS + CEDIDOS A PARTICULARES P/ FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. EX  concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também a sua cessão, gratuita ou onerosa, para fins culturais, recreativos, esportivos.  mesmo quando não são utilizados p/ terceiros ou diretamente pela AP  podem ser administrados no benefício de todos  terras públicas  ONDE SE SITUEM FLORESTAS, MANANCIAIS OU RECURSOS NATURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

Regime jurídico Comparando: bens do domínio público - domínio privado do Estado  regra básica  regime jurídico  se submetem: os primeiros, ao direito público, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado

- processo especial de execução contra a Fazenda Pública – não podem ser penhorados. – de acordo com a Súmula 340 do STF não podem ser adquiridos por usucapião à instituição de direitos reais de garantia sobre os bens dominicais  duas correntes, uma entendendo impossível essa oneração, tendo em vista a impenhorabilidade desses bens, e a outra considerando-a possível e enquadrando-a como uma das espécies de execução forçada contra a Fazenda Pública.

HLM: “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real HLM: “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real. Desde que os bens públicos das entidades estatais são insuscetíveis de penhora, sendo a penhora consectário legal da execução para a satisfação do crédito, objeto da garantia real, ressalta a impossibilidade de constituir-se penhor ou hipoteca sobre bens e rendas públicas de qualquer natureza ou procedência”.