RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Fonte: Corregedoria PMMS

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - rco FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO Notícia crime Art. 28 do CPPM Confecção do RCO Encaminhamento Para Corregedoria Processo na JME Manifestação do MP Encaminhamento Para JME Correição

Relatório circunstanciado de ocorrência - RCO INQUÉRITO POLICIAL "O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto ”dominus litis” - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária". (STF, HC 73271-SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Relatório Circunstanciado de ocorrência - rco INSTAURAÇÃO DO IPM 1-) Auto de Prisão em Flagrante 2-) Portaria da Autoridade Policial Militar 3-) Requisição Juiz/Promotor 4-) Notícia crime 4

Dispensa do IPM “Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: (grifo nosso) a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos art. 341 e 349 do Código Penal Militar.”

RCO-JME Princípios da celeridade, economia processual e isonomia Não abrange os institutos da Lei 9099/95: suspensão processual (Art. 89), Representação em caso do crime de lesão corporal leve (Art. 88) e, o instituto da Transação (Art. 73) Abrange a Lei 9099/95: Compromisso de comparecer na JME quando intimado (Art. 70), Requisição de laudos e perícias (Art. 69) Prazos - OPMs da Capital: 03 (três) dias - OPMs do Interior: 07 (sete) dias

Após a lavratura do RCO/JME não será admitido seu arquivamento Poderá ser convertido em IPM, caso necessário, através de correição da Corregedoria PMMS, por determinação do MP e/ou JME O RCO-JME deverá ser inserido em um formulário eletrônico disponível, através do sistema informatizado na web página do portal da PMMS na Internet (www.pm.ms.gov.br/corregedoria)

Casos de Flagrante Delito Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade: Parágrafo único. Poderá livrar-se solto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

relatório circunstanciado de ocorrência - rco Manifestação do MP Requerer diligências complementares Requerer arquivamento Oferecer a denúncia 9