DIREITO EMPRESARIAL Introdução. Todos os bens que consumimos são produzidos em estabelecimentos organizados. Há combinação de vários componentes, os chamados.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL Introdução

Todos os bens que consumimos são produzidos em estabelecimentos organizados. Há combinação de vários componentes, os chamados “fatores de produção”. Esta combinação é feita por pessoas vocacionadas, que nós chamados de “empresário”. Objetivo do empresário é obter lucro.

O empresário articula os fatores de produção, que são quatro: Capital; Mão de obra; Insumo; tecnologia;

Para explorar atividade o empresário fazem aporte de capital (próprio ou alheio), compra de insumos, contratam mão de obra e desenvolvem ou adquirem tecnologia. A atividade será analisada por pessoa que tem vocação para identificar bens ou serviços que podem atingir um grande número de consumidores.

Identificada essa “atividade”, o sujeito utiliza-se dos fatores de produção de forma organizada para exercê-la e com isso ganhar dinheiro. Atividade de risco, pois não se pode garantir que o fruto dessa atividade seja aceito no mercado, que o mercado consumidor seja aquele esperado e ainda, que o lucro que certo ou imediato.

O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Busca solução de conflitos de interesses envolvendo “empresários” ou relacionados às empresas que exploram.

A denominação Direito Comercial provem de razões históricas. As produções na antiguidade ocorriam por necessidade pessoal. Apenas o excedente era trocado entre vizinhos ou em uma praça destinada para esse fim.

Alguns povos, especialmente os fenícios, destacaram-se intensificando as trocas, estimulando a produção de bens destinados especialmente à venda. Esta atividade passou a ser denominada de “comércio”, que com o passar dos tempos atingiu o planeta inteiro.

Através dessa ideia inicial de comércio houve intercâmbio mundial de culturas, desenvolvimento de tecnologia, meios de transporte, fortalecimento dos Estados. Porém, a ideia do Comércio despertou interesses que culminaram em guerras, escravidão dos povos conquistados. Enfim, o Comércio teve seus pontos positivos e negativos, entretanto, atingiu de certa forma o mundo inteiro.

Como a atividade do comércio surgiu e difundiu- se primeiramente no Continente Europeu, foram surgindo naquele local algumas uniões de classes, promovida entre artesãos e comerciantes, originando as corporações de ofício. Essas corporações foram criando algumas normas destinadas a disciplinar as relações entre os seus filiados.

Essas normas foram inicialmente chamadas de “Direito Comercial”. Além dessas normas, os usos e costumes de cada praça ou corporação tinham grande importância na solução dos conflitos.

Como as normas eram aplicadas somente àqueles que faziam parte dessas corporações, na França surgiu a necessidade de disciplinar essas relações de forma geral. Surgiu o Código Civil de 1804 E o Código Comercial de 1808.

Esses dois diplomas legais deram as características do direito como é hoje. Dividiu-se o Direito Privado em Direito Civil e Direito Comercial. O Direito Civil é aplicado nas relações entre as pessoas naturais. O Direito Comercial apenas incidia sobre aquele que praticava “atos de comércio”.

Sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considerava ato do comércio, submetia-se às obrigações do Código Comercial (escritura de livros, por exemplo) e passava a usufruir da proteção por ele liberada (direito à prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações em caso de necessidade, instituto denominado concordata). Para ter direito a proteção legal, necessitava de atos do comércio, ou seja, se houvesse “mercancia” (compra e venda).

Em razão do comércio, algumas atividades começaram a ter maior relevância social, porém, não podiam usufruir das regras do Código Comercial. Não se consideravam nessa proteção aqueles que tivessem atividade bancárias, securitárias, industriais.

Ainda, não se encontram protegidos pelo Código Comercial da época os prestadores de serviços. Também não podiam se beneficiar da mesma legislação as atividades econômicas ligadas à terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo.

Por isso, a teoria dos atos do comércio originada na França não se mostrou suficiente, necessitando reformulações. A Alemanha alterou e ampliou a conceituação, definindo atos de comércio como todos os que o comerciante, em sua atividade, pratica.

Por ser insuficiente, forçou a modificação, do objeto de incidência do Código Comercial. Modificou-se a teoria de atos do comércio para a TEORIA DA EMPRESA

Desenvolvida na Itália, nos anos de 1942, a teoria da empresa trouxe para proteção do Código Comercial as atividades de prestação de serviços, ligadas à terra, bancárias, securitárias e industriais. Passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.

No Brasil, o Código Comercial é datado de 1850, sob forte influência do Código Comercial Francês, ou seja, submetia o objeto de aplicação tão somente aos atos do comércio. Criou-se um Regulamento, de número 737, também de 1850, que apresentava a relação de atividades econômicas reputadas como mercancia.

Em linguagem atual, esta relação compreenderia: a) Compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel b) Indústria; c) Bancos; d) Logística; e) Espetáculos públicos; f) Seguros; g) Armação e expedição de navios

Pela legislação da época ainda continuavam fora das regras do Direito Comercial aqueles que se destinam a prestação de serviços, negociação de imóveis e atividades rurais. Havia tratamento desigual, pois o Direito Comercial previa alguns benefícios para aqueles que tivessem sua atividade por ele regulada. Os demais utilizavam o Código Civil, que era a legislação para os cidadãos.

Entre os benefícios concedidos pelo Código Comercial estava a possibilidade de pedir falência (em certos casos prorroga os prazos e suspende a exigibilidade das dívidas). Também não poderia entrar em concordata (hoje Recuperação Judicial).

A mudança da teoria dos atos para a teoria da empresa no sistema jurídico brasileiro começou a dar sinais nos anos de Alguns juízes começaram a admitir pedido de concordata formalizado por pecuaristas, negociantes de imóveis.

Algumas leis esparsas começaram a adotar a teoria da empresa, como o Código de Defesa do Consumidor (1990), a Lei de Locação Predial Urbana (1991) e a Lei do Registro de Empresas (1994). Essas leis começaram a prestigiar a teoria da empresa, abandonando a aplicação das mesmas somente para aqueles que praticavam mercancia. E quanto o Código Comercial de 1850 foi tecnicamente alterado?

Somente com a entrada em vigor do atual Código Civil, ou seja, somente em 12 de janeiro de Agora, a Legislação não tem mais aplicação somente para aqueles que praticam mercancia e sim para aqueles que produzam ou circulem bens ou serviços, ou seja, a teoria da empresa. Como a atividade é desenvolvida pelo empresário, importante saber seu conceito.

A denominação Direito Comercial provem de razões históricas, porém, atualmente, pode ser identificado por: Direito Empresarial; Direito Mercantil; Direito dos Negócios. Empregaremos a denominação DIREITO EMPRESARIAL, por ser a mais utilizada e conhecida atualmente.