CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO

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Transcrição da apresentação:

CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO

Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Os elementos legais são: Profissionalmente; Atividade Econômica; Organizada; Produção ou circulação; Bens ou serviços.

Profissionalmente: Requisitos: 1) Habitualidade: não pode ser esporádica. 2) Profissionalismo: contratação de empregado. Empregado produz ou circula bens ou serviços em nome do empregador. 3) Monopólio das informações

Atividade: Empresário: Aquele exercente profissional de uma atividade econômica organizada. Empresa: É a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços Estabelecimento comercial: É o local onde o empresário exerce a atividade.

Atividade: Assim, a empresa é sinônimo de atividade empresarial. A organização é feita pelo empresário. É a atividade que caracteriza o empresário.

Econômica: A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Exclui-se as entidades beneficientes. Lucro não é receita!

Organizada: Articulam-se quatro fatores de produção: Capital; Mão de obra; Insumos; Tecnologia. Exemplo: vendedor ambulante de perfume não tem atividade organizada, pois não contrata empregado, não organiza mão de obra.

Produção de bens ou serviços: Produção de bens: Fabricação de mercadorias ou produtos; Produção de serviços: Equivale a prestação de serviços.

Circulação de bens ou serviços: Circular bens: Levar ao encontro dos consumidores. Pode ser tanto o atacadista como varejista; Pode ser o comerciante de insumos como o de mercadorias prontas para o consumo. Circular serviços: Intermediar a prestação de serviços.

Bens ou serviços: Bens: São corpóreos. Serviços: Obrigação de fazer algo. Assinatura de jornal-virtual, com exatamente o mesmo conteúdo do jornal-papel é um bem ou serviço? Porém esse pensamento não interfere no conceito de empresário. Efeitos tributários: ISS x ICMS.

Não se consideram empresários A lei não considera empresários os profissionais liberais, artistas e, quando não registrado no Registro de Empresas, o explorador de atividade rural.

Código civil: Artigo 966: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Elemento de empresa seria o fato de que o profissional liberal conta com vários colaboradores, diversificando a prestação dos serviços que, inicialmente era prestada unicamente pelo profissional liberal. Quando o estabelecimento onde o profissional liberal exerce a atividade é conhecido pela atividade (empresa), esse fato descaracteriza-o como profissional liberal, passando a ser judicialmente considerando empresário.

Atividade rural – caracterização como empresário Código civil: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Atividade empresarial x atividade civil A nova mudança trouxe diferença entre a teoria dos atos do comércio e a teoria da empresa. Porém, a dicotomia entre a aplicação entre Direito as regras do Direito Empresarial (antes chamado de Direito Comercial) Agora tem-se que diferenciar entre atividades empresariais e atividades civis.

As atividades empresariais são desenvolvidas pelos empresários, cujo conceito já foi examinado. As atividades econômicas civis ocorrem somente em quatro hipóteses: A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário.

Aquele que presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa, não contratando empregado, por exemplo, mesmo que faça com intuito lucrativo e habitualidade, não será empresário e o seu regime será o civil. Receberá a aplicação das regras do Direito Civil e não estará sujeito a falência nem poderá requerer recuperação judicial.

A segunda é quando se tratar de profissional intelectual. Por exemplo, o médico, o advogado, que explora atividade sozinho, mesmo que contrate empregado, não terá atividade empresarial, portanto, não será empresário. A atividade desses profissionais será considerada civil.

O profissional intelectual somente será “empresário” se configurar “elemento de empresa”. Médico que contra funcionários mas os clientes buscam a clínica por conta deste médico não será considerado empresário. Se contratar vários funcionários e os clientes comparecerem em razão de todo o atendimento, será considerado empresário, pois estará presente o elemento de empresa.

A outra hipótese é do empresário rural não registrado na Junta Comercial. Ele terá atividade lucrativa, contratará empregados, fará aporte de capital e desenvolverá tecnologia. Mas neste caso, a lei diz que faz necessário o registro na Junta Comercial para ser empresário.

Veja-se que pelo conceito estudado do artigo 966 do Código Civil, não aparece como exigência o registro na Junta Comercial para se configurar “empresário”. Porém, para aquele que explorar atividade rural será necessário, além dos requisitos do artigo 966, o registro na Junta Comercial para se configurar empresário.

A outra atividade que será considerada civil e jamais será considerada como empresária é a desenvolvida pelas COOPERATIVAS. As cooperativas tem atividade econômica organizada, agem com profissionalismo e produzem ou circulam bens ou serviços mas não se consideram empresária por expressa disposição de lei.