EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. É uma sociedade.

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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. É uma sociedade limitada unipessoal. Existe sociedade de uma única pessoa?

Alguns doutrinadores dizem que não é empresário individual, pois este é formado por pessoa física e a EIRELI é considerada constituída por pessoa jurídica de direito privado. Também não é sociedade empresária unipessoal pois não existe sociedade de uma única pessoa. O melhor conceito é no sentido de que a EIRELI é um novo ente jurídico personificado.

Enunciado 469 V Jornada de Direito Civil do CJF: Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

A EIRELI será de propriedade de um titular, que ao adquirir personalidade jurídica, adquire também distinção patrimonial, entre os bens pessoais do titular e os bens da pessoa jurídica. Como regra, as dívidas empresariais poderão atingir apenas o patrimônio do empresário. Personalidade jurídica será adquirida com o registro no órgão competente.

Enunciado 470 da CJF. Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Para a constituição da EIRELI é imprescindível a integralização do capital social, que não pode ser inferior a 100 salários mínimos. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Responsabilidade pelo pagamento das obrigações: O empresário individual poderá ter seus bens particulares “confiscados” para pagamento das dívidas contraídas no desempenho da atividade. A empresa individual de responsabilidade limitada terá como limite o capital social, que não pode ser inferior a 100 salários mínimos.