DIREITO E OUTRAS ORDENS NORMATIVAS Direito, Moral e Ética

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Transcrição da apresentação:

DIREITO E OUTRAS ORDENS NORMATIVAS Direito, Moral e Ética

CONDUTA Cultura: dado -> modificação Existência: decisão Juízo: realidade / valor Comportamento voluntário Liberdade – dever Lícito - ilícito

CONDUTA Regras: Normas: Leis: permitir / determinar / proibir relações intersubjetivas Normas: previsão de normalidade sistema de concepções dominantes Leis: delimitação do agir plenitude da subjetividade

VIDA SOCIAL Bens Poder Santidade Utilidade Belo Amor

INSTRUMENTOS DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL Direito: Justiça Moral: Social: Moral: bom-mau Religiosa: Religião: pecado Natural: Ética: Bem Etiqueta: agradabilidade Moda: estética

ORDENS NORMATIVAS FATORES DISTINTIVOS Formalidade Bilateralidade Exterioridade Heteronomia Coercibilidade

DIREITO E MORAL Distinção Ações Internas: motivos do agir Externas: aspecto físico da ação

ESTADO ÉTICO Níveis da totalidade (Estado de Liberdade) Estado: ético abstrato: isonomia Estado democrático: democracia: autonomia Estado democrático de Direito: conteúdo ético: eunomia

ESTADO ÉTICO Conteúdo ético do Estado: Realização das liberdades dos indivíduos Consciência da liberdade para si e para todos Afirmação da liberdade como valor ético supremo O ser humano não deve ser considerado ou tratado como coisa, mas como fim em si mesmo Estado racional: Constituição que assegure condições de livre desenvolvimento dos indivíduos (espirituais e materiais) Pobreza / falta de trabalho Perda da dignidade Embrutecimento dos hábitos Perda da liberdade Situação de injustiça

ESTADO ÉTICO Paz perpétua Princípios do Direito Internacional Há na humanidade vocação para formar Estado Único (cosmopolita) Imperativo categórico para Estados: não deve haver guerra Superação do estado de natureza pelos Estados Os tratados devem ser respeitados Não utilização de meios que diminuam a reciprocidade Não uso da violência (não intervenção)

JUSTIÇA

JUÍZO DE VALOR Alético / apofântico: ser Axiológico: valer Deôntico: dever ser

TEORIA DOS VALORES Valor: Definição Planos Expressão Sensibilidade Idealidade Expressão Investigação Intuição Revelação

TEORIA DOS VALORES Espécies Dimensão Natureza Ordem normativa Individual Social Universal Natureza Absoluto Relativo Ordem normativa Jurídico Moral Ético Religioso

MITOLOGIA Deusa Thémis: Filha de Urano (Céu) e de Gaia (Terra) Dotada de grande sapiência, além de esposa de Zeus, o deus supremo, era sua conselheira. Tinha três filhas: Eumônia - a Disciplina, Diké – a Justiça e Eiriné – a Paz. Empunha a balança, com que equilibra a razão com o julgamento. Criadora das leis, dos ritos e dos oráculos, era a guardiã dos juramentos dos homens. As leis e os oráculos proferidos por Thémis seriam obrigatoriamente acatados tanto por homens como por deuses.

MITOLOGIA Diké: Filha de Zeus com Têmis Com a mão direita sustentava uma espada (simbolizando a força, elemento tido por inseparável do direito) e na mão esquerda sustentava uma balança de pratos (representando a igualdade buscada pelo direito), sem que o fiel esteja no meio, equilibrado. O fiel só irá para o meio após a realização da justiça, do ato tido por justo, pronunciando o direito no momento de "ison" (equilíbrio da balança). É representada descalça e com os olhos bem abertos (metaforizando a sua busca pela verdade).

SIMBOLOGIA Espada - força, coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita; a coerção para alcançar tais determinações. Balança - eqüidade, equilíbrio, ponderação, igualdade das decisões aplicadas pela lei. Deusa de olhos vendados - desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção; o propósito da imparcialidade e da objetividade. Deusa de olhos abertos e sem venda - necessidade de não deixar que nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado; avaliar o julgamento de todos os ângulos; busca da verdade (Diké, filha de Thémis)

JUSTIÇA Direito Princípio do Direito Domínio do Direito Liberdade como idéia Existência da vontade livre Liberdade consciente de si Formas do Direito: Diferentes fases de desenvolvimento do conceito de liberdade Princípio do Direito Consciência de si Domínio do Direito Espírito (inteligência / determinações) Vontade: pura indeterminação Pura reflexão do eu sobre si mesmo: livre-arbítrio Liberdade da vontade Purificação dos instintos Universalidade Vontade reflexiva

JUSTIÇA Justiça: Estado: é: não é: expressão da racionalidade do Direito e do Estado, no momento em que a vontade é livre não é: projeto Estado: superação das contingências pela autodeterminação (racional, ética, social) destino efeito do determinismo

JUSTIÇA Ser humano é: Elemento da liberdade Idéia resultado dialético do fazer-se livre Interiorizar-se: educação (formação interior) Exteriorizar-se: trabalho (transformação do mundo) *Essência ética do político: autopossessão do ser humano

JUSTIÇA REPRESENTANTE OBRA TEORIA CARACTERÍSTICA CONTEÚDO IDADE ANTIGA PLATÃO A REPÚBLICA VIRTUDE / IDÉIA FUNÇÃO SOCIAL ETICIDADE IGUALDADE ARISTÓTELES ÉTICA A NICÔMACO VIRTUDE / CONSCIÊNCIA / HÁBITO IDADE MÉDIA AGOSTINHO A CIDADE DE DEUS VIRTUDE / SUBMISSÃO / TRILOGIA LEGAL RELIGIOSIDADE TOMÁS SUMA TEOLÓGICA VIRTUDE / SUBMISSÃO / TRILOGIA LEGAL / DIREITO SUBJETIVO IDADE MODERNA KANT DOUTRINA DO DIREITO ESTADO / REPÚBLICA / SEPARAÇÃO DOS PODERES / DEVER MORAL POLITICIDADE IGUALDADE / LIBERDADE HEGEL FILOSOFIA DO DIREITO ESTADO ÉTICO / CONSCIÊNCIA / DIALÉTICA / EDUCAÇÃO / TRABALHO IGUALDADE / LIBERDADE / TRABALHO IDADE CONTEMPORÂNEA KELSEN REALE BOBBIO RAWLS CIENTIFICIDADE DIREITOS HUMANOS

PLATÃO

PLATÃO "Os males não cessarão para os humanos antes que a raça dos puros e autênticos filósofos chegue ao poder, ou antes, que os chefes das cidades ponham-se a filosofar verdadeiramente." Carta Sétima

PLATÃO Arístocles: Atenas – Grécia, 347- 427 a.C. Diálogos socráticos / Teoria das Idéias “Cítron”: justiça “Leis”: temas jurídicos e políticos “República”: projeto político – fins morais Estamentos sociais – virtude Sabedoria Coragem Temperança

ARISTÓTELES

ARISTÓTELES “Justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, desejando e agindo. O justo é respeitador da lei e o probo, o injusto é sem lei e ímprobo.” Ética a Nicômaco

ARISTÓTELES Estagira, 384-322 a.C. “Ética a Nicômaco” Direito: Desdobramento da ética dialética Política: desdobramento natural da ética filosofia prática Preceptor de Alexandre, o Grande

ARISTÓTELES JUSTIÇA E FELICIDADE “São justos os atos que produzam e preservem a felicidade e seus elementos para a política.”

ARISTÓTELES JUSTIÇA DISTRIBUTIVA “O justo é igual [ison]. O injusto iníquo [anison]. O justo é o meio termo por ser igual o ponto intermediário. O justo deve ser intermediário, igual e relativo para algumas pessoas. A igualdade observa-se entre as pessoas e entre as coisas. Não sendo iguais, não há recibo de coisas iguais. O justo é um termo proporcional. A proporção [analogon] é uma igualdade entre razões [logon].”

ARISTÓTELES “O justo é a intermediária na distribuição [dianemetikon] e o injusto aquilo que viola a proporção. A proporção geométrica não é contínua. Não há um termo único para a pessoa e a coisa. O homem que age injustamente tem em excesso, enquanto o que é injustiçado recebe pouco do que é bom. No caso do mal ocorre o inverso.”

ARISTÓTELES JUSTIÇA CORRETIVA “A justiça nas transações entre os homens é uma espécie de igualdade e a injustiça desigualdade. A lei deve considerar apenas o caráter do delito e tratar as partes como iguais. Se uma comete, a outra sofre a injustiça, uma é autora, a outra a vítima. A justiça corretiva [diortheotikon] será o intermediário entre a perda e o dano. O justo é um meio termo pois é o juiz que restabelece a igualdade. O igual é intermediário entre a linha maior e a menor pela proporção aritmética.”

ARISTÓTELES DINHEIRO / ACORDO MONETÁRIO “Na ação injusta, ter demasiado pouco é ser vítima de injustiça e ter demais é agir injustamente.”

ARISTÓTELES JUSTIÇA POLÍTICA “A justiça política [politikon] é encontrada entre os homens que vivem em comum, em vista à liberdade [eleutheron] e igualdade entre eles. Suas relações são regidas por lei [nomos]. Não se permite que o homem governe, mas a razão, porque o homem governa pelo seu próprio interesse.”

ARISTÓTELES ATO DE JUSTIÇA “Um homem é justo ou injusto sempre que age voluntariamente nesse sentido. É voluntário tudo que é feito com conhecimento de causa, sem ignorar a pessoa atingida, o instrumento usado e o fim alcançado. Também não pode ser acidental, nem forçado.”

ARISTÓTELES ATO VOLUNTÁRIO “Os atos voluntários de escolha são praticados após deliberação. Os enganos são atos infligidos por ignorância da pessoa, do ato, instrumento ou fim. O infortúnio ocorre quando o dano é maior que o esperado. A injustiça é cometida quando se age sem deliberação prévia. Quando o homem age erroneamente por escolha é injusto e vicioso.”

ARISTÓTELES HOMEM JUSTO “Um homem é justo quando age justamente por escolha, isto é, se sua ação é somente voluntária.”

ARISTÓTELES ESSÊNCIA DA JUSTIÇA “É contra vontade [ekeinos] que alguns sejam justamente tratados. Saber como deve-se agir e como efetuar distribuições justas é mais difícil do que saber o que faz bem à saúde. Agir ou não com justiça resulta de uma disposição de caráter.”

ARISTÓTELES EQÜIDADE “O eqüitativo é superior ao justo. É uma correção da justiça legal. Quando a lei universal falha no particular é justa a correção da omissão. O eqüitativo é superior à justiça legal e ao seu erro em caráter absoluto.”

AGOSTINHO

AGOSTINHO “Onde não há caridade não pode haver justiça.”

AGOSTINHO Tagaste – Argélia – 354-430 d.C. Igreja Católica: Patrística Primeiros sete séculos do cristianismo neoplatonismo maniqueísmo “Cidade de Deus” Trilogia legal

TOMÁS

TOMÁS “Justiça sem misericórdia não pode ser virtude perfeita. A misericórdia não suspende a justiça; pelo contrário, é, numa maneira de falar, a plenitude da justiça.”

TOMÁS Roccasseca - Itália – 1225-1274 d.C. Igreja Católica Escolástica (IX-XVI) Síntese do cristianismo neoaristotélico “Summa Theologica” Trilogia legal Lei Eterna (Lex Aeterna): representa a vontade de Deus (ordem do universo); Lei Natural (Lex Naturalis): reflete a revelação da Lei Eterna através da natureza, e a Lei Divina (Lex Divina), que chega aos homens pela revelação através das escrituras sagradas; A Lei Humana (Lex Humana): deriva da Lei Natural e contém os princípios necessários para a regulação da conduta dos homens (convivência pacífica). Vontade / direito subjetivo Preceitos do Direito: viver honestamente, não lesar o próximo, dar a cada um o que é seu (Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere:Ulpiano). Estado: necessidade natural (Aristóteles)

KANT

KANT “Duas coisas enchem o ânimo de admiração e respeito, sempre novos e crescentes, quanto com mais freqüência e aplicação se ocupa delas a reflexão: o céu estrelado sobre nós e a lei moral dentro de mim.”

IMMANUEL KANT Königsberg – Alemanha – 1724-1804 Criticismo: “despertar do sono dogmático” Idealismo transcendental Racionalismo / empirismo (Hume: ceticismo) “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” “Doutrina do Direito” “Paz Perpétua”

KANT O Estado cumpre o seu objetivo quando assegura a liberdade de todos. O direito é o conjunto de condições que permitem à liberdade de cada um acomodar-se à liberdade de todos. Somos todos iguais perante o dever moral. Age de tal modo que a máxima da tua ação se possa tornar princípio de uma legislação universal.

HEGEL

HEGEL As ideias que revolucionam o mundo avançam a passo miúdo.

HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Hegel Stuttgart – Alemanha – 1770-1831 Idealismo alemão Influência no pensamento materialista histórico Dialética “Fenomenologia do Espírito” “Elementos da Filosofia do Direito”

HEGEL “O Estado é a forma histórica específica na qual a liberdade adquire uma existência objectiva e usufrui da sua objectividade.” “O real é o racional e o racional é o real”.

TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS Argumentação: lógica – Alexy Sistemas: autopoiese – Luhmann Direito Natural: ética – Hart Neo-institucionalismo: fatos – MacCormick Estudos Críticos: padrão – Horowitz Análise Econômica: conseqüências – Posner Feminista: responsabilidade - Dahl

JUSTIÇA Natureza Função Conteúdo Estrutura Princípios Espécies Princípio da igualdade Princípio da tolerância Espécies Particular Universal Distributiva: dar a cada um o que é seu Diortótica: reciprocidade, reparadora, comutativa Material: observância das normas

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Direito e mito Passagem do mito ao logos Mito do logos Logos do mito Dimensão simbólica Sentido Função instrumental Condicionamento dos fatos sociais Norma jurídica: veículo de um sistema de representações e valores _ discurso