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INSTITUIÇÃO E FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO REGINA LÚCIA BORGES ARAÚJO -PRESIDENTE DO CME /CUIABÁ -COORDENADORA UNCME/MT -PRESIDENTE DA CEB.

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1 INSTITUIÇÃO E FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO REGINA LÚCIA BORGES ARAÚJO -PRESIDENTE DO CME /CUIABÁ -COORDENADORA UNCME/MT -PRESIDENTE DA CEB CEE/MT - COMITÊ GESTOR DO MIEIB/MT

2 A Constituição, a LDB e Conselhos enquanto Sistema de Ensino

3 DESCRITIVO ARTIGOS CONSTITUIÇÃOLDB COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO211 (§ 1º) 8º (§1º) e 9º (II, III, V, VII, IX, §§ 1º e 2º) COMPETÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRIVATIVA DA UNIÃO *22 (XXIV) COMPETÊNCIAS COMUNS – UNIÃO/ ESTADOS/ D. FEDERAL / MUNICÍPIOS **23 (V)5º (§ 1º, I, II e III e § 2º) COMPETÊNCIAS DE LEGILAÇÃO CONCORRENTE – UNIÃO/ESTADOS/D. FEDERAL ****24 (IX, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS25 (§ 1º) e 211 (§ 3º) 10 (I, III, IV, V, VI e VII) COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS 30 (I, II e VI) e 211 (§ 2º ) 11 (I, II, III, IV, V e VI) COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL 211 (§ 3º) PARÁGRAFO ÚNICO DO 10 COMPETÊNCIAS COMUNS – ESTADOS/MUNICÍPIOS 211 (§ 4º)10 (II) Quadro 1 – Competências dos entes federativos Fonte: Constituição Federal de 1988 e Lei nº. 9.394/1996 Constituição Federal: * Diretrizes e Bases da Educação Nacional **Proporcionar meios de acesso a cultura, educação e a ciência *** Competência concorrente da União e Estados ****Legislação normas gerais- União e Estados *****Legislar sobre assuntos de interesse locais e suplementar as legislações,coop. técnica e financeira

4 3. REGIME DE COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO COM E ENTRE OS SISTEMAS Educação Básica ENTES FEDERATIVOS ABRANGIDOS INCUMBÊNCIAS DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO – REALIZAÇÃO COLABORATIVA OU COOPERATIVA ARTIGOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL LDB UNIÃO EM COOPERAÇÃO COM ESTADOS E MUNICÍPIOS E/OU DISTRITO FEDERAL 1 Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 9º (I) 2 Exercer função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com prioridade para o ensino obrigatório. 30 (V) e 211 (§ 1º) 9º (III) 3 Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. 9º (IV) 4 Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino. 9º (VI) 5 Prestar assistência aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, para: I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 5º (§ 1º, I, II e III)

5 Continuidade ESTADOS EM COOPERAÇÃO COM MUNICÍPIOS 6 Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público. 10 (II) 7 Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios. 10 (III) Quadro – Incumbências de realização colaborativa pelos entes federativos definidas pela Legislação Fonte: Constituição Federal de 1988 e Lei nº. 9.394/1996

6 Desse complexo modelo federativo estabelecido no Brasil, conduz à coexistência descentralizada de três diferentes entes federativos (SISTEMAS DE ENSINO), detentores de competências distribuídas em decorrência dos objetivos maiores da educação, ressaltando ainda o fenômeno das competências compartilhadas. Nos ensina Cury (2008), que estas derivam de relações interfederativas, não disciplinadas por processos hierárquicos e sim pelo respeito aos campos próprios das competências assinaladas, mediadas e articuladas pelo princípio da colaboração recíproca e dialogal. Fundamenta-se assim a existência dessas inevitáveis relações federativas e não hierárquicas, decorrentes do complexo jurídico no qual estrutura-se o Sistema Educacional Brasileiro, no qual os Sistemas Estaduais e Municipais de Educação estão inseridos

7 4. E assim onde situa os Conselhos? Situa-se conforme definido na Lei que institui e organiza os Sistemas de Ensino,posteriormente com Lei própria, como um “ órgão de estado ” e não de governo, pois o seu caráter é colegiado, democrático, de representação de segmentos organizados e de governo, hierarquicamente no mesmo nível das Secretarias com atribuições próprias, não concorrentes a da Secretarias, atuando de forma articulada e em colaboração.

8 5. O que é um Conselho de Educação ? É um órgão colegiado, normativo, autorizativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador de políticas públicas, mobilizador, de controle social e de assessoramento superior aos órgãos do Sistema de Ensino com competência para decidir sobre todas as questões, designadas em Lei, referentes a Educação, na área de abrangência de sua jurisdição. A organização e competências dos Conselhos é conferida por Lei Estadual ou Municipal, que deve definir suas competências, composição com órgãos representativos da sociedade no âmbito educacional e também sua organização.

9 COMO É UM CONSELHO DE EDUCAÇÃO? O seu caráter deve ser colegiado, democrático, de representação de segmentos sociais organizados e de governo, hierarquicamente no mesmo nível da Secretaria, com atribuições próprias, não concorrentes a da Secretaria, atuando de forma articulada e em colaboração. Com autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária (própria), pautada em orientações nacionais, especialmente referente ao PNE (Meta 19 estratégia 19.5) e respectivos Planos Educacionais Vale ressaltar que estes aspectos devem constar em Lei.

10 6. Finalidade: Assegurar aos grupos representativos da sociedade civil e do Poder Público Municipal o diálogo e o direito de participar da definição e acompanhamento e fiscalização da execução das políticas públicas para a educação do seu Sistema de Ensino, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais

11 PAPEL DOS CONSELHEIROS ; Participar ativamente da elaboração da Política Educacional do Município, assessorando, orientando, debatendo, acompanhando, fiscalizando e avaliando sua execução. como um “órgão de estado” e não de governo. Participar efetivamente das Reuniões e representatividades a que for designado, bem como zelar pelo cumprimento das atribuições.... Deverá ainda participar como representante nas ações de Gestão, de Fóruns e outros na representatividade inclusive de outros Conselhos, quando for o caso....

12 7. Algumas da possíveis Atribuições de um Conselho de Educação : I – Participar na definição das políticas de Educação, na elaboração e discussão dos Planos de Educação; II – Acompanhar e avaliar a execução de Planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da Educação; III – Conhecer a realidade educacional e propor medidas aos poderes públicos para melhoria do fluxo e do qualidade do ensino; IV – Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhes forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo, e por entidades públicas e privadas; V - Fiscalizar as Políticas Públicas e o cumprimento das Disposições Constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; VI – Analisar as estatísticas educacionais, oferecendo subsidio ao respectivo Sistema de Ensino; VIII – Autorizar e Credenciar as Instituições públicas do seu Sistema;

13 IX – Acompanhar a elaboração e execução da Avaliação Institucional do Sistema de Ensino para garantia da qualidade da Educação; X – Supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Sistema; XI – Estabelecer normas necessárias para o cumprimento das políticas públicas; XII – Acompanhar o processo de eleição da equipe gestora das Instituições de Ensino da rede pública;

14 Viabilizar o atendimento à Educação obrigatória Elaborar, executar e avaliar Políticas Educacionais  Apoiar os Projetos Pedagógicos das Escolas em seu Sistema: Expressão da autonomia da Escola Zelo pela aprendizagem dos alunos  Definição de prioridades para melhoria da qualidade do ensino, objetivando garantir: Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, em condições de aprendizagem; Avaliação de qualidade pelo Poder Público e garantia de padrão de qualidade. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem (Artigo 4º - Inciso IX). Valorização dos profissionais da educação escolar e vinculação entre a Educação o trabalho e a prática social. XIII –... entre outras

15 8. CONSTITUIÇÃO: Constituído de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, que representam de forma paritária segmentos da sociedade civil organizada e o governo, através da Secretaria de Educação. Os Conselheiros indicados oficialmente pelos segmentos representativos e desenvolvem sua ações de acordo com as competências e deliberações do Pleno e reúnem-se na Plenária, Câmaras e Comissões. Os Atos de Nomeação são despachados junto ao Prefeito que os nomeia para mandato de anos constante na lei, (sugerimos três ou quatro anos), permitida uma recondução, no mesmo segmento. Uma vez empossados os Conselheiros somente poderão ser substituídos por renúncia, óbito e em caso de improbidade administrativa (colocar em Lei).

16 CONSELHOS: NOVOS DESAFIOS Apoio aos Projetos Pedagógicos das Escolas sob sua jurisdição. Zelo pela aprendizagem dos alunos: Do Direito de Ensinar ao Direito de Aprender (Avaliação permanente para garantir a progressão contínua) Ensino como ferramenta básica para atingir os objetivos de aprendizagem permanente. Missão do professor: guiar seus alunos nas trilhas da aprendizagem (a aula é uma das ferramentas). Ser órgão de Estado mais do que de assessoria ao Governo. Migrar do legalismo e cartorialismo centralizador à uma atitude de efetivo apoio ao aprimoramento das Escolas, para zelar pela aprendizagem dos seus estudantes.

17 CONSELHOS: NOVOS DESAFIOS Cultura de compromisso com resultados, não apenas quanto ao cumprimento dos currículos, mas objetivando a efetiva e permanente aprendizagem dos estudantes. Orientar a migração de uma escola auditório para a escola laboratório de aprendizagem, para continuar aprendendo. Promover uma educação escolar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social do educando. Orientar a educação para a autonomia intelectual, para que o aluno, ao aprender, efetivamente aprenda a aprender.

18 UM PERFIL DE CONSELHO (Parecer CEDF n.º 143/02 Genuíno Bordignon) Fórum instituínte do sistema de ensino; Promotor de princípios educacionais; Instância de mobilização e de articulação do compromisso público; Ouvidor da sociedade; Estimulador da autonomia da escola; Guardião dos direitos educacionais; Facilitador de experiências inovadoras; Indutor e normatizador da avaliação da qualidade educacional; Fórum de análises e estudos de políticas educacionais; Fórum consultivo do sistema de ensino.

19 P OSSÍVEL E STRUTURA O RGANIZACIONAL DO CE  CONSELHO PLENO  PRESIDÊNCIA  VICE-PRESIDÊNCIA  CÂMARAS  COMISSÔES  SECRETARIA EXECUTIVA

20 . Desafios para o fortalecimento : A sociedade está a exigir do Poder Público, a necessidade de um novo padrão de gestão, no que diz respeito a: Participação Autonomia Diálogo Protagonismo Respeito às Instituições Transparência Fiscalização E é nesta direção o caminho dos Conselhos...

21 Diálogo e Protagonismo A gestão compartilhada da educação é constituída efetivamente das relações participativas nos diversos espaços em que as políticas educacionais são elaboradas e implementadas nos sistemas de ensino; Isso pressupõe o desenvolvimento de ações colegiadas, ou seja estado/municípios; Considerando a pluralidade de concepções dos diversos sistemas deve respeitar as alteridades e as singularidades de cada um; Ao mesmo tempo em que se concebe a interdependência como pressuposto fundamental da ação comunicativa entre o conjunto das instâncias que compõem a gestão do sistema de ensino.

22 RESPEITO ÀS I NSTITUIÇÕES As Instituições existentes e que compartilham açoes precisam se respeitar como iguais com papéis bem definidos e qualificados para se relacionarem de forma a cumprir suas disposições legais de forma partícipe e integradora; Ao se reconstruírem como protagonistas, deverão se colocar também no papel de coadjuvante em alguns momentos, visando a ação coletiva, frente as diversas realidades existentes.

23 TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÂO Qualquer ação que envolva parceria, colaboração, cooperação entre entes públicos necessita que todas as “cartas” sejam colocadas a mesa de forma clara e constante para que se possa planejar e executar ações pertinentes, de modo que a sociedade seja beneficiária do resultado de qualidade.

24 M UITO O BRIGADA. E-mail: uncmemt@hotmail.com Contato : (65) 36240856 3313 3043

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