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TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

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2 TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

3 8 – IPI

4 IPI – Legislação básica
Instituição: Constituição Federal “Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados;”

5 IPI – Legislação básica
Código Tributário Nacional: artigos 46 a 51 Decreto nº 7.212/10: Regulamento de IPI (RIPI)(*) Decreto nº 6.006/06: Tabela de incidência do IPI (*) revogou o Decreto nº 4.544/02 (RIPI/02) e os Decretos nº 4.859/03, nº 4.924/03, nº 6.158/07, bem como o artigo 2º do Decreto 6.501/2008 e o artigo 43 do Decreto nº 6.707/2008, que alteravam o regulamento anterior.

6 IPI – Decreto nº 7.212/2010 Regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IPI, no que tange: a incidência do IPI; b) os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais; c) a classificação fiscal dos produtos; d) a imunidade tributária; e) o sujeito passivo da obrigação tributária;

7 IPI – Decreto nº 7.212/2010 f) a contagem e fluência dos prazos;
g) a obrigação principal; h) as obrigações acessórias;  i) a fiscalização; j) as infrações, acréscimos moratórios e penalidades; e k) as disposições gerais.

8 IPI – Na Constituição “Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados; § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos, I, II, IV e V. (…) § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (...)”

9 IPI – Na Constituição “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento, observado o disposto na alínea b; § 1º - A vedação do inciso III, "b",não se aplica aos impostos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e IV; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III, e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (...)”

10 IPI – Principais Características
Abate-se em cada operação o montante recolhido na anterior. (art. 153, § 3º, II, CF/88) Não cumulativo Seletivo As alíquotas variam de acordo com a essencialidade do produto. Diante disso, a tributação deverá atingir mais acentuadamente os supérfluos e menos os necessários. (art. 153, § 3º, I, CF/88) O ônus recai sobre o consumidor final. Indireto

11 IPI – Principais Características
Não obedece este princípio, pois é regulatório de mercado, tem finalidade extrafiscal. P. Anterioridade P. Da Noventena Entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. (EC 42/03) Alíquotas Passíveis de alteração pelo Poder Executivo, dentro dos limites da lei

12 Incidência do imposto Incide sobre produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI – TIPI. TIPI: A tabela vigente é a do Decreto nº 6.006/06.

13 Incidência do imposto O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

14 IPI – ALÍQUOTAS NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ 72.01 Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 5 72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. -Desperdícios e resíduos de ferro fundido NT 72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. -Forjadas Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

15 IPI – ALÍQUOTAS As alíquotas são seletivas em função da essencialidade dos produtos. Exemplo: CIGARROS – 330%; Arroz - NT

16 Incidência do imposto – classe de valores
Há produtos tributados pelo IPI por um valor fixo, por unidade de produto ou por determinada quantidade de produto, e não pela aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Exemplos: Fumo, sorvetes, chocolates, entre outros.

17 FATO GERADOR DO IPI (Dec. 7.212/10 , art. 35)
O desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado (inciso I) A saída de produto industrializado de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (inciso II) Fornecedor exterior Importador Brasil Cliente Brasil IPI IPI Industrial / Equiparado Brasil Cliente Brasil IPI

18 IPI – FATO GERADOR Saída do estabelecimento industrial ou equiparado
Momento da ocorrência do fato gerador: Saída do estabelecimento industrial ou equiparado Inclusive na primeira saída para locação (caso haja nova industrialização, haverá incidência na primeira saída a ela subseqüente) Desembaraço aduaneiro No momento em que ficar concluída a industrialização se esta for feita no local de consumo/utilização do produto (fora do estabelecimento industrial) Outras

19 Contribuinte Estabelecimento industrial
Estabelecimento equiparado a industrial Importador Os que desviarem a finalidade do papel imune

20 IPI Estabelecimento industrial
É aquele que executa quaisquer das modalidades de industrialização constantes no art. 4º do RIPI, ainda que a alíquota zero. (art. 8º do RIPI/10) Estabelecimento equiparado a industrial É aquele que não realiza “industrialização” mas o Fisco o trata como se a realizasse, como por exemplo, o importador.

21 IPI Estabelecimento equiparado a industrial (principais) (D /10, arts. 9 e 10) importadores que derem saída de produtos importados estabelecimentos que derem saída de produtos importados por sua conta e ordem ou por encomenda estabelecimentos industriais que derem saída de MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda (A revenda de insumos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores não está sujeita a incidência do IPI.)

22 Estabelecimento equiparado a industrial por opção (Dec. 7. 212/10, art
Estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção*, para estabelecimentos industriais ou revendedores; Cooperativas (Lei 5.764/71) que se dedicarem a venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização. Opção/desistência: mediante alteração dos dados no CNPJ * Bens de produção: MP, PI, ME, ferramentas empregadas no processo industrial, máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos (inclusive suas partes, peças, etc.) que sejam empregados no processo industrial

23 Os casos de industrialização para uso próprio, devem ser considerados como fato gerador do IPI?
O consumo ou utilização de produtos pelo próprio estabelecimento que os tenha industrializado não constitui fato gerador do IPI.

24 Produtos que devam deixar o recinto do estabelecimento que os produziu (ainda que para serem utilizados pela mesma empresa) – Incide IPI? Entendimento do Fisco Federal - Somente não ocorrerá o fato gerador do IPI para os casos em que sejam consumidos ou utilizados no próprio estabelecimento que os produziu. Sendo assim, caso os produtos sejam transferidos ocorrerá o fato gerador. (obs.casos de suspensão)

25 IPI - IMUNIDADE A CF/88 concede imunidade a alguns produtos da incidência do IPI, conforme abaixo: os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, "d"); os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III); o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, § 5º); e a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, § 3º).

26 IPI – BASE DE CÁLCULO Na importação O valor que servir de base para o cálculo* dos tributos aduaneiros acrescido destes e dos encargos cambiais (efetivamente pagos ou exigíveis do importador). * Valor da mercadoria + transporte até o porto/fronteira + despesas de carga/descarga e manuseio ligados ao transporte das mercadorias + seguro

27 IPI – BASE DE CÁLCULO No mercado interno O valor total da operação de saída do estabelecimento industrial ou equiparado, compreendendo o preço do produto acrescido do frete e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo remetente ao destinatário. Descontos Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

28 IPI – VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL
(Decreto 7.212, art. 195) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

29 IPI – VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL
(Decreto 7.212, art. 195) a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no preço acima referido, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

30 IPI – CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Produto industrializado Resultado de um processo de industrialização, mesmo parcial, incompleto ou intermediário Industrialização Operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou aperfeiçoe o produto para consumo

31 IPI – INDUSTRIALIZAÇÃO: MODALIDADES
DECRETO Nº 7.212/10 - art. 4º 1. Transformação 2. Beneficiamento 3. Montagem 4. Acondicionamento/Recondicionamento 5. Renovação/Recondicionamento

32 IPI Transformação É a operação que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova. A C B 41

33 IPI Beneficiamento É a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Exemplo: Arroz em casca  Arroz limpo 45

34 GESTÃO TRIBUTÁRIA IPI Montagem
É a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Exemplo: Montadora de veículos 45

35 Acondicionamento ou Recondicionamento
IPI Acondicionamento ou Recondicionamento É a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria Exemplo: Arroz à granel  Pacotes de 5kg 47

36 IPI Recondicionamento
- Caixas contendo 50 canetas  Embalagem c/ 4 un. 47

37 Renovação ou Recondicionamento
IPI Renovação ou Recondicionamento É a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Exemplo: Recauchutagem de pneus 49

38 Exemplos de créditos básicos
IPI Créditos: Relativos a entrada de produtos no estabelecimento do contribuinte Exemplos de créditos básicos Matérias primas; Produtos intermediários; Material de embalagem Outros créditos Devoluções ou retornos de produtos tributados; Créditos dos impostos por incentivos fiscais

39 Créditos (principais hipóteses):
“Art Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se: do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas  e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. CT 162/07 EMENTA: CRÉDITO DO IPI. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO. Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Considera-se “consumo” o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.”

40 IPI – Créditos (Dec. 7.212/10, arts. 226 e seguintes)
Créditos (principais hipóteses): do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro do IPI destacado na NF MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados do IPI relativo à MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte – cálculo mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor constante da NF (art. 227)

41 Créditos (principais hipóteses):
A legislação permite ainda o crédito de IPI nas entradas de insumos adquiridos para emprego na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial seja tributada a alíquota 0% ou imune. (art. 11 da Lei nº 9.779/99). A partir da publicação da Lei nº 9.779/99, tornou-se lícito o aproveitamento dos créditos de MP, PI, ME, recebidos no estabelecimento industrial ou a ele equiparado e utilizados na industrialização de produtos imunes, isentos, alíquota zero, desde que obedecidas as normas da legislação vigente.

42 Não há direito a crédito (principais hipóteses):
nas aquisições de contribuintes do SIMPLES no retorno de produto saído em locação/arrendamento (salvo se ocorrer nova industrialização) nas aquisições de MP, PI e ME destinados à industrialização de produto não tributado

43 IPI Estorno de créditos:
Sempre que o crédito não tiver correspondência com posterior saída tributada. Exceção: Créditos cuja manutenção é assegurada pela lei.

44 IPI Manutenção dos créditos nas saídas:
1 Para exportação de produtos imunes; 2 Operações com produtos isentos, tributados à alíquota zero ou imunes; 3 De sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME

45 Estorno do Crédito: Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido o mesmo fim.

46 SUSPENSÃO - FACULDADE Suspensão do imposto (arts. 40 e segs. do Dec /10) Saída do estabelecimento industrial ou equiparado para: empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação recintos alfandegados ou outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação No desembaraço aduaneiro, nos casos em que for suspenso o imposto de importação Outras

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48 IPI - IMPOSTO QUE SE COBRA POR FORA
É interessante atentar para o fato de que o IPI é um tributo calculado por fora, ou seja, sobre o valor da mercadoria constante da nota fiscal de venda na qual já está incluso o ICMS. Aplica-se, a alíquota do IPI para, então, determinar o preço final da mercadoria (valor total da nota fiscal).


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