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Aspectos Processuais dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade

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Apresentação em tema: "Aspectos Processuais dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Processuais dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS Aspectos Processuais dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Rafael Machado de Oliveira Procurador Federal Procurador Regional do INSS – 2ª Região Abril de 2013.

2 Questão preliminar: Contexto maior Diretrizes e Ações de Gerenciamento e Prevenção de Litígios no INSS

3 Perfil do INSS como litigante
Maior litigante da Justiça Federal: Mito Razões: Na verdade é o maior demandado da JF Defere mais de 60% dos requerimentos administrativos; Ganha mais de 70% dos recursos nos Trib. Superiores ICJ Nacional de 8,58% em 2012 Responde por 74% das ações em trâmite nos JEFs. Vence 56% destas demandas Relevância social enquanto maior distribuidor de renda do Brasil (em constante processo de ampliação de sua cobertura = MEI, Donas de casa, etc.) Aprox. 62 milhões de contribuintes e 29 milhões de benefícios

4 Mudança de paradigmas na atuação em Matéria de Benefícios:
ANTES: Excesso de trabalho; Baixo reconhecimento institucional; Consultivo reativo e distante das Autarquias/Fund. Ausência de ações de gerenciamento, prevenção e conciliação de processos; INSS majoritariamente vencido, com excesso de tutelas antecipadas; Ausência de uniformidade na atuação do contencioso (horizontal e vertical);

5 Mais recentemente: Controle das perícias médicas judiciais;
Conciliação como rotina: 850 mil novas ações por ano, em média 100 mil acordos; Incremento da gestão; Monitoramento de índices administrativos e judiciais e criação do ICJ; Plano de Redução de Demandas e sua evolução Ações de melhoria da qualidade dos atos administrativos

6 O que se está fazendo para mudar o panorama?
PLANO DE AÇÃO embasado em 3 premissas basilares, Prevenção de litígio através de um consultivo crítico (amplo e proativo) e iniciativas estratégicas; Incremento das atividades de gerenciamento processual Aperfeiçoamento (uniformização) do contencioso judicial Obs.: A concretização dos projetos pressupõe uma atuação coordenada de toda a estrutura da Procuradoria e parcerias interinstitucionais (Judiciário, DPU, MTE, MPF)

7 1) Prevenção de litígios
1.1) Consultivo crítico Amplo (atos interpretativos = Manuais do INSS – atividade especial, LOAS, perícia médica, JEFS, conciliação) Em consonância com as orientações da DIVCONT/CGPL/COJEF (Revisão/atualização da Lei Anotada pela PFE-INSS) Acessível aos Procuradores com atuação na Matéria de Benefícios (Sistema de consolidação dos atos de consultoria = índice sistemático)

8 1) Prevenção de litígios
1.2) Iniciativas estratégicas: a) PR“D” (Ex.: Justificação Administrativa Eletrônica, Combate ao Abuso na Intermediação) b) Consultoria ativa - Visitas técnicas às APS para orientar os servidores acerca do Processo Administrativo Previdenciário Obs.: Aproveitar momento de renovação de quadro funcional (nomeação de 900 técnicos e 250 médicos peritos) c) Análise e sugestão de proposições normativas - Análise de iminentes alterações na legislação previdenciária (pensão por morte, fator previdenciário, aposentadorias especiais) - Salário-maternidade adotantes; Salário-paternidade, Alterações na legislação do LOAS: Dec 7617/11, etc.

9 1) Prevenção de litígios
1.2) Iniciativas estratégicas (CGPL): d) Maior interação entre Procuradoria e Médicos-Peritos - II Semana de Integração com a perícia médica (Junho) Obs.: Recente alteração na DIRSAT, Novo modelo de perícias e) Programa de combate ao abuso na intermediação (prévio requerimento forçado) f) Redução do litígio judicial a partir do incremento do contencioso administrativo - E-Recursos do CRPS - DPU (Projeto de conciliação extrajudicial)

10 1) Prevenção de litígios
1.2) Iniciativas estratégicas: g) Aprimorar o relacionamento da PFE-INSS com outras instituições III Semana de Integração com o Poder Judiciário (Outubro) Atuação perante o CNJ e CJF (Tópico Síntese, Padronização de Mutirões: Recomendações Conjuntas n.º 4 e 5 CNJ/CJF) h) Conciliar cronograma de unidades móveis do INSS com itinerantes da JF i) Participação da PFE INSS no Programa de Educação Previdenciária - PEP: Spots de rádio, Previdência em Cordel, Minuto da Previdência

11 2) Gerenciamento processual
2.1) Diagnosticar motivos determinantes da variação do ICJ Incrementar gerenciamento para orientar medidas corretivas Adotar sistemas informatizados para refinar dados do SICAU Apresentação do ICJ 2.2) Criação de outros índices

12 3) Contencioso judicial
3.1) Programa de Uniformização do Contencioso em Matéria de Benefícios (DIVCONT, COJEF, CGPL): Obs.: Momento oportuno de contribuir para a formação da jurisprudência do STJ (1ª Seção: decadência, cumulatividade aposentadoria e auxílio-acidente, prévio requerimento*) Atuação estratégica nas ACPs Manuais (Atividade Especial, Rural, Loas e JEF) Orientações Técnicas Banco de decisões das Turmas Recursais Atualização Defesas Mínimas Defesa de Tribuna

13 Questões controvertidas na instrução de processos previdenciários
Relevância da prova oral e instrução pelo juiz Importância de compromissar a testemunha Ponto de tensão: instrução por conciliadores Prova documental: certidões, formulários administrativos, processos concessórios Fraudes documentais: histórico, modus operandi, falsificações de CTPS, formulários DSS 8030 e PPP

14 Cont. Reconhecimento do tempo de serviço:presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS e contraposição ao CNIS Subversão de princípios: INSS não pode ser compelido a provar fato negativo Prestação de serviço é fato constitutivo do direito trabalhista e previdenciário In dubio pro misero/operario não se aplica em matéria processual

15 Cont. Confusão frequente: NATUREZA DO ATO MÉDICO PERICIAL E SUA DISTINÇÃO COM A CONSULTA MÉDICA PARTICULAR.  Na via judicial o atestado particular perde valor probatório, dada a sua natureza assistencial, servindo, todavia, para melhor compreensão do histórico clínico  Considerações sobre o tratamento judicial que as ações de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade devem ter: 

16 Cont. São completamente diferentes a relação médico-paciente em PERÍCIA TÉCNICA e em CONSULTA PARTICULAR. A primeira é INVESTIGATIVA, inquisitória, onde se busca a verdade real. Já na consulta particular o enfoque é ASSISTENCIAL, onde o médico ACREDITA NA INFORMAÇÃO DO PACIENTE e busca sempre minorar-lhe a dor e o sofrimento. Se o paciente afirma que está com dor e incapacitado, o médico não vai duvidar e investigar se é ou não verdade. Vai imediatamente ministrar tratamento.

17 Cont. Por essas razões é que a Procuradoria do INSS tem combatido a postura ilegal de se conceder benefício com base em ATESTADO PARTICULAR, dada a IMPRESTABILIDADE desse tipo de documento para ATESTAR INCAPACIDADE LABORAL para fins de percepção de prestação pecuniária. Em outras palavras, pela natureza da relação médico- paciente na consulta particular – ASSISTENCIAL – tais atestados NÃO CONSTITUEM PROVA DE INCAPACIDADE.

18 Paradoxo da judicialização dos benefícios por incapacidade
Terceirização das perícias administrativa e judicial; Distinção entre perícia médica e consulta médica: ato inquisitorial X ato assistencial Disfunções em perícias judiciais; Ceticismo em relação à redução de demandas; Inexistência de controle sobre o direito de ação / limitações ao ajuizamento massificado

19 Mudança de paradigma: Soberania do ato médico administrativo / exaurimento da via administrativa Conjugação com o novo modelo de perícias Necessidade de qualificar o corpo médico pericial da Justiça Federal Benefícios por incapacidade previdenciários: a polêmica da incapacidade biopsicossocial Benefícios da LOAS: requisito econômico objetivo, critérios das funcionalidades/impedimentos

20 Tópicos de Teoria Geral do Processo
Direito Processual: ramo de Direito Público Difere do processo o procedimento, que é a forma como estes atos serão desencadeados. Processo:meio utilizado pelo Estado para prestar a tutela jurisdicional A ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional. Procedimento: formalidade na prática dos atos processuais.

21 Cont. É o modo pelo qual a lei determina que o ato ou a atividade processual sejam realizados. Encerra a idéia de ordem a que se deve obedecer; a marcha dos atos. Enquanto o processo visa à composição da lide, o procedimento se preocupa com o aspecto exterior dos atos processuais, a forma e o modo pelo qual eles se ligam e se sucedem.

22 Cont. O processo pode ser de conhecimento, quando destinado a extrair a regra jurídica que se aplica ao caso concreto sobre a existência ou não do direito. No processo de execução não se discute a existência ou não do direito, mas sim a aplicação de regras para a satisfação do titular do direito já reconhecido em um título, geralmente uma sentença condenatória.

23 Cont. Processo cautelar visa resguardar o resultado prático dos processos de conhecimento e execução, através de medidas que impeçam o perecimento dos direitos buscados, em regra de cunho patrimonial. Esses procedimentos não se destinam a entregar antecipadamente o direito pedido, mas sim impedir que o devedor frustre a ação da justiça desfazendo-se do patrimônio garantidor.

24 Cont. As medidas cautelares requerem a demonstração da ocorrência dos requisitos perigo da demora (periculum in mora) e aparência do direito, uma quase-certeza de procedência do direito buscado (fumus boni iuris). A tutela cautelar NÃO SE CONFUNDE com a tutela antecipada Questão terminológica: “medida liminar”

25 Cont. Moderna processualística tem fundido os processos de conhecimento e execução, para que a entrega dos direitos seja feita imediatamente, como decorrência lógica do processo de conhecimento, através da aplicação das novas regras do Código de Processo Civil sobre o cumprimento da sentença (CPC 475-I e segs.).

26 Instrumentalidade do processo
Conceito moderno, traz-se a idéia de flexibilização na prática dos atos processuais, abandonando-se a rigidez retrógrada que não raro tranca o procedimento. Isto porque o processo deve ser útil, rápido e prático, entregando ao cidadão o bem da vida buscado. Processo é meio, deve efetivamente resolver o conflito, com garantia de igualdade e defesa daquele que é réu.

27 Distinção entre jurisdição e competência
Jurisdição: dizer o direito, é o poder/dever de julgar do Estado. É una e indivisível, exercida pelos juízes em todo território brasileiro, ou seja, o juiz detém jurisdição em todo país. Caracteriza-se: necessidade de provocação da parte (inércia) e imparcialidade do juiz. Serviço público oferecido exclusivamente pelo Estado com o objetivo de resolver conflitos (Estado detentor do monopólio da jurisdição).

28 Competência É a medida da jurisdição, um mecanismo de organização que visa distribuir esferas de atribuição para cada órgão do poder judiciário. Assim, a competência é divisível. Necessária para especializar os juízes em cada ramo do direito.

29 Cont. A competência, ao mesmo tempo em que limita o poder jurisdicional (casos de incompetência), legitima o seu exercício, pois ao cidadão jurisdicionado será oferecido acesso ao juiz competente para a resolução de cada espécie de conflito. Regras:Constituição Federal e leis infraconstitucionais, sendo necessário analisar as normas constitucionais e após as regras legais, a leitura vertical.

30 Critérios utilizados para determinação da competência
Em razão da matéria ou competência material (ramo ou tema jurídico, ratione materiae) Em razão das pessoas envolvidas no litígio (ratione personae) Em razão da função ou competência funcional (competência de cada órgão da justiça do trabalho; TST, TRTs e juízes) Em razão do lugar ou competência territorial (ratione loci)

31 Foro de eleição Na legislação processual civil é assegurada a estipulação de foro escolhido pelas partes nas ações cuja competência é fixada pelo território ou pelo valor da causa. É o que dispõe o CPC 111:  Art A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

32 Ritos (Procedimentos) Processuais
Ordinário: maior amplitude probatória, atos mais rígidos, maior disponibilidade de recursos Sumário: ideia de concentração de atos em audiência

33 Juizados Especiais Estaduais: rito especial da Lei 9
Juizados Especiais Estaduais: rito especial da Lei 9.099, pequenas causas privadas Juizados Especiais Federais: rito mais flexível, mutável de acordo com a estrutura e demanda local. Vantagem ? Ordinário nas ações acidentárias

34 Flexibilização dos ritos nos benefícios por incapacidade
Citação e Intimação. Triangularização da relação processual Geralmente através da designação da perícia prévia à citação do INSS Conciliação pré-processual Perícia conciliatória Central de Perícias / Conciliação Sistemas de Conciliação Pré-processual Variante: inversão na ordem dos atos de citação e intimação

35 Perícia prévia à citação
Prós: Possibilidade de impugnação do laudo na contestação Possibilidade de proposta de acordo na contestação Diminuição de fases processuais para manifestações das partes Contras: Aumento do prazo da conclusão sem a triangulação da relação processual

36 Objetivos Promoção da conciliação Adoção de procedimento uniforme
Ambiente apartado das Varas do JEF Celeridade Solução de demandas recorrentes nas Varas do JEF Devolução célere da demanda para a administração Evita o deslocamento do órgão mantenedor do benefício, do INSS para a Justiça

37 Vantagens Controle das perícias judiciais
Ganho de conhecimento e comprometimento dos peritos judiciais Setor de Perícias centralizado Facilitação do procedimento revisional Autarquia conhece a demanda, é partícipe do processo de enfrentamento da litigiosidade Fortalecimento do ato administrativo médico-pericial: ato do perito oficial se impõe

38 Cont. Sistema adequado ao Direcionamento Estratégico
Solução rápida de demandas Atende necessidade social Uniformidade de atuação e implantação Estabelecimento ou imposição das diretrizes médico-periciais, que não existem quando não há atuação positiva do juiz ou do Tribunal

39 Procedimento Demanda é distribuída normalmente
Nas Varas é feita análise da prevenção e da petição inicial (regularização) e definida especialidade médica Remessa à Central de Perícias Marcação de perícia ( AADJ) e resultado; Capacidade = citação, anexação de contestação e devolução do processo para a Vara de origem Incapacidade = triagem e marcação de audiência

40 Cont. Audiência (pauta enviada via email):
Proposta líquida: 85% a 90% do total Se aceita: homologação e devolução para a Vara Não aceita: reduz-se a termo e devolução do processo à Vara Se não for caso de proposta de acordo: informação no sistema, desmarcação da audiência por Solicitação de esclarecimentos ao perito Sem proposta ou não aceita a proposta evento citação é lançado e processo devolvido

41 Intimação direta do NATP
Prós: Concentração da marcação de perícias Controle técnico da realização da perícia judicial Otimização da participação da pericia médica adminisitrativa com favorecimento ao consenso técnico Contras: Escassez de recursos humanos nas Gerências Executivas

42 Acompanhamento selecionado
Rotina Intimação ao NATP para marcação de perícia e antecedentes médicos periciais Anotação Data/hora/local Nome Perito Judicial Planilha de avaliação Acompanhamento selecionado Peticionamento do SABI pelo NATP Em todos os processos

43 Gestão dos médicos a disposição do Setor;
Consolidar os dados referentes às assistências técnicas e repassar aos respectivos SST e à PFE; Elaborar relatório de trabalho visando a melhoria da decisão administrativa Promover reuniões mensais para aprimoramento técnico e análise de dados coletados com os das APSs Reuniões periódicas com Magistrados mostrando a identidade da Autarquia Previdenciária Aproximação da perícia Judicial com a perícia administrativa Auxílio técnico na Revisão dos Benefícios Judiciais

44 Relevância da prova pericial
É o objeto principal do processo. Visa substituir a perícia oficial do médico concursado, daí a responsabilidade do ato Questão de grande impacto financeiro para o sistema Prevenção de fraudes Quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e ultrapassada a questão médica preliminar da preexistência da incapacidade, só a perícia vai determinar o resultado do processo. Diminui-se a margem de atuação do magistrado, que fica limitada à avaliação da incapacidade biopssicosocial

45 Quesitação Fundamental para o deslinde dos casos
Quanto mais específica melhor: trabalho de uniformização e confecção de quesitos específicos de acordo com a patologia Após a feitura do trabalho de quesitação deve se proceder à orientação quanto às respostas aos quesitos, inclusive as descrições preliminares ao exame

46 Laudo complementar Pode e deve ser exigido sempre que o laudo pericial apresentar inconsistência, contradição, obscuridade, ausência de resposta à quesito ou de fundamentação para determinada conclusão pericial. Ex. fixação da DII

47 Postura no momento do ato pericial
É vedada a participação de pessoas estranhas à pericia, como “assistentes”, secretárias, incluindo o advogado, ainda que a parte concorde em expor sua privacidade; questão de ordem pública para garantia do princípio da isonomia e para não contaminar a prova técnica Só pode participar o médico assistente da parte Quem foi médico assistente da parte NÃO pode funcionar como perito da mesma – infringência ao Código de Ética Médica (Processo de Consulta ao CFM 2033/95)

48 Cont. Alguns peritos são extremamente problemáticos, pois, além de realizar perícias deficientes, mostram-se refratários à atuação dos assistentes técnicos. Esses, portanto, vindicam um acompanhamento especial, que não se resume à preparação prévia, comparecimento à perícia e posterior elaboração de laudo. Em circunstâncias tais, faz-se também necessário analisar o laudo do perito judicial tão logo seja juntado aos autos do processo, solicitar esclarecimentos sobre pontos específicos de suas conclusões e, se for o caso, até mesmo propor quesitos complementares.

49 Cont. Em suma, tais peritos demandam um tratamento rigoroso e inclemente, que vise não apenas demonstrar ao magistrado a deficiência do trabalho que apresentam, como também, por meio disso, induzi-los a infundir qualidade mínima em seus laudos.

50 Dossiê de perito judicial
Quando isso se revela impossível, a única saída é lançar mão do dossiê do perito judicial, onde compiladas todas as suas perícias deficientes, e ter com o magistrado que o nomeia uma reunião para, demonstrando os danos causados à própria administração da Justiça, pleitear que o perito em questão seja dispensado daquele juízo. Também essa tarefa fica a cargo da coordenação do NATP.

51 Laudos do SABI no processo
Fundamentais para o conhecimento e consideração no momento da perícia, acerca dos antecedentes médicos do periciado Durante anos advogamos às cegas Estabelece a Data de Início da Incapacidade - DII como presunção juris tantum (relativa), demandando prova cabal em sentido contrário, em razão dos atributos do ato administrativo médico-pericial: presunção de legitimidade, veracidade e auto- executoriedade.

52 Roteiro mínimo de laudo médico pericial
O NATP da Procuradoria Regional do INSS na 2ª Região estabeleceu um protocolo mínimo para acompanhamento da perícia e elaboração do respectivo laudo Um dos objetivos da assistência técnica é impor às perícias judiciais diretrizes e padrão mínimo de qualidade, fatores fundamentais para a busca da verdade real e da moralidade administrativa, sem retirar a imparcialidade e autonomia do perito

53 O que deve ser combatido
Laudos com baixa qualidade técnica e desprovidos de fundamentação em suas conclusões. Em sua maioria não possuem identificação correta dos periciados, exame clínico pericial mínimo, análise da profissiografia do Autor, avaliação do tempo de evolução das patologias, análise técnica de incapacidade e da data do início da mesma, além de conterem respostas conflituosas aos quesitos apresentados, entre outras irregularidades.

54 O que se espera da A.T. Não basta realizar o exame minucioso do candidato ao benefício e, então, emitir o respectivo laudo. A se fazer somente isso, o impacto sobre a concessão e restabelecimento judiciais seria pífio, senão nulo. No simples confronto entre o laudo de um perito judicial e o laudo de um perito autárquico, o magistrado, excetuadas situações muito peculiares, acolhe as conclusões do primeiro, por julgá-lo imparcial, qualidade que não atribui ao segundo.

55 Assim, mesmo que fossem disponibilizados peritos suficientes para acompanhar rigorosamente todas as perícias judiciais realizadas ao longo de um ano inteiro, se limitado o trabalho daqueles ao exame clínico e à elaboração do laudo, não surpreenderia se, ao fim e ao cabo, o índice de derrotas do INSS permanecesse próximo ao do início.

56 A essência da assistência técnica não está em realizar uma perícia de qualidade irretocável, até porque, a rigor, quem conduz a perícia judicial não são os assistentes técnicos das partes, mas, por óbvio, o perito judicial. Os assistentes técnicos tornam-se relevantes, ao menos nas perícias médicas para apuração de incapacidade laborativa, quando trazem ao perito judicial informações pertinentes e instrumental técnico de que os peritos judiciais não disponham.

57 Não são poucos os peritos judiciais que, apesar de uma boa formação técnica, não dominam conceitos previdenciários básicos, o que pode comprometer por completo o resultado de suas avaliações. O exemplo mais característico disso é a confusão que ainda se observa entre doença e incapacidade. Se não se tem em mente, de forma bastante clara, a distinção entre esses dois conceitos, o laudo a partir daí produzido pouco terá que ver com as reais condições do periciado para o exercício de seu ofício.

58 Previsão normativa da A.T.
A Portaria Conjunta PGF/PRESIDÊNCIA/INSS nº 83/2012, em seu artigo 4º, inciso V, dispõe ser de competência das Gerências Executivas do INSS “designar perito-médico previdenciário ou supervisor médico pericial para atuar como assistente técnico do INSS nas demandas judiciais, cabendo-lhes acompanhar as perícias judiciais, emitir relatórios técnicos e quesitos, bem como fornecer os subsídios para a elaboração da defesa judicial, observados os prazos fixados pela Procuradoria e Pelo Poder Judiciário”

59 Contato Rafael Machado de Oliveira
Procurador Regional do INSS – 2ª Região (21) /

60 Participação técnica em processos com objeto tempo especial de serviço
Rafael Machado de Oliveira Procurador Federal Procurador Regional do INSS – 2ª Região Abril de 2013

61 Foco de atuação Demandas judiciais individuais cujo objeto seja o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou simples conversão de tempo de contribuição. Demandas coletivas e ações civis públicas Há nessa seara maior espaço para a discussão jurídica do que o observado no campo dos benefícios por incapacidade.

62 Cont. A condição de técnico do perito confere a suas manifestações, mesmo quando há interseção com matéria jurídica, uma especial credibilidade perante o Poder Judiciário, a torná-las verdadeiramente imprescindíveis para que o INSS tenha chances robustas de êxito em causas desse gênero.

63 Previsão normativa da A.T.
Portaria Conjunta PGF/PRESIDÊNCIA/INSS nº 83/2012, em seu artigo 4º, inciso V, dispõe ser de competência das Gerências Executivas do INSS “designar perito-médico previdenciário ou supervisor médico pericial para atuar como assistente técnico do INSS nas demandas judiciais, cabendo-lhes acompanhar as perícias judiciais, emitir relatórios técnicos e quesitos, bem como fornecer os subsídios para a elaboração da defesa judicial, observados os prazos fixados pela Procuradoria e Pelo Poder Judiciário”

64 Índice de vitórias A partir da atuação na atividade especial o índice de vitória aumentou para 51% das demandas

65 Padronização e banco de laudos
a Coordenação do NATP deu início, juntamente à Equipe de Tecnologia da Informação da Gerência Executiva Rio de Janeiro Centro, a um protótipo de programa de padronização e arquivamento de laudos de assistência técnica. O propósito era elaborar um modelo eletrônico de laudo padronizado a ser utilizado pela equipe de assistência técnica pericial. Toda atuação da equipe seria registrada, então, no sistema eletrônico de laudos.

66 Gestão do NATP Coordenar a Equipe de Assistentes Técnicos que auxiliará na defesa judicial do INSS, composta por peritos médicos do INSS, subsidiando a atuação da Procuradoria; Estabelecer a escala de trabalho dos Assistentes Técnicos; Estabelecer uma atuação estratégica em relação a que perícias judiciais devem ser prioritariamente acompanhadas por perito médico do INSS;

67 Cont. Analisar por amostragem, dos laudos médicos-periciais judiciais, utilizando o Formulário de Análise de Qualidade Técnica do Laudo Médico Pericial (QUALITEC), devendo avaliar no mínimo 05 laudos médicos periciais de cada perito judicial. Este resultado deverá embasar a atuação da Assistência Técnica Pericial junto a Procuradoria. Supervisionar a atuação dos peritos médicos da Equipe de Assistentes Técnicos;

68 Cont. Elaborar relatório mensal da atuação da assistência técnica do INSS, com dados estatísticos; Identificar os principais pontos de divergência em relação às análises realizadas em sede administrativa e na perícia judicial, buscando o alinhamento de entendimentos, quando possível;

69 Identificar as causas recorrentes de incapacidade laboral de natureza acidentária, subsidiando os órgãos de fiscalização do trabalho e da AGU para as providências administrativas e ajuizamento de ações regressivas, se for o caso; Administrar banco de dados a ser disponibilizado pelo INSS, contendo modelos de laudos elaborados e catalogados por espécie de patologia, bem como outras rotinas de trabalho que facilitem as atividades dos Assistentes Técnicos;

70 Promover cursos de aperfeiçoamento em perícia médica com a participação dos peritos judiciais e administrativos com objetivo de compartilhar e aprimorar o entendimento técnico. Responder a ofícios, memorandos e outros tipos de documentos afetos à sua área de atuação; a redação oficial no serviço público deve respeitar as normas gramaticais do idioma, de conformidade com os seguintes critérios; impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de um tratamento personalista dado ao texto.

71 Gerenciar e executar a atividade de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos e/ou restabelecidos judicialmente, proporcionando a integração entre a Procuradoria e o INSS com o objetivo de cumprir a tarefa revisional. Propor e supervisionar o fluxo de perícias revisionais nas Agencias da Previdência Social de sua área de abrangência, visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e otimizando o trabalho.

72 Elaborar relatório trimestral para as Gerências Executivas constando os benefícios revistos e o acervo remanescente. Propor ao SST ações técnico-administrativas, para o aperfeiçoamento e melhoria dos sistemas, rotinas, processos e atividades; pode sugerir proposições de ajustes nos sistemas operacionais utilizados pela perícia médica, assim como nas rotinas dos serviços.

73 Atualizar-se de forma técnica, contínua e consistente; uniformizar com os demais NATP as ações de responsabilidade da supervisão, propiciando o fortalecimento e respeito da equipe. Executar outras atividades previstas em regulamento pertinentes a carreira médica pericial.

74 ROTINA DE TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO:
ATIVIDADES NA PROCURADORIA: Avaliação de processos conforme demanda da Procuradoria (SICAU), com elaboração de Parecer Técnico que irá subsidiar a manifestação dos Procuradores. Assessoramento técnico em Aposentadoria Especial. Avaliação de processos de Aposentadoria Especial, com elaboração de Parecer Técnico especializado que irá subsidiar a manifestação dos Procuradores: é necessário Assistente Técnico com treinamento específico para essa atuação, com Pós-graduação em Medicina do Trabalho.

75 Recebimento e avaliação da agenda das assistências técnicas periciais judiciais
Elaboração de dossiê para cada Autor Acesso aos dados constantes no sistema APOLO Análise dos laudos do sistema de administração de benefícios por incapacidade - SABI Acesso ao CNIS Acesso ao Sistema Único de Benefícios (SUB) Avaliação do laudo pericial judicial de cada Assistência Técnica realizada. Elaboração do parecer da assistência técnica. Peticionamento do parecer no sistema Apolo. Digitação da tabela de consolidação dos dados.

76 ATIVIDADES EXTERNAS Assistência Técnica presencial, quando o Assistente Técnico se dirige ao local onde será realizada a perícia judicial que, em sua maioria ocorrem no JEF, mas podem ser agendadas para realização em consultórios de perito judiciais, com endereços variados.

77 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL JUDICIAL:
 RECEBIMENTO DA AGENDA DAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS O assistente técnico recebe a agenda de assistências selecionadas previamente pela Chefe do Núcleo; então, inicia a elaboração de dossiês digitais, formatando pastas com o nome e número do processo de cada Autor, onde serão salvos documentos pertinentes às assistências técnicas.

78 ELABORAÇÃO DO DOSSIÊ ACESSO AOS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA APOLO (senha individual) O assistente técnico acessa peças processuais referentes a cada Autor, lê e digita informações relevantes para a assistência técnica presencial; em particular a petição inicial, anexos com exames e laudos médicos, o motivo do indeferimento administrativo, eventuais laudos de perícias judicias já realizadas anteriormente no curso do processo, petições da Advocacia Geral da União.

79 Tempo para o levantamento, análise, seleção e digitação das informações: em média 30 minutos para cada Autor.

80 ANÁLISE DOS LAUDOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - SABI
O A.T. analisa os laudosdo SABI, identificando e digitando dados que serão necessários, como por exemplo: informações referentes aos diagnósticos, avaliando mudanças infundadas, incompatibilidades em relação aos diagnósticos informados e o quadro clínico avaliado no momento pericial , bem como associações incompatíveis; eventuais internações; início da doença e início da incapacidade; cirurgias; medicamentos e prescrições; encaminhamento e histórico na Reabilitação Profissional.

81 Tempo: de 10 a 20 minutos; conforme a quantidade e complexidade dos laudos periciais a serem avaliados. Média de laudos por Autor: 15. Complexidade: conforme levantamentos prévios de gestão do Núcleo, os casos periciais na via judicial, em grande parte, foram avaliados como “hard cases”; com longo histórico médico-pericial na via administrativa e diversos indeferimentos, inclusive pelas Juntas de Recursos.

82 ACESSO AO CNIS - é necessário que o Assistente Técnico tenha senha de Controle Operacional.
São realizadas análises de vínculos, cargos, tempo na função e temporariedade das contribuições. Posteriormente, digitação dos dados que possam ser relevantes para as ATs presenciais. Tempo em média: 10 minutos para cada caso

83 ACESSO ao Sistema Único de Benefícios (SUB), em particular consultas ao INFBEN - é necessário que o Assistente Técnico tenha senha de Controle. Análise e digitação de dados que possam ser relevantes para as Assistências Técnicas presenciais, como por exemplo: DATs; DIBs; DCBs; APS de origem; vigência ou não do benefício; eventuais concessões de aposentadoria por invalidez já na via administrativa, que podem ocorrer durante o curso do requerimento na via judicial, histórico médico (HISMED), histórico de indeferimentos. Tempo em média: 15 minutos.

84 REALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Realização da Assistência Técnica propriamente dita. É necessário que o Assistente Técnico vá ao local onde será realizada a perícia judicial, dispondo de “notebook” onde os dossiês são salvos, com acesso remoto aos sistemas (VPN) e modem de conexão com a internet, para realização de consultas que venham a ser necessárias durante o momento pericial, mesmo após todo o estudo prévio realizado. Essa etapa tem duração variável conforme o perfil de atuação de cada Perito Judicial, a complexidade do caso em questão e interação com o Assistente Técnico para consideração das informações levantadas previamente.

85 AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL
O Assistente Técnico acessa regularmente, no Apolo, cada um dos processos das perícias judiciais assistidas e acompanha o peticionamento do Laudo Pericial Judicial. Após ter sido constatado o peticionamento, o laudo é analisado; em especial a conclusão e respostas aos quesitos, quando o Assistente Técnico procura identificar se há inconsistências, falta de fundamentação e afirmações incompatíveis entre si, pertinentes à avaliação do Perito Judicial. Tais dados vão subsidiar, conforme necessário, contra-argumentações pelo Assistente Técnico. Tempo: 15 minutos, em média, para cada caso.

86 ELABORAÇÃO DO PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Elaboração de parecer pelo Assistente Técnico, de complexidade variável, conforme fundamentação necessária em cada caso; em particular quando, além de esclarecimentos sobre a capacidade ou incapacidade para o trabalho, faz-se necessário contra-argumentar o laudo pericial judicial, discorrer sobre qualidade de segurado, contribuições extemporâneas, data de início da incapacidade (DII), passagem por reabilitação profissional, experiências profissionais, exames médicos periciais na via administrativa. Tempo variável conforme cada caso, mas não menos que 30 minutos para cada parecer.

87 PETICIONAMENTO DO PARECER NO SISTEMA APOLO – senha individual de peticionamento.
O Assistente Técnico acessa o Apolo e peticiona seu parecer referente a cada uma das perícias judiciais acompanhadas. Etapa com prazo. Tempo em média: cinco minutos para cada caso. CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS O Assistente Técnico alimenta tabela de relatório de dados e resultados das Assistências Técnicas realizadas; para cada Autor, 26 colunas de registros. Tempo: 5 minutos, para cada caso.

88 DESCRIÇÃO DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM APOSENTADORIA ESPECIAL:
O banco de dados conta atualmente com 220 arquivos de pareceres, que contém informações de centenas de empresas com descrições de atividades e de locais de trabalhos, além do estudo das documentações, justificativas técnicas e fundamentações legais. Todas as informações básicas dos arquivos estão catalogadas em uma planilha com objetivo de facilitar a pesquisa, consulta dos pareceres e a utilização dos mesmos por similaridade em processos futuros.

89 Foi criado um modelo de parecer, onde todas as informações importantes fossem registradas com a leitura e o entendimento facilitados.

90 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS: REGISTRO DOS DADOS: Inicialmente registramos os dados (citados abaixo) em itens no início do parecer técnico. A disposição dos itens facilita a realização de planilha para fins de estatística, pesquisa e acompanhamento do processo.

91 Dados gerais: Nome do autor; Nº do processo; data da realização do parecer; Juizado/Vara; Sexo; Data do nascimento; Naturalidade; NIT; APS de origem; Empresa; Endereço; CGC; Períodos analisados; Agentes nocivos; Documentos anexados; Folhas dos autos onde encontram-se a documentação; GFIP (PPP); Períodos dos registros ambientais; Responsáveis técnicos pelos registros ambientais; NIT do responsável técnico; Vínculo do responsável técnico com a empresa; Representante legal da empresa; NIT; Função informada no(s) período(s); Descrição das atividades no(s) período(s); Setor (es) de trabalho; Descrição do(s) local(is) de trabalho.

92 REGISTROS REFERENTES À EMPRESA:
Após completar os dados iniciais do parecer, iniciamos as justificativas técnicas separadas por empresas: Informamos quais os documentos técnicos anexados ao processo referentes a cada empresa e a cada período analisado com a data de emissão e nome do responsável técnico ou responsável legal pela empresa. Verificamos a temporalidade da documentação anexada comparando com os períodos em que os documentos do INSS eram utilizados. IS nº SSS /71 => de a ISS -132 => de a SB - 40 => de a DISES BE 5235 => de a DSS-8030 => de a DIRBEN 8030 => de a PPP => a partir de

93 FORMULÁRIOS: Apesar dos formulários antigos serem “montados”, caso o formulário apresente uma configuração diferente do original, comentamos que o formulário é incomum e/ou difere do modelo original. Verificamos a autenticidade dos vínculos do requerente e do CBO através de pesquisa no CNIS e das cópias das páginas da carteira de trabalho. Verificamos a habilitação e os vínculos dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais Verificamos o Código BO através de pesquisa no CNIS, pelo nome ou pelo NIT. Muitos responsáveis não são habilitados como médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Caso o responsável técnico não apresente vínculo empregatício com a empresa, verificamos se existe documentação que comprove a contratação como profissional autônomo e sua habilitação profissional.

94 Verificamos a temporalidade da avaliação ambiental e da emissão da documentação comparando com os períodos trabalhados pelo autor (Laudo extemporâneo ou não). Caso a documentação seja extemporânea, verificamos se há ou não informação de mudança das condições ambientais e do layout dos locais de trabalho. È comum observar laudos e formulários emitidos na data de “31/12/2003” (1 dia antes da obrigatoriedade do PPP), sugerindo documentação pré-formatada.

95 Verificamos se os fatores de riscos são os enquadrados pela legislação
Verificamos as medidas de ruído. Geralmente as medidas de ruído são pontuais em dB sem informar os parâmetros utilizados como o circuito de compensação (A) ( B) (C) e o circuito de resposta (fast ou slow). É comum a permanência da mesma medida de ruído durante vários anos de trabalho, inclusive após a troca de função e de setor de trabalho, o que é tecnicamente injustificável.

96 Verificamos o número de avaliações ambientais do agente nocivo durante o período analisado. Uma única medida não é justificativa técnica para uma exposição nociva de modo permanente e habitual durante longo tempo de trabalho exercendo atividades diversas em setores de trabalhos distintos. Verificamos se as medidas de calor foram pontuais e se houve registros de medida de temperatura de todos os postos de trabalho além da descrição da fonte artificial de calor e da utilização de índices incorretos ºC ao invés de IBUTG e vice-versa, conforme o período analisado.

97 Verificamos a relação do agente químico com a atividade e processo produtivo da empresa, do nome das substâncias químicas e de suas concentrações. Verificamos o carimbo com a identificação da empresa ( nome, endereço, CGC) no quadro CGC ou matrícula da empresa existente nos formulários. Nome do representante legal que assina o formulário, se possível verificamos o vínculo.

98 AVALIAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP):
 Verificamos código de ocorrência do GFIP ( obrigatório após 06/05/1999) ( item 13.7). 00 e (em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

99 Verificamos a informação obrigatória do NIT dos responsáveis técnicos e posteriormente os vínculos com a empresa e o CBO ( item 16.2). Muitos não apresentam vínculo com a empresa e não apresentam habilitação para emitir o PPP ( médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho) Verificamos se existe documentação que comprove a contratação como profissional autônomo (quando não vinculado) do responsável pelos registros ambientais ( item 16.4)

100 Verificamos se os fatores de riscos são os enquadrados pela legislação ( item 15.5).
Verificamos a intensidade/concentração dos agentes nocivos. Por exemplo: dB sem a descrição do circuito de compensação (A), (B) ou (C) e “acima de 92 dB” ( imprecisa e sem fundamentação técnica), ºC ao invés de IBUTG ( e vice-versa) (item 15.4) Verificamos a técnica/metodologia informada (item 15.6 e 15.7). Geralmente informam Decibelímetro, Dosimetria, NHO-01 e NR15. As informações não apresentam fundamentação técnica e geralmente as metodologias são divergentes da legislação da época.

101 Verificamos informação do uso de EPI, EPC e nº CA do EPI ( itens 15
Verificamos informação do uso de EPI, EPC e nº CA do EPI ( itens 15.6,15.7,15.8). Caso exista informação do uso eficaz somente informamos no parecer, sem criar uma bandeira para a desqualificação da exposição a agentes nocivos. Verificamos a informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de (MP 1.523) ou Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de (Lei 9.732), que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos.

102 Muitos utilizam o PPP como forma de não anexar laudo técnico, porém é importante frisar que as medidas e informações são inconsistentes e a ausência de documentação técnica não esclarece a falta de fundamentação. Cruzamento das datas de emissão do PPP e do Laudo Técnico , quando anexados ao processo. As informações do PPP são extraídas do Laudo técnico, portanto este deverá ter data posterior de emissão do Laudo Técnico. Frequentemente observa-se o oposto.

103 AVALIAÇÃO LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL
É o mais comum. Geralmente emitido no mesmo dia do formulário, é mera transcrição de “outras documentações” que normalmente não são anexados ao processo, tentando justificar uma exposição a agente nocivo.

104 Verificamos se ocorreu à análise “in loco”, ou se o laudo é uma mera transcrição de outros documentos técnicos que não foram anexados aos autos. Caso tenha ocorrido avaliação ambiental, verificamos a data e o tempo da realização da avaliação ( é comum a incompatibilidade do tempo com a realização da análise diante da complexidade dos setores de trabalho).

105 Verificamos os vínculos e dos responsáveis pelos registros ambientais e o CBO, através de pesquisa no CNIS por nome ou NIT (existe limitação, pois geralmente não é informado o NIT). Possuímos no banco de dados a avaliação dos vínculos (CNIS) de médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho, além de não habilitados como técnico de segurança do trabalho. Verificamos se existe documento que comprove a contratação do responsável técnico como profissional autônomo autorizando-o a realizar levantamento ambiental e emitir laudo técnico em nome da empresa, caso não seja empregado.

106 Verificamos as descrições das atividades, dos setores de trabalho, das descrições das fontes de ruído e das fontes artificiais de calor. Geralmente são sucintas e desqualificam a alegação de exposição de modo permanente e habitual. Verificamos se os fatores de riscos são os enquadrados pela legislação Verificamos se as medidas de ruído e de calor foram pontuais. É comum a presença de “laudo técnico individual ou coletivo” sem as informações dos registros das medidas de ruído ao longo da jornada de trabalho (memória de cálculos e/ou dados fornecidos pelo histograma – descritivo ou em gráfico).

107 É comum a permanência da mesma medida de ruído durante vários anos de trabalho, inclusive após a troca de função e de setor. Dado técnico injustificável Verificamos se existe registro de medidas de nível de ruído ao longo da jornada de trabalho ( memória de cálculo e/ou histograma), descrição da técnica/metodologia utilizada, descrição dos cálculos de efeitos combinados ( Cn/Tn),dos cálculos de nível equivalente e do nível médio, informação dos parâmetros do aparelho, do tipo do aparelho (audiodosímetro ou decibelímetro) e data de calibração do aparelho.

108 AVALIAÇÃO SOBRE AGENTES:
É comum utilizar audiodosímetros modernos em medições antigas, o que sugere medida extemporânea. Verificamos se as medidas de calor foram pontuais e se houve registros de medida de temperatura de todos os postos de trabalho além da descrição da fonte artificial de calor e da utilização de índices incorretos ºC ao invés de IBUTG e vice-versa, conforme o período analisado Verificamos a relação do agente químico com as atividades e o processo produtivo da empresa. È fundamental descrever os nomes das substâncias envolvidas e não o simples nome de produto. È obrigatório (de acordo com a exigência ou não da legislação da época). informar as concentrações das substâncias, a técnica/metodologia para a avaliação e apresentação dos certificados da análise de concentração de substâncias químicas emitidos pela firma especializada responsável Verificamos os vínculos dos responsáveis pelos registros ambientais e o CBO (profissional habilitado) através de pesquisa no CNIS por nome ou NIT(existe dificuldade na pesquisa, pois não é informado o NIT). AVALIAÇÃO SOBRE AGENTES: Diferente dos agentes químicos e agentes físicos com presumível efeito acumulativo, a eletricidade não há tal efeito. O agente eletricidade não expõe o trabalhador a uma perda de capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade definida como perigosa, apenas dá ensejo a um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar. Por isso mesmo, a previsão de enquadramento para a eletricidade foi suprimida já pelo Decreto nº /79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de enquadramento em atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. Apesar da evidência clara que o agente eletricidade não expõe o trabalhador a uma perda de capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade, apenas dá ensejo a um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar, o NATP vem elaborando pareceres específicos para o agente, com dados técnicos e científicos no sentido de fundamentar o não enquadramento do agente eletricidade após o período de 06/03/1997 e o enquadramento somente das atividades que estão expostas de modo permanente e habitual a tensões acima de 250 volts, conforme exigência da legislação. Verificamos informação do uso de EPI, EPC e nº CA do EPI. Caso exista informação do uso eficaz somente informamos no parecer, sem criar uma bandeira para a desqualificação da exposição a agentes nocivos. Verificamos a informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de (MP 1.523) ou Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de (Lei 9.732), que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos. AVALIAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO COLETIVO: É raro observar um laudo técnico coletivo, e muito menos bem detalhado e com fundamentações técnicas pertinentes. Verificamos os vínculos e dos responsáveis pelos registros ambientais e o CBO, através de pesquisa no CNIS por nome ou NIT (existe limitação, pois geralmente não é informado o NIT). Possuímos um arquivo com 1 centena de CNIS de médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho, além de não habilitados como técnico de segurança do trabalho. Verificamos as descrições das atividades, dos setores de trabalho, das descrições das fontes de ruído e das fontes artificiais de calor. Geralmente são sucintas e não justificam a alegação de exposição de modo permanente e habitual. Verificamos se existe documentação que comprove a contratação do responsável técnico como profissional, caso não seja empregado e sua habilitação profissional (médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho). Caso tenha ocorrido avaliação ambiental, verificamos a data e o tempo da realização da avaliação ( é comum a incompatibilidade do tempo com a realização da análise diante da complexidade dos setores de trabalho). Verificamos se os fatores de riscos são os enquadrados pela legislação Verificamos se as medidas de ruído e de calor foram pontuais. É comum a presença de “laudo técnico individual ou coletivo” sem as informações dos registros das medidas de ruído ao longo da jornada de trabalho (memória de cálculos e/ou dados fornecidos pelo histograma – descritivo ou em gráfico). Verificamos se existe registro de medidas de nível de ruído ao longo da jornada de trabalho ( memória de cálculo e/ou histograma), descrição da técnica/metodologia utilizada, descrição dos cálculos de efeitos combinados ( Cn/Tn ),dos cálculos de nível equivalente e do nível médio, informação dos parâmetros do aparelho, do tipo do aparelho (audiodosímetro ou decibelímetro) e data de calibração do aparelho. É comum utilizar audiodosímetros modernos em medições antigas, o que sugere medida extemporânea. Verificamos se as medidas de calor foram pontuais e se houve registros de medida de temperatura de todos os postos de trabalho além da descrição da fonte artificial de calor e da utilização de índices incorretos ºC ao invés de IBUTG e vice-versa, conforme o período analisado. Sobre os outros agentes, o mais polêmico é a eletricidade. Diferente dos agentes químicos e agentes físicos com presumível efeito acumulativo, a eletricidade não há tal efeito. O agente eletricidade não expõe o trabalhador a uma perda de capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade definida como perigosa, apenas dá ensejo a um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar. Por isso mesmo, a previsão de enquadramento para a eletricidade foi suprimida já pelo Decreto nº /79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de enquadramento em atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. Apesar da evidência clara que o agente eletricidade não expõe o trabalhador a uma perda de capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade, apenas dá ensejo a um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar, o NATP vem elaborando pareceres específicos para o agente, com dados técnicos e científicos no sentido de fundamentar o não enquadramento do agente eletricidade após o período de 06/03/1997, com a publicação do Decreto e o enquadramento somente das atividades que estão expostas de modo permanente e habitual a tensões acima de 250 volts até 05/03/1997, conforme exigência da legislação. FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS E CONCLUSÃO: Após as justificativas técnicas utilizamos, nas fundamentações legais, parágrafos e artigos de Leis e Decretos. As conclusões são sucintas, pois as justificativas técnicas geralmente são suficientes. De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se que: •Não há comprovação de exposição aos agentes nocivos de forma permanente e habitual. • A documentação anexada é extemporânea e não contém elementos que justifiquem a efetiva exposição ao agente nocivo contemplado pela legislação da época. QUANTO AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PROCESSOS JUDICIAIS. Geralmente no período até 28/04/1995, a perícia médica prefere não opinar sobre o enquadramento administrativo, pois não é questão médica e envolve a comprovação documental se realmente o segurado exerceu a atividade. Em casos de enquadramento, é sugerido o seguinte texto: Para o período até 28 de abril de 1995, cabem as Agências da Previdência Social a análise e a comprovação dos documentos apresentados pelo autor, além da habitualidade e da permanência do trabalho (art. 3º do Decreto /64 e art 64 do Decreto 83080/79), para possível enquadramento por categoria profissional para período trabalhado.

109 Contato Rafael Machado de Oliveira
Procurador Regional do INSS – 2ª Região (21) /

110 Rafael Machado de Oliveira
O papel dos poderes Executivo e Judiciário na ascensão da litigiosidade do benefício por incapacidade Rafael Machado de Oliveira Procurador Federal Procurador Regional do INSS – 2ª Região Abril de 2013

111 Pesquisa FGV – SP (2010) “Diagnóstico sobre as causas de aumento das demandas judiciais cíveis, mapeamento das demandas repetitivas e propositura de soluções pré- processuais, processuais e gerenciais à morosidade da Justiça.”

112 Percurso da pesquisa 1ª etapa: Diagnóstico 2ª etapa: Estudo de casos Trajetória do conflito: causas externas e internas Estudo de caso em Previdenciário Estudo de caso em Consumidor 3ª etapa: Mapeamento e propositura de soluções pré-processuais, gerenciais e processuais

113 Estudo de caso em previdenciário
Causas externas Marcos legais e institucionais (CF/88, Reforma da Previdência) Questões sócio-econômicas (aumento da expectativa de vida e redução da taxa de natalidade; “fator previdenciário”) Conflito, interesse e Oportunidade Instância administrativa (INSS) Judicialização da demanda (Justiça Federal e JEF)

114 Cont. Causas internas Carência quantitativa e qualitativa de recursos humanos no Judiciário e de ofícios auxiliares (peritos, contadores, etc.) Oscilação e demora na formação de precedentes Julgamento padronizado ou por lote Operacionalização do contencioso de massa

115 Cont. Mapeamento dos atores Ministério da Previdência e INSS;
Procuradorias do INSS (PFE-INSS); Judiciário (JEF, Varas Previdenciárias e TRF); Advocacia (contencioso de massa); Mídia

116 Mapeamento das soluções
Pré-processual: antes da judicialização e gerencial do conflito Processual: via de regra normatizadas e consistem em soluções que se voltam ao processo ou que influenciam o seu trâmite Gerencial:medidas administrativas ou judiciais de gerenciamento de recursos humanos, materiais ou estruturais e técnicas de gerenciamento de processos

117 Mapeamento das soluções, exemplos
Previdenciário Programa de Redução de Demandas (PFE – INSS) Mecanismos processuais e gerenciais de racionalização de demandas repetitivas (julgamento padronizado em lote e art. 285-A) Uniformização de entendimentos jurisprudenciais (súmulas vinculantes e recursos repetitivos no STJ) Definição de critérios mais específicos para a concessão da assistência judiciária gratuita

118 Conclusões Ampliação de perspectiva sobre o crescimento da morosidade e litigiosidade, dentro e fora do sistema judicial. Causas de aumento de litigiosidade e morosidade Dinâmica do trajeto do conflito Soluções e filtros

119 Proposições Interesse – prejuízo – oportunidade
Diferentes atores – advogados e mídia Resolução administrativa e judicial: arranjos possíveis e filtros Centralidade decisória Tempo nas decisões dos Tribunais Superiores Poder Judiciário exercendo papel não apenas decisório. ADR Novas portas de acesso ao Judiciário não significam redução de demandas Efeito perverso de medidas de eficiência e gerenciais pensadas em desconexão com o trajeto do conflito

120 Novas questões para pesquisa
O crescimento de volume de demandas judicial é necessariamente prejudicial ao sistema de justiça? Qual tipo de volume o Poder Judiciário deve controlar? As idéias de filtro de litigância e acesso à justiça são antagônicas? Qual é o papel que se espera do Poder Judiciário? Como deve ser o diálogo interinstitucional em relação ao sistema de justiça?

121 Pesquisa IPEA – JEFS (2012) Dados levantados:
INSS responde por 74% das demandas É vencedor em 56% 55% dos peritos judiciais são selecionados exclusivamente pela disponibilidade Salvo em casos excepcionais, não há diretrizes médico-periciais e controle de qualidade sobre a qualidade do ato médico pericial judicial Não há supervisão e revisão da perícia judicial

122 Questões para reflexão
Paradoxo da judicialização dos benefícios por incapacidade Terceirização das perícias administrativa e judicial; Distinção entre perícia médica e consulta médica: ato inquisitorial X ato assistencial Disfunções em perícias judiciais Ceticismo em relação à redução de demandas; Inexistência de controle sobre o direito de ação / limitações ao ajuizamento massificado

123 Cont. Indústria de ações que se retroalimenta
Necessidade de exaurimento da via administrativa nos benefícios por incapacidade Limites auto-impostos de cognição pelo Poder Judiciário, para que não funcione como mero órgão revisor de perícias (auto- contenção, self restraint)

124 Mudança de paradigma Soberania do ato médico administrativo / exaurimento da via administrativa Conjugação com o novo modelo de perícias Necessidade de qualificar o corpo médico pericial da Justiça Federal Benefícios por incapacidade previdenciários: a polêmica da incapacidade biopsicossocial Benefícios da LOAS: requisito econômico objetivo, critérios das funcionalidades/impedimentos

125 Contato Rafael Machado de Oliveira
Procurador Regional do INSS – 2ª Região (21) /


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