A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR"— Transcrição da apresentação:

1 LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PEDIDO FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E ANTES DO RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Deferida a medida liminar em mandado de segurança, cessa a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo, mesmo que ainda não tenham sido prestadas as informações. 2. A admissão do litisconsorte, após o provimento liminar, implicaria violação ao princípio do juiz natural, uma vez que se estaria possibilitando à parte escolher o julgador que, pelo menos a princípio, seria consentâneo com sua tese. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp /PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJ p. 281).

2 PETIÇÃO INICIAL 1. Princípio da Inércia ou da demanda (art. 2º e 262 do CPC) 1.1 – Noção 1.2 – Objetivos 1.3 – Exceções?? 1.4 – Impulso oficial (art. 5º, LXXVIII CF e 125, II CPC) – ver art. 267, II e III

3 PETIÇÃO INICIAL 2. Conceito de Petição Inicial 3. Finalidades:
Art. 263 Art. 219, § 1º Art. 87

4 PETIÇÃO INICIAL 3. Requisitos da petição inicial (P.I.) - art. 282 do CPC 3.1 – Forma escrita 3.1.1 – Exceções? 3.2 – Firma de advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC e 133 da CF) Exceções

5 PETIÇÃO INICIAL 3.3 – Indicação do Juízo ou Tribunal a que é dirigida (art. 282, I) 3.4 – Qualificação das partes (art. 282, II) 3.4.1 – Objetivos da qualificação Ex: art. 10; art. 100, II; art. 76 CC; art. 835 CPC

6 PETIÇÃO INICIAL 3.4.2 – É possível demandar contra pessoas incertas, a despeito do art. 282, II? - ver art. 231, I - Obs: pessoas jurídicas devem juntar estatuto social e documentação relativa à representação (ex: aditivos, atas de assembléias, alteração do quadro societário etc.)

7 PETIÇÃO INICIAL 3.5 – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III) Noção 3.5.2 – Teoria da substanciação 3.5.3 – Causa de pedir próxima e causa de pedir remota 3.5.4 – Não confunda: causa de pedir ǂ qualifiação jurídica dada ao fato ǂ capitulação legal dada ao fato

8 PETIÇÃO INICIAL – O pedido e suas especificações (art. 282, IV)
Art. 286 – O pedido deve ser certo e determinado 4.1 – Objetivo da determinação do pedido (art. 460) 4.2 – Interpretação restritiva (art. 293) 4.3 – Pedidos implícitos (art. 20 – condenação em custas e honorários; art. 293 e art. 405/406 do CC – condenação em juros legais; art. 290 – prestações periódicas; art. 404 do CC – correção monetária)

9 PETIÇÃO INICIAL – O pedido e suas especificações
4.4 – Exceções à regra (pedidos genéricos – art. 286, I, II e III) Ações universais Ação de reparação por ato ilícito Quantificação que depende de ato do réu Outras exceções: art. 14, § 2º da Lei n e art. 95 da Lei n

10 PETIÇÃO INICIAL – O pedido e suas especificações
4.5 – Pedido Mediato e Pedido Imediato 4.6 – Cumulação de pedidos (art. 292) 4.6.1 – Objetivo da permissão legal 4.6.1 – Requisitos: Pedidos compatíveis entre si Mesmo Juízo competente Pedidos sujeitos ao mesmo procedimento

11 PETIÇÃO INICIAL – Cumulação de pedidos
5 – Cumulação própria e imprópria 5.1 – Própria 5.2 – Imprópria simples sucessiva Eventual ou subsidiária Alternativa

12 PETIÇÃO INICIAL 6. Valor da causa (art. 282, V) 6.1 – Objetivos
6.2 – Valor da causa estimado e valor da causa legal (ver arts. 259 e 260) 7. Especificação de provas (art. 282, VI) (Ver arts. 326 e 331)

13 PETIÇÃO INICIAL 8. Requerimento para citação do réu (art. 282, VII)
8.1 – ônus do autor de promover a citação do réu 9. Endereço para intimações do advogado (art. 39, I) (ver art. 238, § único)

14 PETIÇÃO INICIAL – Emenda (art. 284) e Indeferimento (art. 295)
10 . Direito subjetivo do autor (prazo de 10 dias) 11. Hipóteses de indeferimento 11.1 – Ato do juiz que indefere 11.2 – Recurso cabível (art. 296)

15 CITAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA
“Ao autor não é lícito variar ex radice nem a substância nem o gênero da ação, uma vez que isso transforma o campo judiciário numa arena de surpresa e o duelo judiciário numa emboscada”. (Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho. Modificações objetivas e subjetivas da ação. Acadêmica, 1993, p. 43). Fundamentos: princípios da ampla defesa; da preclusão e da boa-fé processual. Art. 314 do Projeto do Novo CPC: O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a caus de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar.


Carregar ppt "LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google